Esta notícia do Público conta-lhe o que vai mudar no IRS em 2015. Um artigo que merece leitura atenta.
Depois do “enorme aumento” dos impostos em 2013 e da descida do IRC este ano e em 2014, 2015 encerra um ciclo de reformas fiscais com a actualização do código do IRS e o alargamento dos impostos verdes. No horizonte, não há uma descida dos impostos. A reforma do IRS, estima o Governo, vai permitir a um milhão de famílias um “alívio fiscal” de 150 milhões de euros, mas a reforma é custeada pela nova tributação ambiental e, interpreta a oposição, o que há é uma reorientação do dinheiro para os impostos indirectos.
Para 2015, o executivo está a contar com 38.873 milhões de euros em receitas de impostos, dos quais 13.168 milhões por via do IRS, cuja cobrança deverá subir 2,4%.
Enquanto o Governo salienta o “alívio fiscal” de 150 milhões, a oposição lembra-lhe o agravamento dos impostos em 2013, que fez disparar a receita do IRS nesse ano em mais de 3200 milhões de euros e que ainda está em vigor. Certo é que, à custa dos impostos indirectos, a carga fiscal deverá atingir este ano um novo pico. Se a previsão do Governo se concretizar, o peso dos impostos e das contribuições sociais na economia vai chegar aos 37% do PIB (contra 36,6% em 2014).
Em sede de IRS, os escalões e as taxas mantêm-se iguais. Mas há alterações nas regras a ter em conta, algumas com impacto no bolso de alguns contribuintes. Desde logo, muda a forma como se divide o rendimento colectável, que passa a incluir o número de filhos e de ascendentes a cargo com rendimentos muito baixos. A tributação separada, há muito reclamada, passa a ser regra (quem quiser manter a tributação conjunta pode fazê-lo, mas tem de indicar essa opção ao fisco). Depois, há novos prazos para a entrega das declarações (mas que só se aplicam em 2016, quando os contribuintes fizerem o IRS deste ano). Entre os avanços e recuos do Governo, que acabariam por ditar o fim da anunciada cláusula de salvaguarda, vingaram apenas ajustes ao modelo actual das deduções à colecta, a par da criação de um novo grupo de deduções para as despesas do dia-a-dia. Os incentivos ao pedido de factura aumentam, porque para qualquer dedução à colecta não basta colocar o nome na factura – é preciso incluir o Número de Identificação Fiscal (NIF) e esperar que a entidade emissora comunique a factura ao fisco. Eis uma síntese das 15 principais alterações da reforma do IRS com impacto na vida dos contribuintes.
Divisão do rendimento
Modelo anterior: Para calcular os escalões e as taxas sobre o rendimento, aplica-se o método do quociente conjugal. O rendimento colectável é dividido pelo número de sujeitos passivos do agregado familiar. Significa isto que o rendimento de um casal é dividido por dois e ao resultado dessa divisão aplicam-se as taxas de IRS.
Novas regras: Passa a aplicar-se o quociente familiar, em que o rendimento é dividido pelo número de membros do agregado familiar (para além dos sujeitos passivos, também são considerados os filhos e os ascendentes a cargo que vivam na mesma casa e com rendimentos muito baixos, até à pensão mínima, de 259,4 euros). Cada dependente ou ascendente vale 0,3 pontos nessa divisão. São impostos limites ao que os contribuintes “poupam” com a aplicação das novas regras face a 2014.
Tributação Separada
Modelo anterior: A tributação conjunta é obrigatória para quem é casado. Até agora, só os casais a viver em união de facto podiam optar por entregar a declaração em conjunto ou em separado.
Novas regras: A tributação separada dos cônjuges ou dos contribuintes unidos de facto passa a ser a regra, mantendo-se a tributação conjunta como opção. Caso queira entregar a declaração em conjunto, o casal tem de indicar essa opção anualmente ao fisco, no prazo previsto para a entrega da declaração de rendimentos.
Prazos de entrega
Modelo anterior: Para os rendimentos do trabalho dependente e pensões, a entrega em papel ocorre em Março; a entrega online, no Portal das Finanças, decorre em Abril.
Novas regras: Com o “novo” IRS, deixa de haver prazos distintos consoante o suporte em que as declarações são entregues. Quem tiver a declarar rendimentos do trabalho dependente ou de pensões faz a entrega entre 15 de Março e 15 de Abril. Para as outras categorias de rendimento, o prazo vai de 16 de Abril a 16 de Maio. Os novos prazos aplicam-se apenas a partir de 2016, para as declarações referentes aos rendimentos de 2015.
Deduções pessoais
Modelo anterior: Cada filho dá direito a uma dedução de 213,75 euros (ou de 427,5 euros se tiver até três anos).Se os pais tiverem três filhos ou mais, cada um permite deduzir 237,5 euros. A dedução por ascendente a cargo é de 261,25 euros (ou de 403,75 euros se for apenas um).
Novas regras: Cada dependente vale uma dedução de 325 euros (ou 450 se tiver menos de três anos). Para os ascendentes a cargo, a dedução é de 300 euros (ou 410 se for apenas um ascendente).
Despesas de educação
Modelo anterior: Podem ser deduzidos 30% das despesas, com um limite de 760 euros. Para quem tem três ou mais filhos, o valor máximo que é possível deduzir é de 902,5 euros por cada dependente.
Novas regras: A dedução mantém-se em 30% da despesa realizada, sendo alargado o tecto para 800 euros.
Saúde
Modelo anterior: Deduzem-se 10% das despesas, até 838,44 euros.
Novas regras: A dedução passa a ser de 15% e o tecto sobe para os mil euros.
Encargos com imóveis
Modelo anterior: À colecta do IRS podem ser deduzidos 15% dos encargos com juros do crédito à habitação (contratos celebrados até 31 de Dezembro), assim como as despesas com cooperativas e locação financeira, até um limite de 296 euros. Os encargos com rendas podem ser deduzidos até 502 euros.
Novas regras: Mantém-se a dedução de 15% dos encargos com rendas de contratos celebrados ao abrigo do regime de arrendamento urbano, igualmente até 502 euros; para os juros dos empréstimos à habitação e os contratos de arrendamento celebrados até 31 de Dezembro de 2011, a dedução continua a ser de 296 euros, no máximo. Por cima destes limites, há uma majoração para os rendimentos mais baixos.
Despesas gerais familiares
É criado um novo grupo de deduções à colecta, que abrange qualquer despesa do dia-a-dia, seja um café, uma factura do gás, uma compra de supermercado ou um bilhete de um espectáculo, desde que seja emitida uma factura com NIF. A cada despesa realizada por um membro do agregado familiar, é possível deduzir 35%, havendo um limite global de 250 euros por cada sujeito passivo. Como o tecto é facilmente atingível com as despesas realizadas ao longo do ano, este novo grupo das “despesas gerais familiares” aproxima-se de um modelo de dedução fixa.
Tectos globais de despesa
Modelo anterior: As deduções à colecta têm um limite global, que varia em função do nível de rendimento: para o escalão mais baixo (até 7000 euros), não há tecto de despesa; quem está no segundo escalão (de 7000 a 20 mil euros) pode deduzir até 1250 euros; no terceiro escalão (dos 20 mil a 40 mil euros) o tecto é de mil euros; no quarto escalão (rendimentos de 40 mil a 80 mil euros), o máximo são 500 euros; para o escalão mais alto (acima de 80 mil euros) as despesas não dão direito a dedução.
Novas regras: A lógica dos limites para a soma das deduções à colecta é idêntica, embora com tectos e enquadramentos diferentes. Mantém-se a regra de não haver limite para quem tem rendimentos até 7000 euros; daí em diante até aos 80 mil euros, o tecto baixa à medida que aumenta o rendimento, ficando a dedução limitada aos mil euros para os rendimentos acima do patamar dos 80 mil euros. Nos agregados com três ou mais filhos, há, por cada um, uma majoração de 5% no tecto global das deduções.
Vales de educação
Modelo anterior: Actualmente, as empresas já podem atribuir vales sociais, isentos de IRS e do pagamento de contribuições sociais, aos trabalhadores com filhos até aos sete anos, destinados ao pagamento de creches e jardins-de-infância, por exemplo.
Novas regras: O regime é alargado, passando a abranger os filhos até aos 25 anos (incluindo assim os estudantes universitários). Os vales de educação cobrem o pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e de despesas com manuais escolares. Os tickets não podem substituir, ainda que parcialmente, a remuneração actual do trabalhador (podendo ser negociados, por exemplo, por via de um aumento salarial).
Rendimentos isentos de IRS
Modelo anterior: O mínimo de existência, previsto no código do IRS para isentar do pagamento do imposto os rendimentos mais baixos, era até agora igual ao salário mínimo mais 20% (seria de 8148 euros antes da subida do salário mínimo, que em Outubro passou de 485 euros para 505 euros).
Novas regras: Já com o aumento do salário mínimo em vigor, o Governo definiu na reforma do IRS um valor fixo para o mínimo de existência nos 8500 euros (em teoria, a actualização do salário mínimo colocaria, por si só, o mínimo de existência nos 8484 euros). Estes contribuintes ficam dispensados de entregar a declaração de IRS, um universo que o Governo estima ser de mais de dois milhões de famílias. No entanto, o fisco emite um comprovativo dos rendimentos auferidos.
Declaração simplificada
Quem estiver abrangido pela tributação separada passa a ter uma declaração simplificada, pré-preenchida pelo fisco. Os contribuintes têm apenas de confirmar os dados e validar o documento. Se não for confirmada a proposta da administração fiscal, a entrega é feita nos termos normais.
Residência fiscal parcial
Modelo anterior: Até agora, a legislação portuguesa não previa que uma pessoa fosse considerada residente fiscal apenas durante uma parte do ano. Mesmo que o contribuinte permanecesse em Portugal apenas durante um período, é considerado residente fiscal de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. As excepções estão salvaguardadas pelas convenções celebradas com alguns países para evitar a dupla tributação.
Novas regras: O código do IRS passa a incluir o conceito de residência fiscal parcial, permitindo a um contribuinte ser considerado residente fiscal apenas durante uma parte do ano (quem permanecer no país mais de 183 dias, seguidos ou não, em qualquer período de 12 meses; ou quem tenha residência habitual no país, embora esteja em Portugal menos de 183 dias). Assim, o contribuinte que preencher estes critérios passa a ter condição de residente a partir do dia de permanência no território português e deixa de o ser no último dia em que está no país.
Regime para expatriados
O regime especial para expatriados, há muito prometido pelo Governo para incentivar a internacionalização das empresas, avança em 2015. É criado um benefício fiscal que abrange os trabalhadores que mudam de local de trabalho, ficando no estrangeiro 90 dias ou mais tempo. A compensação paga pela deslocação ou pela permanência no estrangeiro fica isenta de IRS, até um limite de dez mil euros. No entanto, para determinar a taxa a aplicar aos rendimentos tributáveis, é englobada a parte do vencimento isenta de tributação.
Incentivos às empresas
Quem for trabalhador por conta de outrem e iniciar actividade por conta própria a partir de agora beneficia de uma redução do IRS para metade no primeiro ano de funcionamento. No segundo ano de tributação, o incentivo é de 25%.
Sobretaxa de IRS
A sobretaxa de 3,5% vai vigorar em 2015 pelo terceiro ano consecutivo (aplica-se desde 2013, tendo igualmente sido lançada em 2011 uma taxa extraordinária equivalente a metade do subsídio de Natal). A medida, prevista à margem do código do IRS, está inscrita no Orçamento do Estado. Em 2015, nada muda, continuando a ser cobrada todos os meses na retenção na fonte. No entanto, se as receitas do IRS do IVA superarem a previsão orçamental definida pelo Governo no OE, haverá um reembolso do montante cobrado em 2016. O valor do crédito fiscal a devolver vai, assim, depender da evolução das receitas arrecadadas ao longo do ano.
Pode consultar a notícia original em: http://www.publico.pt/economia/noticia/o-que-muda-este-ano-no-irs-1681160?page=-1