segunda-feira, 1 de março de 2021

 



A Tributação dos Dividendos (Categoria E – Capitais) em sede de IRS em cinco pontos:


1-    Os dividendos são rendimentos enquadrados na categoria E – Capitais. Quando obtidos de Sociedades Anónimas estabelecidas em Portugal o Sujeito Passivo (Pessoa Singular Residente em Portugal) usufrui da opção de englobar ou não englobar este mesmo rendimento de capitais (categoria E). Se a opção do sujeito passivo for por não englobar, o mesmo simplesmente não tem de declarar o rendimento (não preenche o anexo E). A Sociedade Anónima na altura em que efetua o pagamento dos dividendos, deve efetuar uma retenção à taxa liberatória de 28% em sede de IRS, tratando-se esse o pagamento definitivo do imposto. A retenção é feita à taxa de 28% conforme o artigo 71.º do CIRS, trata-se de uma taxa liberatória que libera o contribuinte de declarar o rendimento (tributação a título definitivo, quando a opção passa pelo não englobamento).


2-    O Contribuinte pode optar pelo englobamento do rendimento de dividendos. Neste caso é obrigado a declarar o rendimento através do preenchimento do anexo E. Uma vez que o rendimento foi obtido em Portugal deve preencher o quadro 4B do anexo E. Ao optar pelo englobamento dos dividendos irá usufruir do estabelecido no artigo 40.ºA do CIRS e apenas declara metade ou 50% dos mesmos (isenção de 50%). Trata-se de um benefício aplicado a quem tem rendimentos de dividendos (categoria E – Capitais) e opta pelo englobamento dos mesmos, ou seja, apenas declara metade e será consequentemente tributado por metade.


3-    Este Benefício (declarar 50%) apenas é aplicado a rendimentos de dividendos, não é aplicado a outros rendimentos de Capitais (Categoria E) como por exemplo Juros de aplicações financeiras e mesmo dividendos de empresas com sede fiscal fora dos Estados Membros da União Europeia (a título exemplificativo empresas Americanas). Se, por exemplo, um contribuinte usufruir de juros de depósitos a prazo e optar pelo seu englobamento terá de declarar a totalidade desses juros e nunca metade dos mesmos.


4-    Um pressuposto que terá de ser tido em conta é que o sujeito passivo terá de manter essa mesma opção para todos os rendimentos de uma mesma categoria, ou seja, se a opção é não englobar os dividendos, todos os restantes rendimentos de capitais (Categoria E) terão de seguir essa mesma opção. Já se optar pelo englobamento dos dividendos, todos os restantes rendimentos de capitais seguirão a opção de englobamento.


5- Quando o sujeito passivo optar pelo englobamento dos rendimentos de capitais, os mesmos serão adicionados aos restantes rendimentos líquidos (categorias A, H, B, etc.) e o respetivo rendimento coletável será submetido às taxas gerais do artigo 68.º do CIRS. De acordo com a integração num dos escalões previstos (7 escalões), o rendimento coletável poderá ser submetido à taxa mínima de 14,5% (para rendimento coletável até 7112 euros, ou mesmo à mais elevada das taxas, isto é, 48% quando o rendimento coletável é superior a 80 882 euros.


Miguel Fragoso, Economista, Contabilista Certificado, Diretor – Geral da CERTFORM






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