O
regime denominado por “IRS Jovem” começou por estar previsto no artigo 2.º-B do
CIRS, artigo aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do orçamento do
Estado para 2020).
Em
2020 o regime do IRS Jovem veio estabelecer uma isenção parcial dos rendimentos
do trabalho dependente (categoria A), auferidos por sujeito passivo entre os 18
e os 26 anos que não fosse considerado dependente. Os rendimentos da categoria
A ficavam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de
rendimentos do trabalho após o ano de conclusão de ciclo de estudos igual ou
superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na
declaração anual de rendimentos em sede de IRS (modelo 3). A conclusão do ciclo
de estudos de nível igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de
Qualificações corresponde ao ensino secundário obtido por percursos de dupla
certificação ou de ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos
de nível superior, acrescido de estágio profissional com mínimo de 6 meses. A
isenção seria aplicável a sujeitos passivos que tivessem um rendimento
coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior a 25 075
euros, sendo de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10% no terceiro
ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5
vezes o valor do IAS, respetivamente. O IAS correspondente ao ano de 2020 era
de 438,81 euros.
A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para 2022) procedeu a alterações ao regime do “IRS Jovem”, tendo sido revogado o artigo 2.º- B e, em sua substituição, aditou ao Código do IRS o novo artigo 12.º- B – Isenção de rendimentos das categorias A e B.
Passam
agora a estar abarcados os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e
os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) auferidos por sujeito
passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente.
Os
referidos rendimentos ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros
anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de
estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações,
mediante opção na declaração anual de rendimentos em sede de IRS (modelo 3).
Com
a reformulação deste regime, alargou-se a faixa etária abrangida aos jovens até
aos 30 anos, inclusive, com o ciclo de estudos concluído correspondente ao
nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (doutoramento).
A
isenção a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º-B do CIRS, é de 30 % nos dois primeiros
anos, de 20 % nos dois anos seguintes e de 10 % no último ano, com os limites
de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS,
respetivamente.
A
isenção parcial em causa aplica-se no primeiro ano da obtenção de rendimentos
após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a
opção seja exercida até à idade máxima referida anteriormente. Pode também ser
aplicada em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do
sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.
A
isenção parcial só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
A
título exemplificativo um jovem que termine a sua licenciatura em 2023, e
comece a obter rendimentos ainda em 2023, só vai poder usufruir da isenção
parcial de rendimentos a partir do ano de 2024 uma vez que, como vimos, a
isenção aplica-se após o ano da conclusão do ciclo de estudos. Concluímos que o
primeiro ano de obtenção de rendimentos que é considerado para efeitos da
aplicação da isenção parcial não contempla o próprio ano da conclusão do ciclo
de estudos.
Os
rendimentos isentos encontram-se sujeitos a englobamento, para efeitos da
determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
A
identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos
níveis de estudos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º-B do CIRS é comunicada
à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e
ensino superior e da educação.
A
disposição transitória prevista no artigo 280.º, n.º 5, da Lei n.º 12/2022, de
27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para 2022), considera que o disposto no
artigo 12.º -B do Código do IRS, aditado pela referida lei, aplica -se apenas
aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a
conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior.
O
n.º 6 do referido artigo 280.º estabelece que os sujeitos passivos que tenham
optado pelo regime previsto no artigo 2.º -B do Código do IRS, na redação dada
pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em
2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º -B do
Código do IRS, aditado pela presente lei, com as necessárias adaptações, pelo
período remanescente.
Para
efeitos de retenção na fonte as entidades empregadoras, deverão ter em
consideração a totalidade dos rendimentos pagos (incluindo os isentos) para
efeitos de determinação da taxa aplicável, aplicando a correspondente taxa de
retenção apenas sobre a parte do rendimento não isento.
Sobre esta matéria estabelece o artigo 99.º-F, n.º 4 do CIRS que “as entidades
que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B
devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1
para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos
rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um
ciclo de estudos a que se refere a isenção.”
Tal
significa que a retenção na fonte incidirá apenas sobre a parte dos rendimentos
que não esteja isenta nos termos do artigo 12.º-B do CIRS. Contudo, no caso de
rendimentos do trabalho dependente (categoria A), a taxa de retenção na fonte a
aplicar é a prevista para a totalidade desses rendimentos (isentos e não
isentos) de acordo com as tabelas de retenção aprovadas anualmente para esta
mesma categoria. Uma vez determinada a taxa de retenção na fonte, a mesma é
aplicada apenas à parcela dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o
ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção parcial.
Devem os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a
possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da
comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
Por fim a Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro (Orçamento
do Estado para 2023) reforçou o regime do IRS Jovem, aplicável a jovens entre
18 e 26 anos (ou 30, no caso de doutoramento) com qualificações de nível 4
(curso profissional) ou superior, no sentido de proceder ao aumento da isenção
parcial aplicável aos rendimentos dos jovens para 50% no primeiro ano, 40% no
segundo ano, 30% nos terceiro e quarto anos e 20% no último ano.
Simultaneamente, os limites máximos de isenção são aumentados de 7,5 x IAS (1.º
e 2.º anos), 5 x IAS (3.º e 4.º anos) e 2,5 x IAS (5.º ano), para,
respetivamente, 12,5 x IAS (1.º ano), 10 x IAS (2.º ano), 7,5 x IAS (3.º e 4.º
anos) e 5 x IAS (no ano 5.º ano).
|
OE 2023 |
IAS = 480,43 |
|
Isenção |
Limite |
1º Ano |
50% |
12,5 x IAS =6 005,38 |
2.º Ano |
40% |
10 x IAS = 4 804,30 |
3.º Ano |
30% |
7,5 x IAS = 3 603,23 |
4.º Ano |
30% |
7,5 x IAS = 3 603,23 |
5.º Ano |
20% |
5 x IAS = 2 402,15 |
Do site OE 2023 (https://oe2023.gov.pt/o-oe2023-jovens/) constatamos a seguinte informação:
Alargamento do IRS jovem
Destinatários: Todos os jovens entre 18 e 26
anos (ou 30, no caso de doutoramento) com qualificações de nível 4 (curso
profissional) ou superior
Número de beneficiados: Cerca de 100 mil jovens
por ano
Custo orçamental em 2023: 15 milhões de euros
Reforça-se o regime do IRS Jovem, no sentido de
aumentar a isenção aplicável aos rendimentos dos jovens para 50% no primeiro
ano, 40% no segundo ano, 30% nos terceiro e quarto anos e 20% no último ano.
Adicionalmente, os limites máximos de isenção são aumentados de 7,5 x IAS (nos
anos 1 e 2), 5 x IAS (nos anos 3 e 4) e 2,5 x IAS (no ano 5), para,
respetivamente, 12,5 x IAS (no ano 1), 10 x IAS (no ano 2), 7,5 x IAS (nos anos
3 e 4) e 5 x IAS (no ano 5).
Desde
2022 o alargamento do regime do IRS Jovem tem permitido não só usufruir da
isenção por um período mais alargado, como também colmatar a discrepância de
tratamento que se verificava entre sujeitos passivos que auferem rendimentos de
categoria A (trabalho dependente) e categoria B (rendimentos empresariais e
profissionais). Deste modo, a evolução
do regime do IRS jovem veio alargar a base de incidência dos potenciais
beneficiários deste regime, levando a que um maior número de jovens que começam
a sua vida profissional possa beneficiar de um incremento do seu rendimento
líquido, o que constitui um contributo positivo.
Escrito por Miguel Fragoso, Economista e Contabilista certificado
Bibliografia
PEREIRA,
Paula Rosado, Manual de IRS, 4.ª Edição, 2022, Almedina
RICARDO,
Joaquim, Direito Tributário Anotado e Remissivo, 26.ª Edição, 2023,
VidaEconómica
CARLOS,
Américo Brás, ABREU, Irene Antunes, DURÃO, João Ribeiro, PIMENTA, Maria Emília,
Guia dos Impostos em Portugal 2022, abril 2022, Quid Juris
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