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domingo, 7 de março de 2021


 

Direitos e Deveres dos Trabalhadores: Sabe em que consiste a Isenção de Horário de Trabalho?

Isenção de horário de trabalho trata-se de uma situação de dispensa das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário.

A isenção de horário de trabalho permite que o trabalhador não esteja sujeito ao horário de trabalho da Empresa.

Regra: O PNT não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana. Estão estabelecidas algumas exceções nos casos expressamente previstos no Código do Trabalho, designadamente na isenção de horário de trabalho (artigo 219.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CT.

Sem prejuízo do limite anteriormente referido, a duração média, incluindo trabalho suplementar, não pode ultrapassar 48 horas, num período de referência estabelecido em IRCT ou, na sua falta, de 4 meses, ou de 6 meses nas situações previstas no artigo 207.º, n.º 2, do CT.

Em conformidade com o artigo 218.º do CT:

Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:

a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;

b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;

c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.

O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.

Nos termos do artigo 219.º do CT, na isenção de horário de trabalho o empregador e o trabalhador podem acordar numa das seguintes modalidades:

1.Não sujeição aos limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho (PNT) – alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º CT;

Esta modalidade designa-se de isenção total e caracteriza-se pela admissibilidade em o trabalhador poder prestar um maior número de horas de trabalho, ultrapassando o período normal de trabalho diário e semanal, que em regra é de oito horas por dia, e quarenta horas por semana, cfr. n.º 1 do artigo 203.º CT.

Nesta modalidade, o trabalho prestado pelo trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, mesmo que ultrapasse o período normal e semanal (que em regra é de oito horas por dia, e quarenta horas por semana, cfr. n.º 1 do artigo 203.º CT) não deve ser considerado trabalho suplementar, cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 226.º do CT.

2. Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana (por exemplo, o trabalhador aceita trabalhar até mais uma hora por dia, sem que esse período possa ser considerado trabalho suplementar) – alínea b) do n.º 1 do artigo 219.º CT;

Esta modalidade de IHT designa-se de isenção parcial e caracteriza-se pela admissibilidade em o trabalhador poder prestar um maior número de horas de trabalho, ultrapassando o período normal de trabalho diário e semanal, que em regra é de oito horas por dia, e quarenta horas por semana, cfr. n.º 1 do artigo 203.º CT, alargamento este que é definido. Ou seja, pode ser exigível por força desta modalidade, a prestação um maior número de horas de trabalho, as quais se encontram limitadas. Por exemplo, deverá enquadrar-se nesta modalidade de isenção de horário de trabalho a isenção de acordo com a qual o trabalhador se obriga a prestar até mais duas horas de trabalho por dia, e cinquenta horas semanais.

3. Observância do PNT acordado: o trabalhador cumpre o período normal de trabalho, mas escolhe o modo como distribui essas horas ao longo do dia, isto é, as horas de entrada e de saída podem variar – alínea c) do n.º 1 do artigo 219.º CT;

Esta modalidade de IHT designa-se de isenção modelada e caracteriza-se pelo cumprimento do período normal de trabalho acordado, sendo a sua execução variável. Ou seja, não é exigível por força desta modalidade, a prestação de um maior número de horas de trabalho. Deste modo, o início e o termo do período normal de trabalho diário é determinado pelo empregador, ou na ausência desta determinação, é o trabalhador que elege quando deve iniciar a sua jornada de trabalho, encontrando-se vinculado ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal acordado, que em regra é de oito horas por dia, e quarenta horas por semana, cfr. n.º 1 do artigo 203.º CT

Na falta de estipulação das partes, aplica-se a não sujeição aos limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho (modalidade 1) – n.º 2, artigo 219.º CT.

A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito ao dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ao feriado ou ao descanso diário, que se define como um período de descanso de pelo menos onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, cfr n.º 1 do artigo 214.º CT.

A isenção de horário de trabalho não veda a que o trabalhador isento preste trabalho suplementar.

O acordo de isenção de horário de trabalho tem de ser celebrado por escrito (artigo 218, n.º 1, CT). A não observância dessa formalidade implica a nulidade do acordo (artigo 220.º do CC)

Por IRCT, podem ser reguladas outras situações que permitam o recurso à isenção de horário de trabalho. Constituem instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, cfr. n.º 2, 3 e 4 do artigo 2.º do CT, a convenção coletiva (que pode ser um contrato coletivo, acordo coletivo, ou acordo de empresa), o acordo de adesão, a decisão arbitral, a portaria de extensão, e a portaria de condições de trabalho.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, a partir de 1 de agosto de 2012, o acordo de isenção de horário de trabalho deixou de ter de ser remetido à ACT.

A retribuição específica a que o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito (artigo 265.º do CT):

A retribuição por isenção de horário de trabalho é um complemento remuneratório que se prende com o modo específico como a atividade é exercida e/ou com a responsabilidade acrescida inerente ao exercício da atividade, de acordo com o previsto nos artigos 218.º e 219.º

A retribuição será a que estiver prevista no Instrumento de regulamentação coletiva do trabalho (IRCT aplicável à Empresa).

Na sua falta a retribuição pela isenção de horário de trabalho não pode ser inferior a:

    - Uma hora de trabalho suplementar por dia, no caso das modalidades de isenção referidas anteriormente nos pontos 1 e 2.
-    Duas horas de trabalho suplementar por semana, no caso da modalidade referida anteriormente no ponto 3.

O cálculo de uma hora de trabalho suplementar por dia, cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 265.º CT, e de duas horas de trabalho suplementar por semana, cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 265.º CT, será efetuado em conformidade com o artigo 268.º do CT:

“1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;”

A retribuição específica por isenção de horário de trabalho será tida em conta para efeitos do cálculo do subsídio de férias. Para efeitos do subsídio de Natal apenas serão de considerar a retribuição base e as diuturnidades, não se considerando a retribuição específica por isenção de horário de trabalho na base de cálculo deste subsídio (a menos que o IRCT a considere).

O trabalhador que exercer cargo de administração ou de direção pode renunciar à referida retribuição.

Se o trabalhador deixar de prestar trabalho em regime de isenção de horário de trabalho perde o direito à retribuição específica que lhe está associada.

Fiscalidade: a retribuição específica pela isenção de horário de trabalho está sujeita a IRS (Retenção na fonte) e a Segurança Social.

Exemplo 1: A Maria é Secretária de Direção da ABC, SA e foi contratada com o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9h às 13h e das 14h às 18h (período normal de trabalho de acordo com os limites máximos: 8 horas por dia, 40 horas por semana). O dia de descanso complementar é o Sábado e o dia de descanso obrigatório é o Domingo.

Em setembro do ano N, a Maria e ABC, SA celebraram por escrito um acordo de isenção de horário de trabalho na modalidade 1 (Não sujeição aos limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho)

Consequências do acordo de Isenção de Horário de Trabalho:

Não será considerado trabalho suplementar o trabalho prestado a mais pela Maria em dia normal de trabalho.

Se num determinado dia a Maria trabalhar, por exemplo, até às 23h, no dia seguinte não deverá iniciar a sua prestação antes das 10 horas, para garantir a regra de 11 horas consecutivas de descanso diário obrigatório.

Se a Maria trabalhar num Sábado ou num Domingo, descanso complementar e obrigatório, o trabalho prestado nesses dias será considerado trabalho suplementar, devendo cada hora de trabalho suplementar ter um acréscimo de 50%.

“Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:


a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.”

Maria terá direito a uma retribuição específica por isenção de horário de trabalho.

Como o acordo foi celebrado na modalidade de “Não sujeição aos limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho”, a trabalhadora tem direito a uma hora de trabalho suplementar por dia, na falta de definição de subsídio pelo IRCT (artigos 265.º n.º 1 al. a) e 268 n.º 1 al. a) CT).

Fiscalidade: a retribuição específica pela isenção de horário de trabalho está sujeita a IRS (Retenção na fonte) e a Segurança Social.

 

Exemplo 2: A Entidade MNG, Lda., celebrou com o Pedro um acordo de isenção de horário de trabalho na modalidade 3 (observância do PNT acordado). Pedro desempenha funções de Comercial. Trabalha de segunda a sexta e descansa ao Sábado (complementar) e ao Domingo (obrigatório).

Consequências do acordo de Isenção de Horário de Trabalho:

O Pedro cumpre o período normal de trabalho, mas escolhe o modo como distribui essas horas ao longo do dia. Compete-lhe decidir a hora em que deve iniciar e terminar a sua prestação diária de trabalho.

O Pedro terá direito a uma retribuição específica por isenção de horário de trabalho. Como o acordo foi celebrado na modalidade 3 (O trabalhador cumpre o período normal de trabalho, mas escolhe o modo como distribui essas horas ao longo do dia), o subsídio será de duas horas de trabalho suplementar por semana (artigos 265.º n.º 1 al. b) e 219 n.º 1 al. c) CT).

Se num dia normal de trabalho ultrapassar as 8 horas, o acréscimo de trabalho será considerado trabalho suplementar. A primeira hora suplementar deverá ter um acréscimo de 25% e a segunda hora deverá ter um acréscimo de 37,5%.

Se o Pedro trabalhar num Sábado ou num Domingo, descanso complementar e obrigatório, o trabalho prestado nesses dias será considerado trabalho suplementar, devendo cada hora de trabalho suplementar ser acrescida em 50%.

Fiscalidade: a retribuição específica pela isenção de horário de trabalho está sujeita a IRS (Retenção na fonte) e a Segurança Social.





Miguel Fragoso, Economista, Contabilista Certificado, Formador



segunda-feira, 1 de março de 2021

 



A Tributação dos Dividendos (Categoria E – Capitais) em sede de IRS em cinco pontos:


1-    Os dividendos são rendimentos enquadrados na categoria E – Capitais. Quando obtidos de Sociedades Anónimas estabelecidas em Portugal o Sujeito Passivo (Pessoa Singular Residente em Portugal) usufrui da opção de englobar ou não englobar este mesmo rendimento de capitais (categoria E). Se a opção do sujeito passivo for por não englobar, o mesmo simplesmente não tem de declarar o rendimento (não preenche o anexo E). A Sociedade Anónima na altura em que efetua o pagamento dos dividendos, deve efetuar uma retenção à taxa liberatória de 28% em sede de IRS, tratando-se esse o pagamento definitivo do imposto. A retenção é feita à taxa de 28% conforme o artigo 71.º do CIRS, trata-se de uma taxa liberatória que libera o contribuinte de declarar o rendimento (tributação a título definitivo, quando a opção passa pelo não englobamento).


2-    O Contribuinte pode optar pelo englobamento do rendimento de dividendos. Neste caso é obrigado a declarar o rendimento através do preenchimento do anexo E. Uma vez que o rendimento foi obtido em Portugal deve preencher o quadro 4B do anexo E. Ao optar pelo englobamento dos dividendos irá usufruir do estabelecido no artigo 40.ºA do CIRS e apenas declara metade ou 50% dos mesmos (isenção de 50%). Trata-se de um benefício aplicado a quem tem rendimentos de dividendos (categoria E – Capitais) e opta pelo englobamento dos mesmos, ou seja, apenas declara metade e será consequentemente tributado por metade.


3-    Este Benefício (declarar 50%) apenas é aplicado a rendimentos de dividendos, não é aplicado a outros rendimentos de Capitais (Categoria E) como por exemplo Juros de aplicações financeiras e mesmo dividendos de empresas com sede fiscal fora dos Estados Membros da União Europeia (a título exemplificativo empresas Americanas). Se, por exemplo, um contribuinte usufruir de juros de depósitos a prazo e optar pelo seu englobamento terá de declarar a totalidade desses juros e nunca metade dos mesmos.


4-    Um pressuposto que terá de ser tido em conta é que o sujeito passivo terá de manter essa mesma opção para todos os rendimentos de uma mesma categoria, ou seja, se a opção é não englobar os dividendos, todos os restantes rendimentos de capitais (Categoria E) terão de seguir essa mesma opção. Já se optar pelo englobamento dos dividendos, todos os restantes rendimentos de capitais seguirão a opção de englobamento.


5- Quando o sujeito passivo optar pelo englobamento dos rendimentos de capitais, os mesmos serão adicionados aos restantes rendimentos líquidos (categorias A, H, B, etc.) e o respetivo rendimento coletável será submetido às taxas gerais do artigo 68.º do CIRS. De acordo com a integração num dos escalões previstos (7 escalões), o rendimento coletável poderá ser submetido à taxa mínima de 14,5% (para rendimento coletável até 7112 euros, ou mesmo à mais elevada das taxas, isto é, 48% quando o rendimento coletável é superior a 80 882 euros.


Miguel Fragoso, Economista, Contabilista Certificado, Diretor – Geral da CERTFORM






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modo pragmático e objetivo  são estudadas matérias:


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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

 


O “reverse charge” consiste no facto de o adquirente / comprador substituir-se ao prestador /vendedor na obrigação de liquidar o IVA. Trata-se do mecanismo de autoliquidação. O Adquirente terá de liquidar IVA no Estado Membro onde é residente e onde entrega a sua declaração de IVA em função do seu regime de tributação.


Este regime liberta a Entidade Vendedora ou Prestadora de ter de entregar uma declaração de IVA em cada um dos Estados dos Adquirentes, sendo o adquirente aquele que terá a obrigação de liquidar o imposto na declaração periódica que entrega no seu País.


Exemplo1: Vamos considerar que uma Empresa Portuguesa presta um serviço a uma Empresa Francesa no valor de 3000 euros. Ambos são sujeitos passivos do Imposto, pelo que quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do IVA, as operações são tributáveis no lugar onde o adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA). Considerando a regra geral descrita, esta operação é localizada em França. A empresa portuguesa deverá declarar o valor de 3000 euros no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica do IVA devendo igualmente inscrever o mesmo valor na declaração recapitulativa. Já a Empresa Francesa ao receber uma fatura com a base de 3000 euros, deverá aplicar a taxa de IVA considerada em França e liquidar o respetivo imposto na declaração de IVA que entrega na Autoridade Tributária do seu país. Deste modo foi aplicado o “reverse charge” atribuindo-se à Empresa Francesa (adquirente do serviço) a obrigatoriedade de liquidar o imposto. A Empresa Francesa goza igualmente do direito a deduzir o imposto (Liquidação e dedução do IVA por parte do adquirente).


Exemplo 2: Uma Empresa Alemã (sujeito passivo) presta um serviço a uma Empresa Portuguesa (sujeito passivo) no valor de 5000 euros. Trata-se mais uma vez de uma operação B2B, que será localizada onde o adquirente tem a sua sede, ou seja, em Portugal.


A Empresa Portuguesa ao receber a fatura com a base de 5000 euros, deverá aplicar a taxa de 23% e liquidar o respetivo IVA no valor de 5000 euros x 23% = 1150 euros. Em termos declarativos a base tributável de 5000 euros será declarada no campo 16 e o imposto devido ao Estado Português no campo 17 do quadro 06 da declaração periódica do IVA. De referir que a Empresa Portuguesa deverá deduzir o imposto suportado no serviço adquirido no campo 24 (Liquidação e dedução do IVA por parte do adquirente)


Esta regra geral de localização de prestações de serviços comporta algumas exceções que são elencadas no artigo 6.º do CIVA.

 

O caso da inversão do sujeito passivo na construção civil


Em Portugal o “reverse charge” ocorre nas operações internas quando digam respeito a prestações de serviços de construção civil entre dois sujeitos passivos (B2B). Optou-se pela via da “autoliquidação” neste sector de atividade devido à elevada fuga ao fisco. 


Aplica-se a inversão do sujeito na área da construção civil nas áreas de "remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada" (Artigo 2.º n.º 1 alínea j do CIVA).


Exemplo 3: Deste modo se uma Empresa de Aveiro adquirir um serviço de reparação de um imóvel a uma Empresa da Maia, será a Empresa adquirente do serviço que deverá liquidar o imposto (inversão do sujeito passivo). O imposto é devido no momento da realização do serviço ou em caso de adiantamento, no ato de emissão da fatura ou do seu respetivo pagamento. A fatura deve ser emitida sem liquidação de IVA com a expressão “IVA – autoliquidação”. O adquirente dos serviços terá de proceder à autoliquidação na declaração periódica, dentro dos prazos impostos por lei.


O caso de certas transmissões de bens de produção silvícola


O Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, alterou o Código do IVA, estabelecendo um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícolas, o qual entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.


Este mecanismo consiste na aplicação da inversão do sujeito passivo (reverse charge), passando a liquidação do IVA, que se mostre devido em certas transmissões de bens de produção silvícola, a ser efetuada pelo respetivo adquirente, desde que seja sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial.


Paralelamente foi introduzida a obrigatoriedade de auto faturação nas operações em que os sujeitos passivos adquirem aquele tipo de bens a particulares que, pela sua transmissão, se tornam sujeitos passivos do imposto.


Assim, foram alterados os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do Código do IVA, para implementação desta nova medida, cujas instruções e regras de aplicação constam no Ofício Circulado N.º: 30217, de 2019-12-23, emitido pela ÁREA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA-IVA.

 

Quem está sujeito à inversão do sujeito passivo

 

A inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA aplica-se aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e pratiquem operações com direito a dedução total ou parcial do imposto, quando efetuem aquisições de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca localizadas no território nacional.


Tal significa que o adquirente, sujeito passivo do imposto, deve proceder à liquidação do IVA que se mostre devido naquelas operações.

 

Que bens estão sujeitos à inversão do sujeito passivo?

 

O mecanismo de inversão do sujeito passivo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA aplica-se às transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.


Para o efeito, considera-se:

§  Cortiça: produto resultante da extração da casca do sobreiro, que não tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura;

§  Madeira: produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respectivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal;

§  Pinhas: Pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco);

§  Pinhão com casca: semente do pinheiro manso, em casca.

 

 

OBRIGAÇÃO DE FATURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO


Quando o transmitente é um sujeito passivo que exerce uma atividade com carácter de habitualidade.


De acordo com a regra de inversão do sujeito passivo, o vendedor dos bens emite uma fatura sem liquidação de IVA, a qual deve conter a expressão “IVA – Autoliquidação”. Por sua vez, o adquirente deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a liquidação ser efetuada na fatura emitida pelo fornecedor ou em documento interno emitido para esse efeito.


O imposto assim liquidado confere direito à dedução nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do mesmo Código, quando se trate de sujeito passivo com limitações no direito à dedução.

 

Quando o transmitente se torna sujeito passivo pela realização de uma das operações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA

 

Nestes casos, compete ao adquirente elaborar a fatura que titula a operação, devendo liquidar na mesma o correspondente imposto, o qual confere direito à dedução de acordo com o referido no parágrafo anterior.


Não sendo aplicáveis os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, não é exigido qualquer acordo prévio ou prova de que o transmitente dos bens tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo.


Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, estas faturas são emitidas em nome e por conta do transmitente, em série convenientemente referenciada, devendo ser datadas e numeradas de forma progressiva e contínua por um período não inferior a um ano fiscal.


OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS


Face às alterações verificadas e no que toca ao preenchimento das declarações periódicas, deve ser observado o seguinte:

 

Quando o transmitente é um sujeito passivo do regime normal que exerce uma atividade com carácter de habitualidade, deve inscrever estas operações no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do IVA.

Quando o transmitente se torna sujeito passivo pela realização de uma destas operações e o respetivo valor for igual ou inferior a 25.000€, não existe qualquer obrigação declarativa em sede de IVA.

 

Quando aquele valor for superior a 25.000€, o transmitente deve proceder à entrega de uma declaração de início de atividade (nos termos dos artigos 31.º e 35.º do Código do IVA) antes de realizar a operação, assinalando para o efeito o campo 7 do respetivo Quadro 08. Nestes casos não existe obrigação de entrega da declaração periódica do IVA.

 

Quanto ao adquirente


Competindo ao adquirente a liquidação do imposto por aplicação da inversão do sujeito passivo, os respetivos montantes devem ser inscritos na declaração periódica, nos campos 1 ou 3 (base tributável) e 2 ou 4 (imposto liquidado), todos do Quadro 06, consoante a taxa que seja aplicável aos bens.


Simultaneamente, pode inscrever o imposto dedutível nos campos 21, 22 ou 24, todos do Quadro 06, consoante se trate de inventários (existências) ou outros bens e serviços.


Finalmente, tratando-se de operações que, não obstante a obrigação legal de liquidar o imposto, não fazem parte do volume de negócios do declarante, o respetivo valor tributável deve ainda ser inscrito no Quadro 06A da declaração periódica.


Não existindo campo específico para o efeito e enquanto o mesmo não for criado, aquele montante deve ser inscrito no campo 105 (Emissão de gases com efeito de estufa) do referido Quadro.

 

Nota 1: Um Sujeito passivo terá que  autoliquidar o IVA quando for sujeito passivo de IVA em território nacional e adquira bens ou serviços nas seguintes áreas: Construção civil (Artigo 2.º n.º 1 alínea j do CIVA); Desperdícios, resíduos e sucatas (Artigo 2.º n.º 1 alínea i do CIVA); Emissões de gases com efeito de estufa (Artigo 2.º n.º 1 alínea l do CIVA);Aquisição de bens em Estados membros (Artigo 8º do RITI); Transmissão de bens imóveis (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro); Ouro para investimento (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro)


Nota 2 –Os sujeitos passivos cujo volume de negócios do ano anterior seja igual ou superior a 650 000 euros são abrangidos pelo regime mensal. Os sujeitos passivos cujo volume de negócios do ano anterior seja inferior a 650 000 euros enquadram-se no regime trimestral.

 

Nota 3 – No regime mensal será entregue uma declaração periódica de IVA até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações (artigo 41.º CIVA).

 

Nota 4 – No regime trimestral será entregue uma declaração periódica de IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações (artigo 41.º CIVA).

 

 

Artigo escrito por Miguel Fragoso, Economista, Contabilista Certificado, Diretor-Geral da CERTFORM






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