quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

 


O “reverse charge” consiste no facto de o adquirente / comprador substituir-se ao prestador /vendedor na obrigação de liquidar o IVA. Trata-se do mecanismo de autoliquidação. O Adquirente terá de liquidar IVA no Estado Membro onde é residente e onde entrega a sua declaração de IVA em função do seu regime de tributação.


Este regime liberta a Entidade Vendedora ou Prestadora de ter de entregar uma declaração de IVA em cada um dos Estados dos Adquirentes, sendo o adquirente aquele que terá a obrigação de liquidar o imposto na declaração periódica que entrega no seu País.


Exemplo1: Vamos considerar que uma Empresa Portuguesa presta um serviço a uma Empresa Francesa no valor de 3000 euros. Ambos são sujeitos passivos do Imposto, pelo que quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do IVA, as operações são tributáveis no lugar onde o adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA). Considerando a regra geral descrita, esta operação é localizada em França. A empresa portuguesa deverá declarar o valor de 3000 euros no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica do IVA devendo igualmente inscrever o mesmo valor na declaração recapitulativa. Já a Empresa Francesa ao receber uma fatura com a base de 3000 euros, deverá aplicar a taxa de IVA considerada em França e liquidar o respetivo imposto na declaração de IVA que entrega na Autoridade Tributária do seu país. Deste modo foi aplicado o “reverse charge” atribuindo-se à Empresa Francesa (adquirente do serviço) a obrigatoriedade de liquidar o imposto. A Empresa Francesa goza igualmente do direito a deduzir o imposto (Liquidação e dedução do IVA por parte do adquirente).


Exemplo 2: Uma Empresa Alemã (sujeito passivo) presta um serviço a uma Empresa Portuguesa (sujeito passivo) no valor de 5000 euros. Trata-se mais uma vez de uma operação B2B, que será localizada onde o adquirente tem a sua sede, ou seja, em Portugal.


A Empresa Portuguesa ao receber a fatura com a base de 5000 euros, deverá aplicar a taxa de 23% e liquidar o respetivo IVA no valor de 5000 euros x 23% = 1150 euros. Em termos declarativos a base tributável de 5000 euros será declarada no campo 16 e o imposto devido ao Estado Português no campo 17 do quadro 06 da declaração periódica do IVA. De referir que a Empresa Portuguesa deverá deduzir o imposto suportado no serviço adquirido no campo 24 (Liquidação e dedução do IVA por parte do adquirente)


Esta regra geral de localização de prestações de serviços comporta algumas exceções que são elencadas no artigo 6.º do CIVA.

 

O caso da inversão do sujeito passivo na construção civil


Em Portugal o “reverse charge” ocorre nas operações internas quando digam respeito a prestações de serviços de construção civil entre dois sujeitos passivos (B2B). Optou-se pela via da “autoliquidação” neste sector de atividade devido à elevada fuga ao fisco. 


Aplica-se a inversão do sujeito na área da construção civil nas áreas de "remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada" (Artigo 2.º n.º 1 alínea j do CIVA).


Exemplo 3: Deste modo se uma Empresa de Aveiro adquirir um serviço de reparação de um imóvel a uma Empresa da Maia, será a Empresa adquirente do serviço que deverá liquidar o imposto (inversão do sujeito passivo). O imposto é devido no momento da realização do serviço ou em caso de adiantamento, no ato de emissão da fatura ou do seu respetivo pagamento. A fatura deve ser emitida sem liquidação de IVA com a expressão “IVA – autoliquidação”. O adquirente dos serviços terá de proceder à autoliquidação na declaração periódica, dentro dos prazos impostos por lei.


O caso de certas transmissões de bens de produção silvícola


O Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, alterou o Código do IVA, estabelecendo um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícolas, o qual entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.


Este mecanismo consiste na aplicação da inversão do sujeito passivo (reverse charge), passando a liquidação do IVA, que se mostre devido em certas transmissões de bens de produção silvícola, a ser efetuada pelo respetivo adquirente, desde que seja sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial.


Paralelamente foi introduzida a obrigatoriedade de auto faturação nas operações em que os sujeitos passivos adquirem aquele tipo de bens a particulares que, pela sua transmissão, se tornam sujeitos passivos do imposto.


Assim, foram alterados os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do Código do IVA, para implementação desta nova medida, cujas instruções e regras de aplicação constam no Ofício Circulado N.º: 30217, de 2019-12-23, emitido pela ÁREA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA-IVA.

 

Quem está sujeito à inversão do sujeito passivo

 

A inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA aplica-se aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e pratiquem operações com direito a dedução total ou parcial do imposto, quando efetuem aquisições de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca localizadas no território nacional.


Tal significa que o adquirente, sujeito passivo do imposto, deve proceder à liquidação do IVA que se mostre devido naquelas operações.

 

Que bens estão sujeitos à inversão do sujeito passivo?

 

O mecanismo de inversão do sujeito passivo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA aplica-se às transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.


Para o efeito, considera-se:

§  Cortiça: produto resultante da extração da casca do sobreiro, que não tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura;

§  Madeira: produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respectivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal;

§  Pinhas: Pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco);

§  Pinhão com casca: semente do pinheiro manso, em casca.

 

 

OBRIGAÇÃO DE FATURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO


Quando o transmitente é um sujeito passivo que exerce uma atividade com carácter de habitualidade.


De acordo com a regra de inversão do sujeito passivo, o vendedor dos bens emite uma fatura sem liquidação de IVA, a qual deve conter a expressão “IVA – Autoliquidação”. Por sua vez, o adquirente deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a liquidação ser efetuada na fatura emitida pelo fornecedor ou em documento interno emitido para esse efeito.


O imposto assim liquidado confere direito à dedução nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do mesmo Código, quando se trate de sujeito passivo com limitações no direito à dedução.

 

Quando o transmitente se torna sujeito passivo pela realização de uma das operações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA

 

Nestes casos, compete ao adquirente elaborar a fatura que titula a operação, devendo liquidar na mesma o correspondente imposto, o qual confere direito à dedução de acordo com o referido no parágrafo anterior.


Não sendo aplicáveis os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, não é exigido qualquer acordo prévio ou prova de que o transmitente dos bens tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo.


Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, estas faturas são emitidas em nome e por conta do transmitente, em série convenientemente referenciada, devendo ser datadas e numeradas de forma progressiva e contínua por um período não inferior a um ano fiscal.


OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS


Face às alterações verificadas e no que toca ao preenchimento das declarações periódicas, deve ser observado o seguinte:

 

Quando o transmitente é um sujeito passivo do regime normal que exerce uma atividade com carácter de habitualidade, deve inscrever estas operações no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do IVA.

Quando o transmitente se torna sujeito passivo pela realização de uma destas operações e o respetivo valor for igual ou inferior a 25.000€, não existe qualquer obrigação declarativa em sede de IVA.

 

Quando aquele valor for superior a 25.000€, o transmitente deve proceder à entrega de uma declaração de início de atividade (nos termos dos artigos 31.º e 35.º do Código do IVA) antes de realizar a operação, assinalando para o efeito o campo 7 do respetivo Quadro 08. Nestes casos não existe obrigação de entrega da declaração periódica do IVA.

 

Quanto ao adquirente


Competindo ao adquirente a liquidação do imposto por aplicação da inversão do sujeito passivo, os respetivos montantes devem ser inscritos na declaração periódica, nos campos 1 ou 3 (base tributável) e 2 ou 4 (imposto liquidado), todos do Quadro 06, consoante a taxa que seja aplicável aos bens.


Simultaneamente, pode inscrever o imposto dedutível nos campos 21, 22 ou 24, todos do Quadro 06, consoante se trate de inventários (existências) ou outros bens e serviços.


Finalmente, tratando-se de operações que, não obstante a obrigação legal de liquidar o imposto, não fazem parte do volume de negócios do declarante, o respetivo valor tributável deve ainda ser inscrito no Quadro 06A da declaração periódica.


Não existindo campo específico para o efeito e enquanto o mesmo não for criado, aquele montante deve ser inscrito no campo 105 (Emissão de gases com efeito de estufa) do referido Quadro.

 

Nota 1: Um Sujeito passivo terá que  autoliquidar o IVA quando for sujeito passivo de IVA em território nacional e adquira bens ou serviços nas seguintes áreas: Construção civil (Artigo 2.º n.º 1 alínea j do CIVA); Desperdícios, resíduos e sucatas (Artigo 2.º n.º 1 alínea i do CIVA); Emissões de gases com efeito de estufa (Artigo 2.º n.º 1 alínea l do CIVA);Aquisição de bens em Estados membros (Artigo 8º do RITI); Transmissão de bens imóveis (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro); Ouro para investimento (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro)


Nota 2 –Os sujeitos passivos cujo volume de negócios do ano anterior seja igual ou superior a 650 000 euros são abrangidos pelo regime mensal. Os sujeitos passivos cujo volume de negócios do ano anterior seja inferior a 650 000 euros enquadram-se no regime trimestral.

 

Nota 3 – No regime mensal será entregue uma declaração periódica de IVA até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações (artigo 41.º CIVA).

 

Nota 4 – No regime trimestral será entregue uma declaração periódica de IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações (artigo 41.º CIVA).

 

 

Artigo escrito por Miguel Fragoso, Economista, Contabilista Certificado, Diretor-Geral da CERTFORM






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