Para
compreendermos este conceito vamos analisar a seguinte situação:
Pedro é
funcionário da Empresa JHK, SA auferindo uma remuneração mensal de 1200 euros.
Sendo Pedro especialista em matéria de Segurança e Higiene no Trabalho a sua
Entidade Patronal pretende que ele se desloque durante dois fins de semana de
Janeiro de 2019 à delegação do Porto para ministrar uma acção de formação a um
grupo de funcionários. A Empresa propõe o pagamento de 500 euros, sendo que
Pedro terá que emitir recibo-verde à Empresa.
Estamos
assim perante um caso de acumulação de trabalho dependente e trabalho
independente, pelo mesmo funcionário, na mesma empresa. Esta situação é
permitida por lei e será tratada como “Regime de acumulação”
Este
regime aplica-se sempre que se acumule o trabalho dependente com trabalho
independente para a mesma entidade, independentemente da regularidade com que
tal aconteça. Deste modo, é possível que um funcionário, trabalhador
dependente, preste também outros serviços à sociedade, desde que estes não se
confundam com as funções habitualmente desempenhadas como trabalhador dependente.
Caso
exista efetivamente um serviço prestado, este será considerado rendimento da
categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), pelo que, deverá o
mesmo emitir fatura ou recibo modelo oficial (fatura-recibo eletrónica) para
faturação dessa prestação de serviços à sociedade.
Sobre
esta matéria dispõe o Código Contributivo o seguinte (artigos 129.º, 130.º e
131.º):
“São
abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente
secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com
atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do
mesmo agrupamento empresarial.
A base
de incidência contributiva referente à atividade profissional independente
corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.
A taxa
contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma
que for aplicável ao respetivo contrato de trabalho por conta de outrem.”
A
Empresa JHK, SA deverá proceder do seguinte modo:
Sobre
os rendimentos do trabalho dependente aplicará ao trabalhador a taxa de
segurança social de 11% sobre o vencimento mensal e suportará como encargo
23,75% do mesmo valor.
Beneficiário
(Trabalhador) – 11% x 1200 euros = 132 euros – valor a descontar ao vencimento
ilíquido.
Contribuinte
(Empresa) – 23,75% x 1200 euros = 285 euros (valor que constitui encargo da
Entidade Patronal)
Valor
total a pagar à segurança social = 132 + 285 = 417 euros (taxa global de
34,75%)
Em
relação aos honorários relativos à formação a Empresa deverá aplicar exatamente
as mesmas taxas que aplicou ao vencimento, ou seja, descontará 11% ao
trabalhador e assumirá 23,75% como encargo.
Beneficiário
(Trabalhador) – 11% x 500 euros = 55 euros – valor a descontar aos honorários
Contribuinte
(Empresa) – 23,75% x 500 euros = 118,75 euros (valor que constitui encargo da
Empresa)
Valor
total a pagar à segurança social = 55 + 118,75 = 173,75 euros (taxa global de 34,75%)
Deste
modo a Empresa pagará um valor líquido de honorários de 500 euros – 55 euros =
445 euros
Nota 1
– Na declaração de remunerações a entregar à segurança social a Empresa deverá
identificar a remuneração mensal com o código P e os honorários com o código H.
Como se trata da mesma Empresa os dois valores são declarados na mesma
declaração de remunerações.
Nota 2
- Se a prestação de serviços é efetuada a empresas do mesmo grupo empresarial
com o qual o trabalhador tem contrato de trabalho dependente, já será
preenchida uma Declaração de Remunerações mensal autónoma, com a indicação do
código correspondente P ou H, consoante seja a natureza do rendimento A ou B
respetivamente.
Nota 3
- O conceito de "Agrupamento empresarial" para efeitos do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, reporta-se
às sociedades coligadas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 482.º do Código
das Sociedades Comerciais, ou seja, às sociedades em relação de domínio e às
sociedades em relação de grupo.
Nota 4
– A declaração de remunerações deverá ser entregue via segurança social directa
do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte e o pagamento das contribuições deverão ser
pagas do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte.
Texto elaborado por
Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista
(membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da
CERTFORM
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