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quinta-feira, 6 de agosto de 2020




Neste artigo é analisado e essencial do novo decreto-lei 46-A – “apoio à retoma progressiva”



Elaborado para suceder ao "lay off simplificado", o "apoio extraordinário à retoma progressiva" destina-se às empresas que, já não estando encerradas por imposição legal, ainda não consigam regressar à normalidade. 

De acordo com o Ministério do Trabalho, este novo regime serve dois propósitos. Por um lado, “incentivar a retoma da atividade económica” das empresas em situação de crise por causa da pandemia de coronavírus. E por outro, “promover a progressiva convergência da retribuição dos trabalhadores abrangidos para os 100% do seu salário“. Daí que, no quadro deste regime, já não seja possível suspender os contratos de trabalho, mas apenas reduzir os horários dos trabalhadores, consoante a quebra de faturação das empresas. 

A partir de agosto, o lay-off simplificado ficará disponível apenas para as empresas encerradas por imposição legal. Os demais empregadores que ainda não consigam regressar à normalidade têm duas opções: ou aderem ao lay off tradicional ou recorrerem ao “apoio à retoma progressiva”. 

Esse último regime aplica-se aos empregadores privados (incluindo os do setor social), que tenham sido afetados pela pandemia de coronavírus e que, por isso, estejam em crise empresarial. Para acederem ao apoio à retoma progressiva, têm assim de registar quebras de faturação de, pelo, menos 40% no mês civil completo imediatamente ao pedido face: 

  • ou ao mês homólogo. 
  • ou à média mensal dos dois meses anteriores ao pedido. 
  • ou ainda à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês do pedido. 

Os empregadores que queiram aderir a este regime têm, além disso, de ter a sua situação regularizada na Segurança Social e na Autoridade Tributária. 

Como podem os empregadores aderir a este novo apoio? 


De acordo com o decreto-lei 46-A, o acesso ao apoio à retoma progressiva é feito por via eletrónica através de um formulário próprio que será disponibilizado na Segurança Social Direta. 

Será pedido ao empregador, nesse âmbito, uma declaração sua e uma certificação do contabilista certificado que “atestem a situação de crise empresarial”, bem como uma listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos, respetivos número de Segurança Social, valores de retribuição normal ilíquida e a indicação da redução dos horários, em termos médios mensais. 

De notar que o requerimento produz efeitos no mês de submissão. Ainda assim, em setembro, os empregadores podem pedir, excecionalmente, a ajuda em causa para agosto. 

“O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e respetivas prorrogações são tramitados de forma automatizada”. 

O empregador pode reduzir os horários dos trabalhadores? 


Os empregadores que adiram ao apoio à retoma progressiva podem reduzir o período normal de trabalho (PNT) de todos ou de alguns dos seus trabalhadores, consoante a quebra de faturação registada. 

Assim, entre agosto e setembro, as empresas com quebras iguais ou superiores a 40%, mas inferiores a 60%, poderão reduzir os horários em 50%; E entre outubro e dezembro, em 40%. 

Já as empresas com quebras acima de 60% poderão cortar os horários em 70%, entre agosto e setembro, e 60%, entre outubro e dezembro. 

O decreto-lei 46-A nota que a redução do PNT é “aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no Código do Trabalho”. 

E para concretizar a redução dos horários é ainda preciso preencher uma outra condição: “O empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis”. 

Ao contrário do que acontecia no quadro do lay-off simplificado, ao abrigo do apoio à retoma progressiva, não é possível suspender contratos de trabalho. 

Que parte do salário recebem os trabalhadores? 

Os trabalhadores abrangidos pelo apoio à retoma progressiva têm direito a: 

  • 100% do vencimento normal relativo às horas trabalhadas, pagas na íntegra pelo empregador. A remuneração devida pelas horas trabalhadas é calculada com base no valor da retribuição horária. Nos casos em que as quebras de faturação das empresas sejam iguais ou superiores a 75%, a Segurança Social fica responsável também pelo pagamento de 35% do ordenado devido pela horas trabalhadas. 
  • Dois terços do vencimento normal referente às horas não trabalhadas, em agosto e setembro. Essa fatia sobe para quatro quintos, entre outubro e dezembro. Neste caso, a Segurança Social paga 70% e o empregador fica responsável por 30%. A compensação paga pelas horas não trabalhadas tem como limite máximo o triplo do salário mínimo nacional, isto é, 1.905 euros. De notar que este apoio é transferido para o empregador, que faz chegar o valor total devido ao trabalhador (as duas componentes referidas) ao mesmo. 

Se a soma da retribuição das horas trabalhadas e da compensação das horas não trabalhadas for inferior a 635 euros, o valor dessa última parcela é aumentado “na medida do estritamente necessário de modo a assegurar” que o trabalhador recebe, pelo menos, o salário mínimo nacional. 

Entre agosto e setembro, os trabalhadores recebem, assim, no mínimo 77% da sua retribuição normal, e entre outubro e dezembro, 88%. 

De acordo com o decreto-lei 46-A, a retribuição líquida que serve de base a estes cálculos inclui o “conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à Segurança Social e habitualmente pagas ao trabalhador; Isto é: 

  • Remuneração base. 
  • Prémios mensais. 
  • Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos. 
  • Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição 
  • Trabalho noturno. 

“Considera-se regular quando o trabalhador a tenha recebido em pelo menos dez meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses”, explica o diploma já mencionado. 


Há apoios especiais para as empresas mais afetadas? 


As empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% têm direito a um apoio adicional. Neste caso, a Segurança Social fica responsável também pelo pagamento de 35% do vencimento devido pela horas trabalhadas, além de 70% da fatia variante do ordenado referente às horas não trabalhadas. 

No total, o empregador poderá receber até 1.905 euros da Segurança Social. Ou seja, a soma do apoio adicional e da comparticipação na compensação referente às horas não trabalhadas não pode ultrapassar o valor de três vezes o salário mínimo nacional. 

Os empregadores continuam a pagar as contribuições sociais? 


No quadro do apoio à retoma progressiva, está prevista a isenção total ou a dispensa parcial do pagamento das contribuições para a Segurança Social. Esse “bónus” só se aplica, contudo, à compensação referente às horas não trabalhadas, ou seja, o empregador paga a 100% as contribuições sociais relativas ao vencimento devido pelas horas trabalhadas. 

“Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, a isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se à compensação retributiva, não abrangendo as horas trabalhadas”, 

No caso das horas não trabalhadas, está determinado que as micro, pequenas e médias empresas beneficiarão da isenção total das contribuições, entre agosto e setembro, e terão um desconto de 50%, entre outubro e dezembro. Já as grandes empresas beneficiarão de um desconto de 50% das contribuições entre agosto e setembro, ficando obrigadas a fazer o pagamento na íntegra, a partir de outubro.” 

“A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente“, explica o decreto-lei 46-A. 

Qual é a duração do apoio extraordinário à retoma progressiva? 

O apoio à retoma progressiva tem a duração de um mês, sendo renovável mensalmente até ao final de dezembro de 2020. Ou seja, no máximo, as empresas poderão beneficiar desta ajuda durante cinco meses. 


Os empregadores podem, de resto, entrar e sair deste regime, quando quiserem, sem que tal prejudique a possibilidade de prorrogarem o mesmo; Isto é, o apoio pode ser requerido em meses interpolados. 

A cessação do regime é feita através da Segurança Social Direta, num formulário próprio que ainda será disponibilizado. 

Os empregadores que adiram ao apoio podem fazer despedimentos? 

Tal como no lay-off simplificado, ao abrigo do apoio à retoma progressiva, os empregadores ficam proibidos de fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação. Isto durante o período em que beneficiarem deste regime e até 60 dias após. 

Por outro lado, o empregador pode admitir novos trabalhadores, exceto se para o preenchimento de um posto de trabalho que poderia ser assegurado por outro trabalhador cujo horário esteja cortado, e pode renovar os contratos a termo, bem como convertê-los em contratos por tempo indeterminado. 

É possível acumular o apoio à retoma com o lay-off? 

O apoio à retoma progressiva não pode ser gozado em simultâneo com o lay-off simplificado nem com o lay-off tradicional. Além disso, as empresas que peçam o incentivo à normalização da atividade não podem aceder a este novo regime. 

Ainda assim, se e quando deixar de beneficiar do apoio à retoma progressiva, o empregador pode aderir ao lay-off tradicional, que prevê a possibilidade de suspender os contratos de trabalho ou reduzir os horários, bem como garante um maior apoio para o pagamento das remunerações. 

Este novo regime é, por outro lado, cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional. A formação deverá acontecer dentro do período normal de trabalho, mas fora da prestação efetiva de trabalho, e garante uma bolsa de 131,64 euros (30% do Indexante dos Apoios Sociais), destinada em partes iguais ao empregador e ao trabalhador. 

Fonte: eco.sapo.pt, Isabel Patrício (Redatora) 




Cursos relacionados onde de uma forma prática e de um modo pragmático e objetivo  são estudadas e analisadas estas matérias:


- Curso Prático de Direito do Trabalho – E-LEARNING 


- Curso Prático de Processamento de Salários, IRS e Segurança Social c/ Informática Aplicada - E-LEARNING



sexta-feira, 1 de maio de 2020






4 DE MAIO - NOVA DATA PARA ENTREGA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Em março, esta medida aplicou-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID.

A partir de abril, a medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem em:

·        situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID que é atestada sob:
o   Declaração do próprio sob compromisso de honra;
o   Declaração do contabilista certificado para trabalhadores do regime de contabilidade organizada

·        quebra de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido apresentado na Segurança Social, atestada por declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado. A quebra da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido é comparada com:
o   a média mensal dos dois meses anteriores ao pedido ou
o   o período homólogo do ano anterior ou
o   a média de todo o período em atividade para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.

A atribuição do apoio extraordinário depende ainda da existência de obrigação contributiva no mês imediatamente anterior ao mês do impedimento para o exercício da atividade.

Em março, tiveram direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento com o limite de 1 IAS (438,81€).

A partir de abril, tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite de 1 IAS (438,81€) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).

Nas situações em que o valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento é igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€), tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com o limite máximo igual à RMMG (635€).

No caso de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.
O apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
·        relativo ao mês de abril – de 20 a 30 de abril;
·        relativo ao mês de maio – de 20 a 31 de maio;
·        relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.

O pagamento é efetuado a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

A prorrogação do apoio deve ser requerida mensalmente, online na Segurança Social Direta.

Tem direito, também, ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições mantêm-se ainda que o trabalhador independente passe a estar nas condições previstas para a isenção do pagamento de contribuições ou cesse atividade profissional, ou que o sócio-gerente cesse atividade na entidade.

Como pedir o apoio
1.     Deve proceder ao preenchimento do formulário online para requerimento do apoio na Segurança Social Direta, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (COVID19), opção Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.

2.     Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

3.     Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação a declaração trimestral, quando sujeito a esta obrigação.

Exemplos

Requerimento para o apoio do mês de abril (de 20 a 30 de abril) 
Remuneração registada como base de incidência contributiva = ou > a 1,5 IAS

Exemplo: Quebra de faturação entre 1 e 31 de março: 50% face à média de janeiro e fevereiro 
de 2020 
Faturação em janeiro = 1.000€ 
Faturação em fevereiro = 1.000€ 
Faturação em março = 500€ 
Valor de remuneração registada como Base de incidência contributiva nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à apresentação do requerimento = 1.000€ 
Valor de referência (1,5 x IAS) = 658,22€ 
Limite máximo = Valor de Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) = 635€ quando o valor da remuneração registada é > ou = a 1,5 x IAS Como remuneração registada > 1,5 x IAS então Valor do Apoio abril = 2/3 x 1.000€ = 666,67€. 
Como 666,67 é superior à RMMG (635€) aplica-se o limite de 635€ x 50% (quebra de faturação) = 317,5€

Remuneração registada como base de incidência contributiva < a 1,5 IAS

Exemplo:
Quebra de faturação entre 1 e 31 de março: 50% face à média de janeiro e fevereiro de 2020 Faturação em janeiro = 500€ 
Faturação em fevereiro = 500€ 
Faturação em março = 250€ 
Valor de remuneração registada como Base de incidência contributiva registada nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à apresentação do requerimento = 500€
Valor de referência (1,5 x IAS) = 658,22€ 
Valor do Indexante dos Apoios Sociais = 438,81€ 
Como remuneração registada < 1,5 x IAS então Valor do Apoio abril = 500 como é superior a 438,81€ aplica-se este limite de 438,81€

Remuneração registada como Base de incidência contributiva registada nos últimos 12 meses

Exemplo:
Paragem total de atividade no mês de abril 
Valor de remuneração registada como Base de incidência contributiva registada nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à apresentação do requerimento = 3.000€ 
Valor do Indexante dos Apoios Sociais = 438,81€ 
RMMG= 635€
Valor do Apoio = 2/3 x 3.000€ = 2.000€ como é superior a 635€ aplica-se o limite da RMMG (635€). 
Mês de pagamento do apoio: maio

Referências: http://www.seg-social.pt
MEDIDA Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 
Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 12-A/2020, de 6 de abril, e pelo Decreto-Lei nº 14-F/2020, de 13 de abril, Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril.










Cursos relacionados onde de uma forma prática e de um modo pragmático e objetivo são ministrados estas matérias.



Curso de Direito do Trabalho e Práticas Administrativas dos Recursos Humanos – Lisboa 18 JUNHO e Porto 11 JUNHO


Curso de Direito do Trabalho – E-LEARNING 




segunda-feira, 27 de abril de 2020





O acesso ao lay-off simplificado (apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho) é concedido por um mês, mas pode ser renovado até três meses.

As empresas que tenham pedido acesso ao regime de lay-off simplificado e que agora o queiram renovar já podem manifestar essa intenção junto da Segurança Social. O formulário para o efeito já está disponível. O formulário designa-se por Requerimento de Prorrogação – Situação de Crise Empresarial – Apoio Extraordinário à Manutenção do Contrato de Trabalho/ Código do Trabalho (Layoff).

O apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, prevê uma suspensão dos contratos de trabalho ou redução do horário dos funcionários, que passam a ter direito dois terços do seu salário, pagos em 70% pela Segurança Social e em 30% pela empresa.

Com mais de um milhão de trabalhadores em lay-off, as empresas querem saber quando vão começar a receber o valor do primeiro pedido de apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.

De acordo com informações prestadas pelo Governo: “em relação aos pedidos que entraram na Segurança Social até dia 10 de abril, os pagamentos serão processados nos dias 24, 28 e 30 de abril. Depois, na primeira quinzena de maio serão realizados os pagamentos às restantes empresas.”

APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No âmbito do apoio às entidades empregadoras afetadas pela pandemia COVID-19, o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, veio instituir uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho. Neste sentido, este diploma legal vem definir e regulamentar os apoios financeiros às empresas no âmbito de um regime simplificado de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão de contrato de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.


Neste sentido e face à situação de crise sanitária e económica que já estamos a viver, para tentar impedir o despedimento massivo de trabalhadores por parte das Empresas, uma das medidas que foram desde logo implementadas foi a medida - COVID 19 - “lay-off” simplificado, destinada aos trabalhadores por conta de outrem. Esta medida aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os empregadores do setor social afetados pela pandemia e que se encontrem em situação de crise empresarial. A designação atual desta medida é o “APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” e trata-se de algo diferente do já conhecido Lay – off geral previsto no Código do Trabalho.


Para que uma Empresa possa candidatar-se ao apoio, terá a mesma que estar enquadrada numa das seguintes situações:

- O encerramento da empresa foi motivado por decreto do Governo / determinação legislativa /administrativa;

- Houve uma paragem total ou parcial da atividade da empresa;

- Houve uma paragem total ou parcial da atividade do estabelecimento;

- Houve uma quebra abrupta e acentuada, de pelo menos, 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao da apresentação do requerimento, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior;

- A Empresa iniciou a atividade há menos de 12 meses e houve uma quebra abrupta e acentuada, de pelo menos, 40% da faturação referente à média desse período;


Para que a Empresa possa candidatar-se ao apoio terá de possuir a situação contributiva regularizada face à Autoridade Tributária e Segurança Social.


O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações. O trabalhador terá direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado. A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social. 


Em síntese esta medida garante 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador com um mínimo de 635 euros (1xSMN) e um máximo de 1.905 euros (3xSMN). Destes 2/3, 70% são pagos pela Segurança Social, os restantes 30% são pagos pela Empresa. 


Sobre os 2/3 da remuneração auferida pelo trabalhador são retidos 11% de contribuição para a Segurança Social e serão sujeitos a retenção na fonte de IRS. 


A Empresa tem total isenção de encargo (23,75%) com a Segurança Social dos 2/3 da remuneração assegurada. Os membros de órgãos sociais com trabalhadores a seu cargo não beneficiam do apoio em relação às suas remunerações. O único apoio até agora previsto é a isenção da contribuição para a segurança social da parte da empresa (23,75%). 


Casos práticos de cálculo salarial de empresas que aderiram ao apoio extraordinário:



Vamos começar por analisar dois casos de suspensão do contrato de trabalho: A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, ou à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e tem como limite máximo o triplo da RMMG (3 x 635€ = 1.905,00€).


Caso 1 - Trabalhador com contrato de trabalho suspenso e que auferia uma remuneração normal ilíquida de 635€ mensais.


2/3 X 635,00€ = 423,33€, menor do que 635,00€ (RMMG) => O valor de referência para o apoio financeiro é de 635€ mensais.


Apoio da Segurança Social = 70% X 635€ = 444,50€


Encargo da Empresa = 30% X 635€ = 190,50€


O valor auferido pelo trabalhador está sujeito 11% de segurança social. Pelo facto de se tratar do salário mínimo nacional não será valor suficiente para retenção de IRS.


Caso 2 – Trabalhador com contrato de trabalho suspenso e que aufere remuneração mensal normal ilíquida de 2.200 € mensais


Retribuição devida ao trabalhador 2/3 x 2 200 € = 1.466,67 €

Apoio da Segurança Social = 70% x 1.466,67 € = 1.026,64 €

Retribuição a cargo do empregador = 30% x 1.466,67 € = 440,00 €

Sobre os 2/3 da remuneração auferida pelo trabalhador são retidos 11% de contribuição para a Segurança Social e serão sujeitos a retenção na fonte de IRS. 


Nota 1 – O “lay-off” simplificado pode não abranger todos os trabalhadores da empresa ou do estabelecimento. É o empregador que define o número de trabalhadores em relação aos quais vai pedir o apoio.


Nota 2 - Nas situações analisadas, o empregador tem direito à isenção do pagamento das contribuições à segurança social da sua responsabilidade relativas aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários (23,75%), durante o período de vigência deste regime (cf. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).


Nota 3 - A retribuição devida ao trabalhador está sujeita a IRS e a retenção dos 11% para a segurança social, gozando de isenção de 23,75% por parte da Entidade Patronal



A medida de apoio pode também abranger “redução do período normal de trabalho”: Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho. Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.


Nos casos práticos seguintes iremos exemplificar esta mesma situação.


Caso 3 – Trabalhador com uma remuneração normal ilíquida de 1.000,00€ mensais, com uma redução de 30% do período normal de trabalho


Retribuição do trabalhador a tempo parcial: (100%-30%) X 1.000,00€ = 700,00€

Retribuição mínima do trabalhador = Maior entre 2/3 da retribuição mensal e RMMG (635,00€)

2/3 X 1.000,00€ = 666,67€ > 635,00€ => Limite mínimo é de 666,67€

Retribuição trabalhador tempo parcial (700,00€) > Retribuição mínima trabalhador (666,67€)

O valor que prevalece é a retribuição do trabalhador a tempo parcial (700,00€), pelo que não há lugar a qualquer compensação retributiva no âmbito do regime. Consequentemente, será o empregador a suportar os encargos inerentes a este trabalhador.

Apoio da Segurança Social = 0,00€


Encargo da Empresa = 700,00€


Caso 4 – Trabalhador com uma remuneração normal ilíquida de 1.000,00€ mensais, com uma redução de 50% do período normal de trabalho

Retribuição do trabalhador a tempo parcial: (100%-50%) X 1.000,00€ = 500,00€

Retribuição mínima do trabalhador = Maior entre 2/3 da retribuição mensal e RMMG (635,00€)

2/3 X 1.000,00€ = 666,67€ > 635,00€ => Limite mínimo é de 666,67€

Retribuição trabalhador tempo parcial (500,00€) < Retribuição mínima trabalhador (666,67€)

O valor que prevalece é a retribuição mínima do trabalhador (666,67€), pelo que há lugar a uma compensação retributiva no âmbito do regime, no valor de 166,67€ (666,67€ - 500,00€). Consequentemente, o empregador receberá um apoio da Segurança Social correspondente a 70% da compensação retributiva.

Apoio da Segurança Social = 70% X 166,67€ = 116,67€


Encargo da Empresa = 500,00€ + 30% X 166,67€ = 550,00€


Caso 5 – Trabalhador com uma remuneração normal ilíquida de 800,00€ mensais, com uma redução de 30% do período normal de trabalho


Retribuição do trabalhador a tempo parcial: (100%-30%) X 800,00€ = 560,00€

Retribuição mínima do trabalhador = Maior entre 2/3 da retribuição mensal e RMMG (635,00€)

2/3 X 800,00€ = 533,33€ < 635,00€ => Limite mínimo é de 635,00€

Retribuição trabalhador tempo parcial (560,00€) < Retribuição mínima trabalhador (635,00€)

O valor que prevalece é a retribuição mínima do trabalhador (635,00€), pelo que há lugar a uma compensação retributiva no âmbito do regime, no valor de 75,00€ (635,00€ - 560,00€). Consequentemente, o empregador receberá um apoio da Segurança Social correspondente a 70% da compensação retributiva.

Apoio da Segurança Social = 70% X 75,00€ = 52,50€


Encargo da Empresa = 560,00€ + 30% X 75,00€ = 582,50€


Nota 4 - Em todas as situações analisadas, o empregador tem direito à isenção do pagamento das contribuições à segurança social da sua responsabilidade relativas aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência deste regime (cf. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).

Nota 5 - Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Nota 6 - As medidas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses. As medidas previstas no referido decreto -lei são cumuláveis com outros apoios.


Miguel Fragoso, Economista (OE n.º 15129), Contabilista Certificado (OCC n.º 29283)

Fonte: Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março; “O Informador Fiscal”, Código do Trabalho





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terça-feira, 14 de janeiro de 2020





Para compreendermos este conceito vamos analisar a seguinte situação:

Pedro é funcionário da Empresa JHK, SA auferindo uma remuneração mensal de 1200 euros. Sendo Pedro especialista em matéria de Segurança e Higiene no Trabalho a sua Entidade Patronal pretende que ele se desloque durante dois fins de semana de Janeiro de 2019 à delegação do Porto para ministrar uma acção de formação a um grupo de funcionários. A Empresa propõe o pagamento de 500 euros, sendo que Pedro terá que emitir recibo-verde à Empresa.

Estamos assim perante um caso de acumulação de trabalho dependente e trabalho independente, pelo mesmo funcionário, na mesma empresa. Esta situação é permitida por lei e será tratada como “Regime de acumulação”

Este regime aplica-se sempre que se acumule o trabalho dependente com trabalho independente para a mesma entidade, independentemente da regularidade com que tal aconteça. Deste modo, é possível que um funcionário, trabalhador dependente, preste também outros serviços à sociedade, desde que estes não se confundam com as funções habitualmente desempenhadas como trabalhador dependente.
Caso exista efetivamente um serviço prestado, este será considerado rendimento da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), pelo que, deverá o mesmo emitir fatura ou recibo modelo oficial (fatura-recibo eletrónica) para faturação dessa prestação de serviços à sociedade.

Sobre esta matéria dispõe o Código Contributivo o seguinte (artigos 129.º, 130.º e 131.º):

“São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.

A base de incidência contributiva referente à atividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respetivo contrato de trabalho por conta de outrem.”

A Empresa JHK, SA deverá proceder do seguinte modo:

Sobre os rendimentos do trabalho dependente aplicará ao trabalhador a taxa de segurança social de 11% sobre o vencimento mensal e suportará como encargo 23,75% do mesmo valor.
Beneficiário (Trabalhador) – 11% x 1200 euros = 132 euros – valor a descontar ao vencimento ilíquido.
Contribuinte (Empresa) – 23,75% x 1200 euros = 285 euros (valor que constitui encargo da Entidade Patronal)

Valor total a pagar à segurança social = 132 + 285 = 417 euros (taxa global de 34,75%)


Em relação aos honorários relativos à formação a Empresa deverá aplicar exatamente as mesmas taxas que aplicou ao vencimento, ou seja, descontará 11% ao trabalhador e assumirá 23,75% como encargo.

Beneficiário (Trabalhador) – 11% x 500 euros = 55 euros – valor a descontar aos honorários

Contribuinte (Empresa) – 23,75% x 500 euros = 118,75 euros (valor que constitui encargo da Empresa)

Valor total a pagar à segurança social = 55 + 118,75 = 173,75 euros (taxa global de 34,75%)

Deste modo a Empresa pagará um valor líquido de honorários de 500 euros – 55 euros = 445 euros

Nota 1 – Na declaração de remunerações a entregar à segurança social a Empresa deverá identificar a remuneração mensal com o código P e os honorários com o código H. Como se trata da mesma Empresa os dois valores são declarados na mesma declaração de remunerações.

Nota 2 - Se a prestação de serviços é efetuada a empresas do mesmo grupo empresarial com o qual o trabalhador tem contrato de trabalho dependente, já será preenchida uma Declaração de Remunerações mensal autónoma, com a indicação do código correspondente P ou H, consoante seja a natureza do rendimento A ou B respetivamente.

Nota 3 - O conceito de "Agrupamento empresarial" para efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, reporta-se às sociedades coligadas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 482.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, às sociedades em relação de domínio e às sociedades em relação de grupo.

Nota 4 – A declaração de remunerações deverá ser entregue via segurança social directa do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte e o pagamento das contribuições deverão ser pagas do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte.


Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM







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