quinta-feira, 23 de janeiro de 2020




Um sujeito passivo pretende adquirir uma viatura ligeira de passageiros 100% elétrica no valor de 100 mil euros. Pode deduzir o IVA da aquisição? Os Encargos com esta viatura estão sujeitos a tributação autónoma em IRC /IRS? Existe algum limite para as depreciações do exercício? E no caso de uma viatura híbrida plug-in?
Resposta: A viatura elétrica por ultrapassar o valor de aquisição de 62500 euros não permite a dedução do IVA.  Por se tratar de viatura ligeira de passageiros, despesas de reparação, manutenção e conservação não conferem direito à dedução de IVA. No âmbito do IRC, ou IRS para os trabalhadores independentes com contabilidade organizada, os encargos relacionados com as viaturas exclusivamente elétricas não estão sujeitos a tributação autónoma. A depreciação anual (gasto do período) será fiscalmente aceite até ao limite do valor de aquisição de 62500 euros. Como a taxa de depreciação das viaturas ligeiras é de 25% anual (vida útil 4 anos) será fiscalmente aceite a depreciação anual até ao limite de 25% x 62500 = 15625 euros.
A reforma da «Fiscalidade Verde», através da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia, emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, tendo sido aditada a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
Tal norma veio possibilitar o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho.
Para que seja permitido o direito à dedução do IVA, o valor de aquisição da viatura elétrica não poderá exceder os 62500 euros. As viaturas híbridas plug-in não podem exceder 50 000 euros, para que seja concedido o direito à dedução do IVA na sua aquisição. Os referidos valores estão excluídos de IVA.
O IVA suportado com a reparação, conservação e manutenção de uma viatura elétrica, por se considerar uma viatura de turismo, não será dedutível, nos termos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. O mesmo regime é aplicável a uma viatura híbridas plug-in.
No que diz respeito ao IRC no caso de viaturas ligeiras de passageiros tratando-se de veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, se aceites fiscalmente as depreciações praticadas até ao valor de aquisição de 62 500 euros (limite que vigora desde 1 de janeiro de 2015). O limite aplicável a viaturas híbridas plug-in é de 50 000 euros.
Tratando-se de uma viatura elétrica, não haverá incidência de tributação autónoma, o que torna a aquisição de uma viatura exclusivamente elétrica bastante vantajosa para uma Empresa (IRC) ou para um trabalhador independente (IRS).
Já no caso de viaturas híbridas plug-in,  estarão os encargos com elas suportados sujeitos a tributação autónoma em IRS ou IRC, nos seguintes termos:
Viaturas híbridas plug-in adquiridas por Trabalhadores independentes (IRS) que possuam contabilidade organizada:
Os encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, estão sujeitos à taxa de 5%. (artigo 73, n.º 10, CIRS)
Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos híbridas plug-in, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000, estão sujeitos  à taxa de 10 %. (artigo 73, n.º 10, CIRS)
Viaturas híbridas plug-in adquiridas por Empresas (sujeitos passivos de IRC)
5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a €25 000; 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a €25 000, e inferior a €35 000; 17,5% % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a €35 000 (artigo 88.º, n.º 17, CIRC)
Nota 1 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM





Este tema faz parte do conteúdo programático dos seguintes Cursos:

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Mini-MBA Finanças Empresariais e Fiscalidade Aplicada - Lisboa 19 Fevereiro - Porto 8 Fevereiro


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