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quarta-feira, 19 de agosto de 2020

 


A partir do terceiro ano de atividade os trabalhadores independentes podem ter que realizar pagamentos por conta.


Os pagamentos por conta são realizados em três prestações ao longo do ano:


1ª Prestação até ao dia 20 de Julho


2ª Prestação até ao dia 20 de Setembro


3ª Prestação até ao dia 20 de Dezembro


Para o cálculo das prestações a efectuar a autoridade tributária utiliza elementos do penúltimo ano de actividade do sujeito passivo. Assim os pagamentos por conta a efectuar em 2020 serão calculados com base nos elementos de 2018.


De acordo com o artigo 102.º do CIRS cada pagamento por conta é igual a 1/3 de 76,5% do valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:


C x RLB/RLT – R


O valor obtido será arredondado por excesso para euros.


As siglas utilizadas têm o seguinte significado:


C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções à coleta, exceto as relativas a dupla tributação internacional

R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano


O valor de cada pagamento por conta é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.


Exemplo:


Alexandra, não casada e sem dependentes,  obteve em 2018 os seguintes rendimentos líquidos:


Trabalho Dependente (categoria A) = 15 000 euros

Trabalho Independente (Categoria B) = 20 000 euros

Coleta Líquida das deduções = 8100 euros

Retenções na fonte realizadas sobre a categoria B = 1250 euros


Cálculo do valor de cada prestação a realizar em 2020:


C x RLB/RLT – R = 8100 x 20 000 / 35 000 – 1250 = 4628,57 – 1250 = 3378,57


O valor de cada prestação irá corresponder a 76,5% x 3378,57 / 3 = 861,53

Sendo o arredondamento por excesso = 862 euros


Nota 1 – Ao analisarmos a fórmula verificamos que as retenções na fonte realizadas sobre os rendimentos da categoria B são deduzidas aquando do cálculo dos pagamentos por conta. Como sabemos os trabalhadores independentes apenas estão obrigados a realizar retenções na fonte quando os seus rendimentos ultrapassam o limite estabelecido no artigo 53.º do CIVA, ou seja, 10 000 euros, e desde que emitam fatura-recibo a Entidades com contabilidade organizada. Deste modo uma forma de diminuir os pagamentos por conta, será, por opção, realizar retenção na fonte mesmo estando dispensado de tal obrigação.


Medida Covid 19 segundo a proposta de Orçamento suplementar, aprovado no dia 09 de junho de 2020, em Conselho de Ministros:


"No que se refere aos pagamentos por conta em sede de IRS e de IRC, procede-se a um ajustamento às regras e formas de pagamento relativas aos pagamentos devidos no período de tributação de 2020"


Desta forma, o sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não proceder ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, pode regularizar “o montante total em causa até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos”, segundo detalha o documento aprovado pelo Governo.

 

Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM



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quarta-feira, 18 de março de 2020





No atual cenário que vivemos em Portugal, estão a ser tomadas medidas no sentido de ajudar as Empresas e os Trabalhadores Independentes quanto ao cumprimento das obrigações fiscais, tanto a nível declarativo como ao nível do pagamento.

Hoje vamos analisar algumas das novas medidas quanto ao pagamento de Impostos:

Na data de vencimento da obrigação de pagamento de IVA e retenções na fonte (IRS e IRC), aquela poderá ser cumprida de uma de três formas:

- pagamento imediato nos termos habituais;

- pagamento fracionado em 3 prestações mensais sem juros; ou

- em 6 prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora às últimas três.

Para os pagamentos em prestações não será necessário prestar qualquer garantia.

Estas medidas destinam-se aos pagamentos do IVA, nos regimes mensal e trimestral, e da entrega ao Estado das retenções na fonte de IRS e IRC e é aplicável a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019.

As restantes empresas ou trabalhadores independentes podem requerer a mesma flexibilização no pagamento de obrigações fiscais no segundo trimestre, quando tenham verificado uma diminuição no volume de negócios de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que existe esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

Esta informação é de carácter geral, foi obtida do "Boletim do Contribuinte" e não dispensa a consulta de legislação.







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Mini-MBA Finanças Empresariais e Fiscalidade Aplicada - Lisboa - Porto 


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quarta-feira, 24 de julho de 2019






Saiba como é calculado o valor mensal a pagar à segurança social dos trabalhadores independentes não isentos:

Já enviei a minha declaração trimestral, em função dos rendimentos declarados qual o valor mensal que irei pagar à segurança social ?

Como é sabido a declaração trimestral a efetuar em Julho de 2019 tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior (Abril, Maio e Junho).

Para procedermos ao cálculo dos valores a pagar relativos aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2019 vamos rever alguns conceitos:

Rendimento relevante: O rendimento relevante passa a ser determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo a 70 % do valor total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens No caso de trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

Base de incidência contributiva:  A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes. Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor. 

No caso de estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Socias (IAS), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

Taxa contributiva - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é de 21,4%.  A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges passou a ser de 25,2%. 

Exemplo 1 – João é trabalhador independente, inscrito na atividade profissional de Arquitecto (prestação de serviços). Os seus rendimentos do trabalho derivam unicamente desta actividade que exerce por conta própria. João não aufere rendimentos do trabalho dependente ou de pensões. Nos meses de Abril, Maio e Junho emitiu recibos-verdes aos seus clientes nos valores totais mensais de 1300 euros, 1200 euros e 980 euros respectivamente. Tendo já entregue a 3ª declaração trimestral (prazo até 31 de Julho de 2019), qual o valor mensal a pagar à segurança social com referência aos meses de Julho, Agosto e Setembro (7ª,8ª e 9ª Contribuições) ? 

Resposta:

Comecemos pelo cálculo do rendimento relevante: porque se trata de um prestador de serviços o rendimento relevante corresponde a 70% x (1300+1200+980) = 2436 euros

A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 de 2436, ou seja, 812 euros, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

O valor mensal a pagar será de 21,4% x 812 = 173,77. 

7ª Contribuição – Julho – pagar até 20 de Agosto

8ª Contribuição – Agosto – pagar até 20 de Setembro

9ª Contribuição – Setembro – pagar até 20 de Outubro


Notas:

- Quando efetuar a declaração trimestral, pode optar que lhe seja fixado um rendimento relevante superior ou inferior até ao limite de 25 % e em intervalos de 5%. No exemplo dado o rendimento relevante pode ser reduzido ao mínimo de 2436 – 25% x 2436 = 1827 euros, ou elevado até ao máximo de 2436 + 25% x 2436 = 3045. Deste modo o contribuinte poderá optar por pagar no mínimo (1/3 x 1827) x 21,4% = 130,33 euros mensais, ou poderá ir até ao máximo de (1/3x3045) x 21,4% = 217,21. Não esquecer que as reduções ao rendimento relevante serão realizadas em intervalos de 5% até ao máximo de 25%, e os aumentos são realizados também em intervalos de 5% até ao máximo de 25%. Os trabalhadores independentes que mais descontarem terão no futuro acesso a uma reforma mais elevada.

- Caso tivéssemos exemplificado venda ou produção de mercadorias (“Empresário em Nome Individual”) o rendimento relevante seria calculado com base em 20% do volume de vendas do trimestre, a base de incidência seria 1/3 desse valor e aplicar-se-ia a taxa de 25,2%

- Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor, ou seja, pagará o mínimo de 20 euros.

- A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS (12 x € 435,76 = 5229,12 euros)

- O valor mensal é pago até ao dia 20 do mês seguinte a que diz respeito.

- Durante o mês de Outubro de 2019 decorrerá a entrega da quarta declaração trimestral, com os rendimentos auferidos em Julho, Agosto e Setembro de 2019.



Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM






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quarta-feira, 17 de julho de 2019



Sabia que os trabalhadores independentes podem estar sujeitos a pagamentos por conta de IRS?

A primeira prestação deverá ser realizada até ao dia 20 do presente mês de  Julho.


Pagamentos por conta no caso dos trabalhadores independentes

A partir do terceiro ano de atividade os trabalhadores independentes podem ter que realizar pagamentos por conta.

Os pagamentos por conta são realizados em três prestações ao longo do ano:

1ª Prestação até ao dia 20 de Julho

2ª Prestação até ao dia 20 de Setembro

3ª Prestação até ao dia 20 de Dezembro

Para o cálculo das prestações a efectuar a autoridade tributária utiliza elementos do penúltimo ano de actividade do sujeito passivo. Assim os pagamentos por conta a efectuar em 2019 serão calculados com base nos elementos de 2017.

De acordo com o artigo 102.º do CIRS cada pagamento por conta é igual a 1/3 de 76,5% do valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:

C x RLB/RLT – R

O valor obtido será arredondado por excesso para euros.

As siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções à coleta, exceto as relativas a dupla tributação internacional

R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano

O valor de cada pagamento por conta é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.

Exemplo:

Alexandra, não casada e sem dependentes,  obteve em 2017 os seguintes rendimentos líquidos:

Trabalho Dependente (categoria A) = 15 000 euros

Trabalho Independente (Categoria B) = 20 000 euros

Coleta Líquida das deduções = 8100 euros

Retenções na fonte realizadas sobre a categoria B = 1250 euros


Cálculo do valor de cada prestação a realizar em 2019:

C x RLB/RLT – R = 8100 x 20 000 / 35 000 – 1250 = 4628,57 – 1250 = 3378,57

O valor de cada prestação irá corresponder a 76,5% x 3378,57 / 3 = 861,53

Sendo o arredondamento por excesso = 862 euros

Nota 1 – Ao analisarmos a fórmula verificamos que as retenções na fonte realizadas sobre os rendimentos da categoria B são deduzidas aquando do cálculo dos pagamentos por conta. Como sabemos os trabalhadores independentes apenas estão obrigados a realizar retenções na fonte quando os seus rendimentos ultrapassam o limite estabelecido no artigo 53.º do CIVA, ou seja, 10 000 euros, e desde que emitam fatura-recibo a Entidades com contabilidade organizada. Deste modo uma forma de diminuir os pagamentos por conta, será, por opção, realizar retenção na fonte mesmo estando dispensado de tal obrigação.



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segunda-feira, 22 de abril de 2019




Como é calculado o PEC

Nos termos da redação do artigo 106.º do CIRC o PEC em 2019 é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do volume de negócios do ano anterior, com o limite mínimo de 850 euros ,e, quando superior, será igual a 850 euros acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70 000 euros. Deste modo a fórmula de cálculo do PEC 2019 é a seguinte:

PEC 2019 = 850 + ( 20% x ( 1% x VN 2018 – 850))

Ao valor assim calculado serão deduzidos os pagamentos por conta efetuados em 2018.

Exemplo: A Empresa ABC, Lda faturou em 2018 o montante de 3 500 000 euros, tendo realizado também em 2018 nos meses de Julho, Setembro e até 15 de Dezembro pagamentos por conta de 1200 euros por cada prestação. Qual o PEC a realizar em 2019 ?

Resolução:

PEC 2019 = 850 euros + ( 20% x ( 1% x 3 500 000 euros – 850 euros)) = 7680 euros

Ao valor calculado serão deduzidas as três prestações dos pagamentos por conta  realizadas em 2018

PEC 2019 = 7680 euros – 3 x 1200 euros = 4080 euros.

A Empresa pode pagar até final de Março de 2019 o valor na íntegra, ou, pagar metade até ao final de Março e a restante parte até ao final de Outubro de 2019.



Dispensa para o ano de 2019

O PEC ainda não foi completamente revogado, mas prevê-se agora uma dispensa que pode abranger a maioria das empresas (sujeitos passivos de IRC) sujeitas a esse pagamento.

Passam agora a estar dispensados do PEC as empresas que cumpram ou tenham cumprido a obrigação de entrega da declaração Modelo 22 e da IES, dentro do prazo legal, relativas aos dois períodos de tributação anteriores (2017 e 2018).

Esta nova dispensa do PEC é válida por cada período de tributação, desde que reunidos estes requisitos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a verificação da situação tributária do sujeito passivo.

As empresas, e os contabilistas certificados, não terão que efetuar qualquer procedimento específico para se beneficiar desta dispensa, bastando cumprir com a entrega da Modelo 22 e IES dos dois períodos anteriores a que respeita o PEC.



Nota 1 – O pagamento especial por conta, diferentemente do que acontece com os pagamentos por conta (que dão lugar a reembolso imediato caso sejam superiores ao imposto devido), será deduzido, ao montante apurado como coleta na declaração modelo 22 do próprio período a que respeita ou, se a coleta for insuficiente, até ao sexto período de tributação seguinte (artigo 93.º CIRC)

Nota 2 – Os sujeitos passivos podem ser reembolsados da parte do PEC que não foi deduzida no período de seis anos, mediante requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo desse mesmo período de seis anos.




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