quarta-feira, 19 de agosto de 2020

 


A partir do terceiro ano de atividade os trabalhadores independentes podem ter que realizar pagamentos por conta.


Os pagamentos por conta são realizados em três prestações ao longo do ano:


1ª Prestação até ao dia 20 de Julho


2ª Prestação até ao dia 20 de Setembro


3ª Prestação até ao dia 20 de Dezembro


Para o cálculo das prestações a efectuar a autoridade tributária utiliza elementos do penúltimo ano de actividade do sujeito passivo. Assim os pagamentos por conta a efectuar em 2020 serão calculados com base nos elementos de 2018.


De acordo com o artigo 102.º do CIRS cada pagamento por conta é igual a 1/3 de 76,5% do valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:


C x RLB/RLT – R


O valor obtido será arredondado por excesso para euros.


As siglas utilizadas têm o seguinte significado:


C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções à coleta, exceto as relativas a dupla tributação internacional

R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano


O valor de cada pagamento por conta é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.


Exemplo:


Alexandra, não casada e sem dependentes,  obteve em 2018 os seguintes rendimentos líquidos:


Trabalho Dependente (categoria A) = 15 000 euros

Trabalho Independente (Categoria B) = 20 000 euros

Coleta Líquida das deduções = 8100 euros

Retenções na fonte realizadas sobre a categoria B = 1250 euros


Cálculo do valor de cada prestação a realizar em 2020:


C x RLB/RLT – R = 8100 x 20 000 / 35 000 – 1250 = 4628,57 – 1250 = 3378,57


O valor de cada prestação irá corresponder a 76,5% x 3378,57 / 3 = 861,53

Sendo o arredondamento por excesso = 862 euros


Nota 1 – Ao analisarmos a fórmula verificamos que as retenções na fonte realizadas sobre os rendimentos da categoria B são deduzidas aquando do cálculo dos pagamentos por conta. Como sabemos os trabalhadores independentes apenas estão obrigados a realizar retenções na fonte quando os seus rendimentos ultrapassam o limite estabelecido no artigo 53.º do CIVA, ou seja, 10 000 euros, e desde que emitam fatura-recibo a Entidades com contabilidade organizada. Deste modo uma forma de diminuir os pagamentos por conta, será, por opção, realizar retenção na fonte mesmo estando dispensado de tal obrigação.


Medida Covid 19 segundo a proposta de Orçamento suplementar, aprovado no dia 09 de junho de 2020, em Conselho de Ministros:


"No que se refere aos pagamentos por conta em sede de IRS e de IRC, procede-se a um ajustamento às regras e formas de pagamento relativas aos pagamentos devidos no período de tributação de 2020"


Desta forma, o sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não proceder ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, pode regularizar “o montante total em causa até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos”, segundo detalha o documento aprovado pelo Governo.

 

Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM



Cursos relacionados onde de uma forma prática e de um modo pragmático e objetivo  são estudadas e analisadas estas matérias:


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