quinta-feira, 31 de outubro de 2019




A Solvabilidade traduz a capacidade de uma organização cumprir os seus compromissos a médio e longo prazo. O conceito de solvabilidade contrapõe-se ao de liquidez, assumindo este último uma visão de curso prazo e a solvabilidade uma perspetiva de médio-longo prazo.

A fórmula para calcular o rácio de solvabilidade é a seguinte:

Solvabilidade = capital próprio / passivo total

Numa perspetiva de médio e longo prazo, em caso de liquidação da empresa o capital próprio, será o que resta na empresa para este cumprir os seus compromissos com o pagamento das suas responsabilidades.

A solvabilidade traduz o risco que os credores de uma organização incorrem, através da comparação dos níveis de capital próprio investidos pelos sócios ou acionistas com os níveis de capitais próprios alheios aplicados pelos credores.

Se o rácio de solvabilidade for superior a 1, podemos considerar a entidade financeiramente estável. Um rácio de solvabilidade inferior a 1 indicia uma situação financeira vulnerável.

Quando a solvabilidade é superior a um, significa que o valor do capital próprio é superior ao passivo. Podemos considerar o risco da atividade reduzido, existindo uma margem de segurança para a atividade poder crescer e endividar-se.

Já quando a solvabilidade é inferior a um, significa que o valor do capital próprio não é suficiente para cobrir o valor do passivo. Tal situação leva-nos a concluir pela existência de um risco elevado para os credores, uma vez que o capital aplicado na atividade pelos sócios / acionistas não é suficiente para cobrir as responsabilidades da organização.

A regra do equilíbrio financeiro mínimo ocorre quando a solvabilidade é igual a um. Neste caso o capital próprio é igual ao passivo total.

O rácio de solvabilidade encontra o complemento no rácio de endividamento. Está rácio será tema de uma próxima dica CERTFORM.


Referências bibliográficas:

Brealey, R.A., Meyers, S.C. & Allen, F. (2007). Princípios de Finanças Empresariais (8ª Edição). Lisboa: McGraw Hill.
Empreendipédia, Dicionário de Educação para o Empreendedorismo (1ªEdição Fevereiro de 2019), gradiva









Cursos relacionados onde de uma forma prática e de um modo pragmático e objetivo  são estudadas as demonstrações financeiras previstas no SNC




Curso Prático de Contabilidade e Fiscalidade c/ Informática Aplicada de Acordo com o SNC – Curso Reconhecido pela OCC – 72 Créditos – Lisboa 5 Janeiro - Porto 2 Novembro - Coimbra 27 Novembro


Mini-MBA Finanças Empresariais e Fiscalidade Aplicada – Lisboa 22 Janeiro 2020 e Porto 9 Novembro


Mini-MBA Alta Performance e Gestão de Negócios – Porto 25 Janeiro 2020

Curso Prático de Análise Económica e Financeira de Empresas c/ Informática Aplicada - Curso Reconhecido pela OCC – 54 Créditos – Lisboa 11 Janeiro 2020 e Porto 16 Novembro

Curso Prático de Excel para Financeiros, Gestores e Contabilistas - Curso Reconhecido pela OCC – 36 Créditos – Lisboa 14 Janeiro 2020 e Porto 13 Novembro

Curso Prático de Controlo de Gestão, Contabilidade de Custos e Orçamental - Curso Reconhecido pela OCC – 36 Créditos – Lisboa 9 Novembro e Porto 26 Outubro


Curso de Especialização em Contabilidade e Fiscalidade – Avançado - Curso Reconhecido pela OCC – 45 Créditos - Porto 25 Janeiro 2020

Curso Prático de Elaboração e Análise de Projetos de Investimento - Porto 11 Novembro



segunda-feira, 28 de outubro de 2019



Uma informação importante para os sujeitos passivos de IVA (Empresas, Trabalhadores independentes, Empresários em nome individual, etc)


Regime IVA de Caixa

O regime de IVA de caixa foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de Maio, tendo entrado em vigor a partir de 1 de Outubro de 2013. Este regime permite às empresas entregarem o IVA ao Estado após o recebimento dos montantes faturados (e não no momento da emissão da fatura).

De igual modo, estas empresas só poderão deduzir o IVA suportado nas compras após terem pago os respetivos montantes aos seus fornecedores. Em ambos os casos, o IVA é exigível no 12º mês posterior à data de emissão da fatura, caso o pagamento não seja efetuado até essa data.

Este regime permite uma gestão de tesouraria mais eficaz, sobretudo para as empresas que, pela natureza das suas operações, têm habitualmente IVA a pagar ao Estado e prazos médios de recebimento longos dos seus clientes. Com este regime, passam a entregar o IVA ao Estado só depois de recebê-lo dos seus clientes.

Quem pode optar pelo regime do IVA de Caixa?

Podem optar pelo RIC os sujeitos passivos de IVA que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: Se encontrem registados para efeitos de IVA há, pelo menos, 12 meses; Tenham a sua situação tributária regularizada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário; Não tenham quaisquer obrigações declarativas em falta; Não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a € 500.000,00; Não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º do CIVA; Não estejam enquadrados no Regime Especial de Isenção (artigo 53.º do CIVA) ou no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (artigo 60.º do mesmo Código).

Em face do exposto, um sujeito passivo que inicie a sua atividade não pode, desde logo, ser enquadrado no regime de IVA de caixa. Na data de início de atividade ficará enquadrado no regime normal do IVA, só podendo passar ao regime de IVA de caixa depois de decorridos, pelo menos, 12 meses.

Exemplo: Um sujeito passivo que tenha iniciado em 02/01/2018 uma atividade sujeita a IVA e dele não isento e que não reúna as condições de enquadramento no Regime Especial de Isenção ou no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, ficará enquadrado no Regime Normal e apenas poderá ser enquadrado no regime de IVA de caixa a partir de 01/01/2020, caso reúna as condições para o efeito, uma vez que apenas poderá exercer a opção por esse regime durante o mês de outubro de 2019.

Quais são as operações abrangidas pelo regime do IVA de Caixa ?

O RIC aplica-se apenas às transmissões de bens e prestações de serviços praticadas entre sujeitos passivos de IVA, pelo que excluem-se as operações praticadas com consumidores finais. São, ainda, excluídas do âmbito de aplicação do RIC as seguintes operações:  Importações e exportações (art. 13º, 14º e 15º do CIVA); Compras e vendas intracomunitárias de bens e serviços ;Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto (autoliquidação); Não praticam exclusivamente operações isentas de imposto (art. 9º do CIVA); operações entre sujeitos passivos com relações especiais, nos termos do art.63º, nº4 do CIRC

Nas transações excluídas do âmbito de aplicação do RIC, o IVA suportado e liquidado continuará a ser devido nos moldes habituais, ou seja, em função da data de faturação. Nestes termos, o IVA correspondente às operações realizadas a crédito com particulares é devido na data da fatura e não na data do recibo.

Opção pelo regime de IVA de caixa no Portal das Finanças

A opção pelo regime do IVA de caixa é efetuada no Portal das Finanças através da seguinte funcionalidade:

“Serviços / Entregar / Pedido / Opção pelo Regime de IVA de Caixa / Adesão”

Exercida a opção pelo regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos terão de permanecer no regime durante um período de, pelo menos, dois anos consecutivos.

Findo esse prazo, se quiserem voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas nos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA, deverão comunicar tal opção à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças.

Se reingressarem no regime geral de exigibilidade do imposto, são obrigados a permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.

Será o regime de caixa vantajoso para todos?

Quem maioritariamente vender ou prestar serviços a particulares, seja a dinheiro ou a crédito, não terá qualquer vantagem na opção pelo regime de IVA de caixa.

Provavelmente terá mesmo desvantagem na opção, uma vez que apenas passará a poder deduzir o IVA constante das faturas que lhe forem emitidas pelos seus fornecedores quando as pagar. Na verdade, nesta hipótese, nos primeiros meses de aplicação do regime de IVA de caixa, o IVA a entregar ao Estado será maior, uma vez que o IVA a favor do Estado continuará a ser o mesmo, passando a ser menor o IVA a favor do sujeito passivo, uma vez que este apenas poderá deduzido quando for pago aos fornecedores.

Nos demais casos, os benefícios do regime de IVA de caixa, que, como vimos, é simultaneamente de exigibilidade e de dedutibilidade de caixa, depende dos prazos médios de pagamento e de recebimento.

Para um sujeito passivo que tenha um prazo médio de recebimento a 30 dias e um prazo médio de pagamento a 90 dias, o regime de IVA de caixa pode não trazer quaisquer benefícios financeiros, a menos que o valor acrescentado seja muito elevado.

Contrariamente, um sujeito passivo cujo prazo médio de recebimento dos clientes seja mais alargado do que o prazo médio de pagamento aos fornecedores, terá vantagens financeiras em optar pelo regime de IVA de caixa.




Este tema faz parte do conteúdo programático dos seguintes Cursos:



Curso Prático de Contabilidade e Fiscalidade c/ Informática Aplicada de Acordo com o SNC – Curso Reconhecido pela OCC – 72 Créditos – Lisboa 5 Janeiro - Porto 2 Novembro - Coimbra 27 Novembro


Curso Prático de Gestão Fiscal (IRS, TSU, IRC, IVA ) – Curso Reconhecido pela OCC – 54 Créditos – Lisboa 25 Novembro - Porto 20 Novembro


Mini-MBA Finanças Empresariais e Fiscalidade Aplicada – Lisboa 22 Janeiro 2020 e Porto 9 Novembro



sexta-feira, 25 de outubro de 2019





Para os próximos dias, a CERTFORM - Escola de Formação Prática - coloca à disposição um conjunto de Cursos Certificados, no Porto, em Lisboa e em Coimbra, com conteúdos programáticos interessantes, úteis e de grande aplicabilidade prática, ministrados por formadores competentes e com vasta experiência formativa.


Investir na sua formação é investir no seu futuro!


- CURSO DE CONTROLO DE GESTÃO, CONTABILIDADE DE CUSTOS E ORÇAMENTAL vai iniciar no PORTO no dia 26 de Outubro, a decorrer aos sábados das 14h30 às 17h30, durante 8 sessões, ministrado pelo formador Dr. Miguel Sottomayor Oliveira;

- CURSO PRÁTICO DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DE EVENTOS vai decorrer no PORTO nos dias 30, 31 de Outubro, 4, 5, 6 e 7 de Novembro, das 19h às 22h30, ministrado pela formadora Dr.ª Madalena Fonseca e Castro;

- CURSO DE DIREITO DO TRABALHO E PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS DOS RECURSOS HUMANOS previsto iniciar no PORTO no dia 31 de Outubro, a decorrer às segundas e quintas das 19h30 às 22h30, com a duração de 7 sessões, ministrado pelos formadores: Dr. Miguel Fragoso, Dr. António Guimarães e Dr. Luís Madeira;

- CURSO PRÁTICO DE CONTABILIDADE E FISCALIDADE COM INFORMÁTICA APLICADA (DE ACORDO COM O SNC) previsto iniciar no PORTO no dia 2 de Novembro às 10h, a decorrer aos sábados das 10h às 13h, com a duração 16 sessões, ministrado pelos formadores: Dr. Miguel Fragoso, Dr. Luís Madeira e Dr.ª Rosa Serra;

- CURSO PRÁTICO DE EXPEDIENTE GERAL DE ESCRITÓRIO E PRÁTICAS DE CONTABILIDADE COM INFORMÁTICA APLICADA previsto iniciar no PORTO no dia 2 de Novembro às 10h, a decorrer aos sábados das 10h às 13h, com a duração 12 sessões, ministrado pelos formadores: Dr. Miguel Fragoso, Dr. Luís Madeira e Dr.ª Rosa Serra;


- CURSO DE COACHING, LIDERANÇA, MOTIVAÇÃO E GESTÃO DE EQUIPAS previsto iniciar no PORTO no dia 6 de Novembro, a decorrer às segundas e quartas das 19h30 às 22h30, durante 10 sessões, ministrado pela formadora Mestre Sara Silva;

- Curso de DIREITO DO TRABALHO E PRÁTICAS ADMINISTRTIVAS DOS RECURSOS HUMANOS previsto decorrer em LISBOA nos dias 7, 8, 9 e 13 de Novembro, ministrado pelos formadores: Dr. Miguel Fragoso e Dr. António Guimarães;

- CURSO PRÁTICO DE TÉCNICAS DE VENDAS E NEGOCIAÇÃO previsto iniciar no PORTO no dia 7 de Novembro, a decorrer às terças e quintas das 19h30 às 22h30, durante 6 sessões, ministrado pelo formador Dr. Abílio Nunes;

- Mini-MBA Finanças Empresariais e Fiscalidade Aplicada previsto iniciar no Porto no dia 9 de Novembro, a decorrer aos sábados das 9h às 13h, durante 12 sábados, ministrado pelos formadores: Dr. Luís Madeira, Dr. Miguel Sottomayor Oliveira e Dr.ª Rosa Serra;

- CURSO DE CONTROLO DE GESTÃO, CONTABILIDADE DE CUSTOS E ORÇAMENTAL previsto decorrer em LISBOA nos dias 9, 10, 16 e 17 de Novembro, ministrado pelo formador Dr. João Riço;




- CURSO DE ELABORAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS DE INVESTIMENTO previsto iniciar no PORTO no dia 11 de Novembro às 19h30, a decorrer às segundas-feiras das 19h30 às 22h30, com a duração de 10 sessões, ministrado pelo formador Dr. Miguel Sottomayor Oliveira;

- CURSO DE GESTÃO DA QUALIDADE E AUDITORIAS INTERNAS previsto iniciar no PORTO no dia 13 de Novembro, a decorrer às segundas e quartas das 19h30 às 22h30, durante 12 sessões, ministrado pelo formador Mestre José Luís Andrade;

- CURSO DE EXCEL PARA FINANCEIROS, GESTORES E CONTABILISTAS previsto iniciar no PORTO no dia 13 de Novembro, a decorrer às quartas-feiras das 19h30 às 22h30, durante 8 sessões, ministrado pelo formador Dr. Miguel Sottomayor Oliveira;

- CURSO PRÁTICO DE CONTABILIDADE E FISCALIDADE COM INFORMÁTICA APLICADA (DE ACORDO COM O SNC) previsto iniciar no PORTO no dia 14 de Novembro às 19h30, a decorrer às terças e quintas das 19h30 às 22h30, com a duração 16 sessões, ministrado pelos formadores: Dr. Miguel Fragoso, Dr. Luís Madeira e Dr.ª Rosa Serra;

- CURSO PRÁTICO DE EXPEDIENTE GERAL DE ESCRITÓRIO E PRÁTICAS DE CONTABILIDADE COM INFORMÁTICA APLICADA previsto iniciar no PORTO no dia 14 de Novembro às 19h30, a decorrer às terças e quintas das 19h30 às 22h30, com a duração 12 sessões, ministrado pelos formadores: Dr. Miguel Fragoso, Dr. Luís Madeira e Dr.ª Rosa Serra;




- CURSO DE COACHING, LIDERANÇA E PNL PARA O ALTO DESEMPENHO previsto decorrer em LISBOA nos dias 15, 16 e 17 de Novembro, ministrado pela formadora Mestre Sara Silva;

- CURSO DE HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR – HACCP – IMPLEMENTAÇÃO E AUDITORIAS – previsto decorrer em LISBOA nos dias 15, 16, 17, 22, 23 e 24 de Novembro, ministrado pelo formador Mestre José Luís Andrade;

- CURSO DE HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR – ANÁLISE DE PERIGOS E CONTROLO DE PONTOS CRÍTICOS – previsto iniciar no PORTO no dia 16 de Novembro, a decorrer aos sábados das 9h30 às 13h, durante 10 sessões, ministrado pelos formadores: Mestre Sandra Gomes e Mestre José Luís Andrade;

- CURSO PRÁTICO DE ANÁLISE ECONÓMICA E FINANCEIRA DE EMPRESAS previsto iniciar no PORTO no dia 16 de Novembro, às 10h, a decorrer aos sábados das 10h às 13h, durante 12 sessões, ministrado pelo formador Dr. Miguel Sottomayor Oliveira;

- CURSO PRÁTICO DE INGLÊS NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS previsto iniciar no PORTO no dia 16 de Novembro, a decorrer aos sábados das 14h30 às 17h30, durante 12 sessões, ministrado pela formadora Dr.ª Eliana Ribeiro;




- CURSO PRÁTICO DE GESTÃO FISCAL – IRS, TSU, IRC, IVA, EBF – previsto iniciar no Porto no dia 20 de Novembro, a decorrer às quartas-feiras das 19h30 às 22h30, durante 12 sessões, ministrado pelos formadores: Dr. Miguel Fragoso e Dr.ª Rosa Serra;

- CURSO DE FALAR EM PÚBLICO, FAZER APRESENTAÇÕES E COMUNICAR COM IMPACTO previsto decorrer em LISBOA nos dias 22, 23 e 24 de Novembro, ministrado pela formadora Dr.ª Madalena Fonseca e Castro;

- CURSO PRÁTICO DE GESTÃO FISCAL – IRS, TSU, IRC, IVA, EBF – previsto iniciar em LISBOA no dia 25 de Novembro, a decorrer às segundas-feiras das 19h às 23h, durante 9 sessões, ministrado pelo formador e Diretor da CERTFORM: Dr. Miguel Fragoso;

- CURSO DE FALAR EM PÚBLICO, FAZER APRESENTAÇÕES E COMUNICAR COM IMPACTO previsto iniciar no PORTO no dia 26 de Novembro, a decorrer às terças e quintas das 19h30 às 22h30, durante 5 sessões, ministrado pelos formadores: Dr.ª Madalena Fonseca e Castro e Dr. António Guimarães;

- CURSO PRÁTICO DE CONTABILIDADE E FISCALIDADE COM INFORMÁTICA APLICADA DE ACORDO COM O SNC – previsto iniciar em COIMBRA no dia 27 de Novembro, a decorrer às quartas-feiras das 19h às 23h, durante 12 sessões, ministrado pelo formador e Diretor da CERTFORM: Dr. Miguel Fragoso;




- CURSO DE GESTÃO DA QUALIDADE E AUDITORIAS INTERNAS previsto decorrer em LISBOA nos dias 29, 30 de Novembro, 1, 6, 7 e 8 de Dezembro, ministrado pelo formador Mestre José Luís Andrade.

É esta a oferta formativa que temos disponível, nos próximos dias, na CERTFORM, no Porto, em Lisboa e em Coimbra.
Poderá consultar o conteúdo programático dos Cursos no nosso site: www.certform.pt
Para qualquer esclarecimento ou para fazer a sua inscrição, poderá contactar diretamente a CERTFORM, através do telefone 22 606 64 42 ou do e-mail: secretaria.certform@gmail.com












Estamos à vossa disposição! Aposte na sua formação! Aposte em si!

quinta-feira, 24 de outubro de 2019




O método do cálculo do IVA é o método do crédito do imposto. Neste método todos os operadores ao longo de um circuito económico são obrigados a liquidar o IVA nas suas operações, ou seja, a fazer incidir a taxa do imposto sobre os respetivos preços.

Para determinar o imposto a entregar ao Estado, cada operador deverá deduzir ao montante do imposto liquidado nas suas vendas ou prestações de serviços o montante do imposto que onerou as suas aquisições e que deverá constar das faturas dos seus fornecedores.

O operador é devedor do Estado pelo imposto que liquida aos seus clientes e, em simultâneo, credor do Estado pelo imposto suportado nas compras efetuadas aos seus fornecedores.

Se o imposto liquidado for superior ao imposto suportado o operador terá que pagar a diferença.

Se o imposto suportado for superior ao imposto liquidado o operador apura uma diferença a seu favor que poderá ser reportada para o período seguinte, ou mediante determinadas condições, poderá solicitar ao Estado o reembolso.

O operador suporta IVA nas aquisições de mercadorias, imobilizado e outros bens e serviços. Existem, no entanto, algumas exclusões do direito à dedução que estão previstas no artigo 21.º do Código do IVA relativamente a determinados bens e serviços.

Uma empresa ou um trabalhador independente (quando sujeito passivo de IVA) não podem deduzir o imposto das seguintes aquisições:

1-      IVA suportado na aquisição, locação, manutenção e todas as despesas relacionadas com as viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos;

2-      Despesas respeitantes à aquisição de combustíveis, com exceção do gasóleo, do GPL, do gás natural e biocombustíveis que conferem o direito à dedução de 50% (metade do IVA suportado);

3-      O IVA suportado na aquisição de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é dedutível na totalidade (deduz 100% do imposto suportado), se destinado a: Veículos pesados de passageiros, Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car, Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados, tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola, Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg,

4-      Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; despesas de alojamento, alimentação, etc, bem como todas as despesas que pela sua natureza ou montante, não constituem despesas normais de exploração.

Despesas cujo IVA suportado conferem direito à dedução:

1-      Despesas realizadas com a aquisição de viaturas de turismo quando essas viaturas constituam o meio de exploração ou sejam objeto da atividade do sujeito passivo. Se um stand automóvel comprar viaturas ligeiras de passageiros para venda, tratando-se a venda de automóveis o objeto da atividade do stand, então haverá direito à dedução do imposto suportado com as aquisições dessas mercadorias;

2-      É dedutível o IVA suportado nas despesas com viaturas de turismo, despesas com combustíveis, despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, despesas respeitantes a alojamento, alimentação, despesas de receção, desde que o sujeito passivo as efetue em seu nome próprio mas por conta de um terceiro e a este sejam debitadas com o objetivo de obter o respetivo reembolso.

3-      Quando imputadas à organização de congressos, feiras, exposições seminários, conferências e similares, o IVA será dedutível em 50% nas seguintes despesas: Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas (com execeção do tabaco), despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento.

4-      O IVA suportado com despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; despesas de alojamento, alimentação e bebidas será dedutível em 25% quando as mesmas sejam de imputar à participação em congressos, feiras, exposições seminários, conferências e similares.

Com a introdução da fiscalidade verde o IVA suportado na aquisição de determinadas viaturas passou a conferir direito à dedução:

1-      É dedutível o IVA suportado na aquisição de uma viatura de turismo elétrica, desde que o seu valor de aquisição não ultrapasse os 62500 euros;

2-      É dedutível o IVA suportado na aquisição de viatura de turismo hibrida plug-in, desde que o seu valor de aquisição não ultrapasse os 50 000 euros;

3-      É dedutível na proporção de 50%, o IVA suportado na aquisição de viaturas de turismo movidas a GPL ou GNV, desde que o valor de aquisição não excede 37500 euros;

Nota 1 – Para efeitos de IVA são consideradas viaturas de turismo as viaturas ligeiras de passageiros, as viaturas mistas até 9 lugares incluindo o condutor, classificadas como tal nos respetivos livretes.

Exemplo prático:

Manuel Pereira é Advogado, exercendo a sua atividade como trabalhador independente. Em 2018 o seu volume de negócios (faturação) foi de 35 000 euros. No primeiro trimestre de 2019 emitiu a diversos clientes recibos-verdes cuja base tributável foi de 9200 euros. No mesmo período suportou as seguintes despesas (bases tributáveis):

- Almoços com clientes 290 euros;
- comunicações (telefone, internet) para uso na sua atividade profissional: 300 euros
- material de escritório para uso na sua atividade profissional: 200 euros
- gasóleo relativo à viatura afeta à sua atividade 600 euros;
- portagens pagas relativas a viagens realizadas a clientes: 120 euros:
- Aquisição de uma computador portátil afeto à sua atividade: 1200 euros;

Pedido: Cálculo do IVA a pagar relativo ao primeiro trimestre de 2019.

Resolução:

O cálculo da dívida tributária, é dado por uma operação de subtração resultante do método do crédito de imposto, ou seja, o sujeito passivo para apurar o imposto devido ao Estado, deduz ao imposto liquidado nas suas vendas, durante um período de imposto, o imposto suportado nas aquisições do mesmo período (desde que não sejam excluídas pelo artigo 21.º do CIVA)

Comecemos pelas operações ativas (vendas e prestações de serviços) do primeiro trimestre:

Base tributável dos serviços jurídicos prestados a clientes = 9200 euros
IVA cobrado aos seus clientes = 9200 x 23% = 2116 euros

A base tributável no valor de 9200 euros será declarada no campo 3 da declaração periódica do IVA.

O IVA cobrado aos clientes será considerado IVA liquidado ou a favor do Estado e que é declarado no campo 4 declaração periódica do IVA.

Quanto às operações passivas relativas a aquisições de bens e serviços ficam já excluídas do direito à dedução os almoços e as portagens (artigo 21.º CIVA).

Poderá deduzir o IVA das seguintes despesas:

- comunicações (telefone, internet) para uso na sua atividade profissional: 300 euros x 23% = 69 euros
- material de escritório para uso na sua atividade profissional: 200 euros x 23% = 46 euros
- gasóleo relativo à viatura afeta à sua atividade 600 euros x 23% = 138 euros
O IVA suportado na aquisição de gasóleo deduz 50%, ou seja, 50% x 138 = 69

- Aquisição de uma computador portátil afeto à sua atividade: 1200 euros x 23% = 276 euros

Total do imposto suportado que confere direito à dedução = 460 euros.

O IVA dedutível relativo à aquisição do computador (276 euros) será declarado no campo 20 declaração periódica do IVA, por tratar-se de imobilizado.

O IVA dedutível das restantes despesas (184 euros) será declarado no campo 24 declaração periódica do IVA, por tratar-se de outros bens e serviços.

IVA a pagar = IVA liquidado – IVA dedutível = 2116 euros – 276 euros – 184 euros = 1656 euros

Manuel Pereira terá que apresentar a declaração periódica do IVA até ao dia 15 de Maio de 2019 e no mesmo prazo terá que realizar o pagamento de 1587 euros ao Estado.

Nota 1 – Manuel Pereira é um sujeito passivo de IVA porque sendo trabalhador independente ultrapassou no ano anterior o limite estabelecido no artigo 53.º do CIVA (10 000 euros).

Nota 2 – Manuel Pereira está enquadrado no regime trimestral do IVA porque o seu volume de faturação do ano anterior foi inferior a 650 000 euros. Os sujeitos passivos cujo volume de negócios do ano anterior seja igual ou superior a 650 000 euros são abrangidos pelo regime mensal.

Nota 3 – No regime trimestral será entregue uma declaração periódica de IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações (artigo 41.º CIVA).

Nota 4 – No regime mensal será entregue uma declaração periódica de IVA até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações (artigo 41.º CIVA)..

Nota 5 – Sendo apurado IVA a pagar ao Estado o prazo do pagamento é o mesmo do da entrega da declaração periódica do IVA.

Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM








Cursos relacionados onde de uma forma prática e de um modo pragmático e objetivo  são estudadas matérias fiscais




Curso Prático de Contabilidade e Fiscalidade c/ Informática Aplicada de Acordo com o SNC – Curso Reconhecido pela OCC – 72 Créditos – Lisboa 5 Janeiro - Porto 2 Novembro - Coimbra 27 Novembro


Curso Prático de Gestão Fiscal (IRS, TSU, IRC, IVA ) – Curso Reconhecido pela OCC – 54 Créditos – Lisboa 25 Novembro - Porto 29 Novembro


Mini-MBA Finanças Empresariais e Fiscalidade Aplicada – Lisboa 22 Janeiro e Porto 26 Outubro



terça-feira, 22 de outubro de 2019




A Autonomia Financeira é um dos rácios financeiros mais utilizado para aferir o risco financeiro das organizações.

Este rácio permite verificar a solidez financeira de uma organização. O seu cálculo baseia-se na seguinte fórmula:

Autonomia Financeira = (Capital Próprio / Ativos) x 100

O rácio é assim apurado pela relação entre os capitais próprios e o ativo de uma Entidade. Ao multiplicarmos por 100 teremos um valor em percentagem. O valor obtido permite-nos compreender qual a percentagem dos ativos que está a ser financiada pelo capital próprio (nível de autofinanciamento da Empresa)

A autonomia Financeira é uma relação muito considerada pelas instituições financeiras (Bancos) e pelas Entidades gestoras de programas de apoio, como por exemplo o IAPMEI.

O rácio da Autonomia financeira traduz-se em valores entre 0 e 1, ou quando expresso em percentagem entre 0 e 100%. Esta relação pode assumir valores negativos, no caso de a Entidade apresentar Capitais Próprios negativos.

No que diz respeito ao risco, quanto menor for a autonomia financeira, maior será o risco que organização apresenta, uma vez que quanto mais próximo de 0, maior será a dependência de capitais alheios.

Os Bancos e as Entidades gestoras de programas de apoio podem exigir níveis mínimos de autonomia financeira às Empresas na concessão de crédito e financiamento de projetos.

Estes níveis mínimos podem depender de sector para sector, de país para país. Será importante a Empresa ter um rácio de autonomia financeira entre os 20% e os 33% (consoante o risco do negócio). Isto significa que os detentores do capital (sócios ou acionistas) acreditam no negócio e que estarão dispostos a assumir uma parte importante do respetivo financiamento com capital próprio.

Uma boa percentagem de autonomia financeira poderá ser também uma ajuda relevante na negociação com o Banco de modo a diminuir os custos do financiamento obtido. Contrariamente quanto menor o nível de autonomia financeira maiores serão os custos bancários.

Nota 1 – o rácio inverso de autonomia financeira é a estrutura de financiamento, calculada pela relação entre o Ativo e o Capital Próprio. Estrutura de financiamento = Ativo / Capital Próprio.


Referências bibliográficas:

Brealey, R.A., Meyers, S.C. & Allen, F. (2007). Princípios de Finanças Empresariais (8ª Edição). Lisboa: McGraw Hill.
Empreendipédia, Dicionário de Educação para o Empreendedorismo (1ªEdição Fevereiro de 2019), gradiva.









Cursos relacionados onde de uma forma prática e de um modo pragmático e objetivo são estudadas as demonstrações financeiras previstas no SNC


 
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