quinta-feira, 5 de março de 2020



Neste artigo vamos abordar os sujeitos passivos de IVA mistos, a afetação real e o método pro-rata de dedução do IVA suportado.

A dica de hoje tem especial interesse para empresas e para trabalhadores independentes que sejam sujeitos passivos de IVA.

De acordo com o artigo 23.º do CIVA, constituem Sujeitos Passivos mistos (IVA) aqueles que em simultâneo praticam, operações tributáveis que conferem direito a dedução e operações isentas (ou não sujeitas). Trata-se assim de um sujeito passivo de IVA que simultaneamente exerce uma atividade com direito à dedução (liquida IVA aos seus clientes ou realiza exportações – isentas pelo artigo 14.º CIVA) e uma atividade isenta nas operações internas (artigo 9.º CIVA) ou uma atividade não sujeita.

Deste modo o IVA suportado nas operações passivas (compras de existências, imobilizado e outros bens e serviços) destina-se a duas atividades: a atividade sujeita que confere direito à dedução do IVA e a atividade isenta que não confere direito à dedução do IVA.

Nas Vendas que realiza o Sujeito passivo terá um registo das faturas com IVA (relativas à atividade sujeita ao imposto) e das faturas com isenção ao abrigo do artigo 9.º CIVA.

Para apurar o imposto terá de determinar que parte do IVA suportado nas compras diz respeito à atividade com direito à dedução e que parte diz respeito à atividade sem direito à dedução. Os sujeitos passivos mistos deparam-se deste modo perante uma dedução parcial do IVA suportado nas compras.

Estão previstos dois métodos para determinar o montante do imposto a deduzir nas aquisições: o método da afetação real e método do pro-rata.

Afetação Real: Neste método será necessário possuir um sistema de contabilidade de custos capaz de distinguir os custos da atividade que confere direito a dedução (Atividade X) e os custos da atividade que não confere direito à dedução (Atividade Y). Ao IVA Liquidado aos clientes na Atividade X será dedutível o IVA suportado nas compras afetas a essa mesma atividade X. Não será dedutível o IVA das aquisições afetas à atividade Y, uma vez que as vendas (operações ativas) gozam de isenção pelo artigo 9.º CIVA.

A determinação do uso efetivo dos bens e serviços de utilização mista deve ter por base critérios objetivos de imputação às diferentes atividades. Possíveis critérios de imputação serão a área ocupada por cada atividade, n.º de horas do pessoal, n.º de horas máquinas, n.º de trabalhadores afetos, etc. A autoridade Tributária deverá avaliar a idoneidade desses critérios e, se necessário, impor fundamentadamente critérios diferentes.

O método da afetação real é obrigatório para os seguintes sectores: Empresas de construção civil que frequentemente desenvolvem uma atividade de prestação de serviços de construção civil (empreitadas) sujeitas a IVA, em conjunto com uma outra atividade de construção de imóveis para venda isenta de IVA, empresas em diversos setores que fornecem refeições em cantinas aos seus trabalhadores (isenção artigo 9.º, n.º 40, CIVA), nas Instituições de créditos que desenvolvam atividades de leasing ou ALD.

Pró-rata – Este método tem diversas restrições. Pode ser aplicado quando pela natureza da atividade os gastos suportados são utilizados indistintamente em atividades com direito à dedução e sem direito à dedução.
Em conformidade com o n.º1 do artigo 23.º do CIVA, o imposto suportado nas compras (imobilizado, existências e outros bens e serviços) é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações ativas que dão lugar a dedução, traduzindo uma relação de proporcionalidade. Este método só pode ser utilizado para bens e serviços que sejam objeto de utilização mista, ou seja, utilizados conjuntamente em atividades que conferem direito a dedução e em atividades que não conferem direito a dedução.

Neste método o imposto suportado é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dão lugar a dedução. Este valor é determinado anualmente com base nos valores do ano anterior, devendo as deduções serem regularizadas no final de cada ano. A percentagem é arredondada para cima e à centésima (ex: 0,2134 = 22%) – artigo 23.º, n.º 8.

As deduções estão naturalmente abrangidas pelas exclusões do direito à dedução do artigo 21.º do CIVA.

Exemplo:
Um Sujeito passivo apresentou no final de 2019 as seguintes operações:
Serviços de consultoria (tributáveis) = 300 000 euros
Receitas de exploração comercial (tributáveis) = 50 000 euros
Proveitos e Ganhos Financeiros (isentos de IVA – artigo 9.º) = 3000 euros
Vendas de bens de investimento (tributáveis) = 1000 euros
Quotas (isento – artigo 9.º) = 200 000 euros
Subsídios de formação profissional (isento – artigo 9.º) = 100 000 euros
Subsídios de equipamentos (não tributáveis) = 10 000 euros
Outros subsídios à exploração = 30 000 euros

Cálculo do Pro-rata = (operações sujeitas a IVA e dele não isentas + operações isentas com direito à dedução) / (todas as operações efetuadas pelo sujeito passivo no quadro de uma atividade económica, incluindo subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento) – artigo 23.º, n.º 4 e n.º 5, CIVA.
= (300 000 + 50 000) / (300 000 + 50 000 + 200 000 + 100 000 + 30 000) = 350 000 / 680 000 = 0,5147 – corresponde a 52%

O pró-rata provisório a utilizar ao longo do ano de 2020 será de 52%. Deduzirá 52% do IVA suportado em aquisições de bens e serviços. No final do ano terá de calcular o pró-rata definitivo e proceder à regularização do imposto a favor do estado ou a favor do sujeito passivo.

São excluídos do cálculo do pro-rata subsídios de equipamentos (10 000 euros), transmissões de bens de investimento (1000 euros) e operações imobiliárias e financeiras que tenham caráter acessório (3000 euros) – artigo 23.º, n.º 4 e n.º 5, do CIVA

Nota 1 - Se o sujeito passivo exercer uma atividade fora da incidência do IVA e simultaneamente uma atividade sujeita ou isenta com direito à dedução, terá necessariamente de usar o método da afetação real. O método da afetação real é obrigatório para afetação do IVA suportado entre atividades não sujeitas e atividades sujeitas.

Nota 2 - Se o sujeito passivo exercer atividades sujeitas com direito à dedução (portanto tributáveis ou isentas com direito à dedução) e atividades sujeitas, mas isentas sem direito à dedução, pode optar entre afetação real e o pro-rata.

Nota 3 - Se o sujeito passivo exercer as três situações: atividades não sujeitas, atividades sujeitas mas isentas sem direito a dedução e atividades com direito a dedução, terá que usar a afetação real para distinguir entre as atividades sujeitas e não sujeitas e depois poderá usar a afetação real ou o pro-rata para distinguir entre as sujeitas com direito a dedução e as sujeitas sem direito a dedução.

Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM

Referências Bibliográficas
“Sarmento, Joaquim Miranda, Manual Teórico – prático do IVA, 1ª Edição, maio de 2019, Almedina”





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