Direitos
e Deveres dos Trabalhadores: Sabe em que consiste a Isenção de Horário de
Trabalho?
Isenção
de horário de trabalho trata-se de uma situação de dispensa das
horas de início e do termo do período normal de trabalho diário.
A
isenção de horário de trabalho permite que o trabalhador não
esteja sujeito ao horário de trabalho da Empresa.
Regra: O PNT
não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana. Estão estabelecidas
algumas exceções nos casos expressamente previstos no Código do Trabalho,
designadamente na isenção de horário de trabalho (artigo 219.º, n.º 1, alíneas
a) e b), do CT.
Sem prejuízo do limite
anteriormente referido, a duração média, incluindo trabalho suplementar, não
pode ultrapassar 48 horas, num período de referência estabelecido em IRCT ou,
na sua falta, de 4 meses, ou de 6 meses nas situações previstas no artigo
207.º, n.º 2, do CT.
Em
conformidade com o artigo 218.º do CT:
Por
acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se
encontre numa das seguintes situações:
a)
Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança,
fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
b)
Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza,
só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;
c)
Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do
estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
O
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras situações
de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.
Nos termos do artigo 219.º do
CT, na isenção de horário de trabalho o empregador e o trabalhador podem
acordar numa das seguintes modalidades:
1.Não
sujeição aos limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho
(PNT) – alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º CT;
Esta modalidade designa-se de isenção total e
caracteriza-se pela admissibilidade em o trabalhador poder prestar um maior
número de horas de trabalho, ultrapassando o período normal de trabalho diário
e semanal, que em regra é de oito horas por dia, e quarenta horas por semana,
cfr. n.º 1 do artigo 203.º CT.
Nesta modalidade, o trabalho
prestado pelo trabalhador isento
de horário de trabalho em dia normal de trabalho, mesmo que
ultrapasse o período normal e semanal (que em regra é de oito horas por dia, e
quarenta horas por semana, cfr. n.º 1 do artigo 203.º CT) não deve ser
considerado trabalho suplementar, cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 226.º do
CT.
2.
Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou
por semana (por exemplo, o trabalhador aceita trabalhar até mais uma hora por
dia, sem que esse período possa ser considerado trabalho suplementar) – alínea
b) do n.º 1 do artigo 219.º CT;
Esta modalidade de IHT
designa-se de isenção parcial e
caracteriza-se pela admissibilidade em o trabalhador poder prestar um maior
número de horas de trabalho, ultrapassando o período normal de trabalho diário
e semanal, que em regra é de oito horas por dia, e quarenta horas por semana,
cfr. n.º 1 do artigo 203.º CT, alargamento
este que é definido. Ou seja, pode ser exigível por força
desta modalidade, a prestação um maior número de horas de trabalho, as quais se
encontram limitadas. Por exemplo, deverá enquadrar-se nesta modalidade de
isenção de horário de trabalho a isenção de acordo com a qual o trabalhador se
obriga a prestar até mais duas horas de trabalho por dia, e cinquenta horas
semanais.
3.
Observância do PNT acordado: o trabalhador cumpre o período normal de trabalho,
mas escolhe o modo como distribui essas horas ao longo do dia, isto é, as horas
de entrada e de saída podem variar – alínea c) do n.º 1 do artigo 219.º CT;
Esta modalidade de IHT
designa-se de isenção
modelada e caracteriza-se pelo cumprimento do período normal de
trabalho acordado, sendo a sua execução variável. Ou seja, não é exigível por
força desta modalidade, a prestação de um maior número de horas de trabalho.
Deste modo, o início e o termo do período normal de trabalho diário é
determinado pelo empregador, ou na ausência desta determinação, é o trabalhador
que elege quando deve iniciar a sua jornada de trabalho, encontrando-se
vinculado ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal
acordado, que em regra é de oito horas por dia, e quarenta horas por semana,
cfr. n.º 1 do artigo 203.º CT
Na
falta de estipulação das partes, aplica-se a não sujeição aos
limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho (modalidade 1) – n.º 2, artigo 219.º CT.
A isenção
de horário de trabalho não prejudica o direito ao dia de
descanso semanal, obrigatório ou complementar, ao feriado ou ao descanso diário,
que se define como um período de descanso de pelo menos onze horas seguidas
entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, cfr n.º 1 do artigo 214.º
CT.
A isenção de horário de
trabalho não veda a que o trabalhador isento preste trabalho suplementar.
O acordo
de isenção de horário de trabalho tem de ser celebrado por
escrito (artigo 218, n.º 1, CT). A não observância dessa formalidade implica a nulidade
do acordo (artigo 220.º do CC)
Por
IRCT, podem ser reguladas outras situações que permitam o recurso à isenção de
horário de trabalho. Constituem instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho, cfr. n.º 2, 3 e 4 do artigo 2.º do CT, a
convenção coletiva (que pode ser um contrato coletivo, acordo coletivo, ou
acordo de empresa), o acordo de adesão, a decisão arbitral, a portaria de extensão,
e a portaria de condições de trabalho.
Com a entrada em vigor da Lei
n.º 23/2012, de 25 de junho, a partir de 1 de agosto de 2012, o acordo de
isenção de horário de trabalho deixou de ter de ser remetido à ACT.
A
retribuição específica a que o trabalhador isento de horário de trabalho tem
direito (artigo 265.º do CT):
A retribuição por isenção de horário de trabalho é um
complemento remuneratório que se prende com o modo específico como a atividade
é exercida e/ou com a responsabilidade acrescida inerente ao exercício da
atividade, de acordo com o previsto nos artigos 218.º e 219.º
A retribuição será a que
estiver prevista no Instrumento de regulamentação coletiva do
trabalho (IRCT aplicável à Empresa).
Na sua falta a retribuição
pela isenção de horário de trabalho não pode ser inferior a:
- Uma hora de trabalho suplementar por dia, no
caso das modalidades de isenção referidas anteriormente nos pontos 1 e 2.
-
Duas horas de trabalho suplementar por semana,
no caso da modalidade referida anteriormente no ponto 3.
O cálculo de uma hora de
trabalho suplementar por dia, cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 265.º CT, e de
duas horas de trabalho suplementar por semana, cfr. alínea b) do n.º 1 do
artigo 265.º CT, será efetuado em conformidade com o artigo 268.º do CT:
“1 - O trabalho
suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes
acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e
37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;”
A retribuição específica por isenção
de horário de trabalho será tida em conta para efeitos do
cálculo do subsídio de férias. Para efeitos do subsídio de Natal apenas serão
de considerar a retribuição base e as diuturnidades, não se considerando a
retribuição específica por isenção de horário de trabalho na base de cálculo
deste subsídio (a menos que o IRCT a considere).
O trabalhador que exercer
cargo de administração ou de direção pode renunciar à referida retribuição.
Se o trabalhador deixar de
prestar trabalho em regime de isenção de horário de trabalho perde o direito à
retribuição específica que lhe está associada.
Fiscalidade: a
retribuição específica pela isenção de horário de trabalho está sujeita a IRS
(Retenção na fonte) e a Segurança Social.
Exemplo
1: A Maria é Secretária de Direção da ABC, SA e foi
contratada com o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9h às 13h e
das 14h às 18h (período normal de trabalho de acordo com os limites máximos: 8
horas por dia, 40 horas por semana). O dia de descanso complementar é o Sábado
e o dia de descanso obrigatório é o Domingo.
Em setembro do ano N, a Maria
e ABC, SA celebraram por escrito um acordo de isenção
de horário de trabalho na modalidade 1 (Não sujeição
aos limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho)
Consequências
do acordo de Isenção de Horário de Trabalho:
Não será considerado trabalho
suplementar o trabalho prestado a mais pela Maria em dia normal de trabalho.
Se num determinado dia a Maria
trabalhar, por exemplo, até às 23h, no dia seguinte não deverá iniciar a sua
prestação antes das 10 horas, para garantir a regra de 11 horas consecutivas de
descanso diário obrigatório.
Se a Maria trabalhar num
Sábado ou num Domingo, descanso complementar e obrigatório, o trabalho prestado
nesses dias será considerado trabalho suplementar, devendo cada hora de
trabalho suplementar ter um acréscimo de 50%.
“Artigo
268.º - Pagamento de trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor
da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e
37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de
descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.”
Maria terá direito a uma
retribuição específica por isenção de horário de trabalho.
Como o acordo foi celebrado na
modalidade de “Não sujeição aos limites máximos diário e semanal do período
normal de trabalho”, a trabalhadora tem direito a uma hora de trabalho
suplementar por dia, na falta de definição de subsídio pelo IRCT (artigos 265.º
n.º 1 al. a) e 268 n.º 1 al. a) CT).
Fiscalidade: a
retribuição específica pela isenção de horário de trabalho está sujeita a IRS
(Retenção na fonte) e a Segurança Social.
Exemplo
2: A Entidade MNG, Lda., celebrou com o Pedro um
acordo de isenção de horário de trabalho na
modalidade 3 (observância do PNT acordado). Pedro desempenha funções de
Comercial. Trabalha de segunda a sexta e descansa ao Sábado (complementar) e ao
Domingo (obrigatório).
Consequências
do acordo de Isenção de Horário de Trabalho:
O Pedro cumpre o período
normal de trabalho, mas escolhe o modo como distribui essas horas ao longo do
dia. Compete-lhe decidir a hora em que deve iniciar e terminar a sua prestação
diária de trabalho.
O Pedro terá direito a uma
retribuição específica por isenção de horário de trabalho. Como o acordo foi
celebrado na modalidade 3 (O trabalhador cumpre o período normal de
trabalho, mas escolhe o modo como distribui essas horas ao longo do dia), o
subsídio será de duas horas de trabalho suplementar por semana (artigos 265.º
n.º 1 al. b) e 219 n.º 1 al. c) CT).
Se num dia normal de trabalho
ultrapassar as 8 horas, o acréscimo de trabalho será considerado trabalho
suplementar. A primeira hora suplementar deverá ter um acréscimo de 25% e a
segunda hora deverá ter um acréscimo de 37,5%.
Se o Pedro trabalhar num
Sábado ou num Domingo, descanso complementar e obrigatório, o trabalho prestado
nesses dias será considerado trabalho suplementar, devendo cada hora de
trabalho suplementar ser acrescida em 50%.
Fiscalidade: a
retribuição específica pela isenção de horário de trabalho está sujeita a IRS
(Retenção na fonte) e a Segurança Social.
Miguel Fragoso, Economista,
Contabilista Certificado, Formador