quinta-feira, 6 de agosto de 2020




Neste artigo é analisado e essencial do novo decreto-lei 46-A – “apoio à retoma progressiva”



Elaborado para suceder ao "lay off simplificado", o "apoio extraordinário à retoma progressiva" destina-se às empresas que, já não estando encerradas por imposição legal, ainda não consigam regressar à normalidade. 

De acordo com o Ministério do Trabalho, este novo regime serve dois propósitos. Por um lado, “incentivar a retoma da atividade económica” das empresas em situação de crise por causa da pandemia de coronavírus. E por outro, “promover a progressiva convergência da retribuição dos trabalhadores abrangidos para os 100% do seu salário“. Daí que, no quadro deste regime, já não seja possível suspender os contratos de trabalho, mas apenas reduzir os horários dos trabalhadores, consoante a quebra de faturação das empresas. 

A partir de agosto, o lay-off simplificado ficará disponível apenas para as empresas encerradas por imposição legal. Os demais empregadores que ainda não consigam regressar à normalidade têm duas opções: ou aderem ao lay off tradicional ou recorrerem ao “apoio à retoma progressiva”

Esse último regime aplica-se aos empregadores privados (incluindo os do setor social), que tenham sido afetados pela pandemia de coronavírus e que, por isso, estejam em crise empresarial. Para acederem ao apoio à retoma progressiva, têm assim de registar quebras de faturação de, pelo, menos 40% no mês civil completo imediatamente ao pedido face: 

  • ou ao mês homólogo. 
  • ou à média mensal dos dois meses anteriores ao pedido. 
  • ou ainda à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês do pedido. 

Os empregadores que queiram aderir a este regime têm, além disso, de ter a sua situação regularizada na Segurança Social e na Autoridade Tributária. 

Como podem os empregadores aderir a este novo apoio? 


De acordo com o decreto-lei 46-A, o acesso ao apoio à retoma progressiva é feito por via eletrónica através de um formulário próprio que será disponibilizado na Segurança Social Direta. 

Será pedido ao empregador, nesse âmbito, uma declaração sua e uma certificação do contabilista certificado que “atestem a situação de crise empresarial”, bem como uma listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos, respetivos número de Segurança Social, valores de retribuição normal ilíquida e a indicação da redução dos horários, em termos médios mensais. 

De notar que o requerimento produz efeitos no mês de submissão. Ainda assim, em setembro, os empregadores podem pedir, excecionalmente, a ajuda em causa para agosto. 

“O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e respetivas prorrogações são tramitados de forma automatizada”. 

O empregador pode reduzir os horários dos trabalhadores? 


Os empregadores que adiram ao apoio à retoma progressiva podem reduzir o período normal de trabalho (PNT) de todos ou de alguns dos seus trabalhadores, consoante a quebra de faturação registada. 

Assim, entre agosto e setembro, as empresas com quebras iguais ou superiores a 40%, mas inferiores a 60%, poderão reduzir os horários em 50%; E entre outubro e dezembro, em 40%. 

Já as empresas com quebras acima de 60% poderão cortar os horários em 70%, entre agosto e setembro, e 60%, entre outubro e dezembro. 

O decreto-lei 46-A nota que a redução do PNT é “aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no Código do Trabalho”. 

E para concretizar a redução dos horários é ainda preciso preencher uma outra condição: “O empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis”. 

Ao contrário do que acontecia no quadro do lay-off simplificado, ao abrigo do apoio à retoma progressiva, não é possível suspender contratos de trabalho. 

Que parte do salário recebem os trabalhadores? 

Os trabalhadores abrangidos pelo apoio à retoma progressiva têm direito a: 

  • 100% do vencimento normal relativo às horas trabalhadas, pagas na íntegra pelo empregador. A remuneração devida pelas horas trabalhadas é calculada com base no valor da retribuição horária. Nos casos em que as quebras de faturação das empresas sejam iguais ou superiores a 75%, a Segurança Social fica responsável também pelo pagamento de 35% do ordenado devido pela horas trabalhadas. 
  • Dois terços do vencimento normal referente às horas não trabalhadas, em agosto e setembro. Essa fatia sobe para quatro quintos, entre outubro e dezembro. Neste caso, a Segurança Social paga 70% e o empregador fica responsável por 30%. A compensação paga pelas horas não trabalhadas tem como limite máximo o triplo do salário mínimo nacional, isto é, 1.905 euros. De notar que este apoio é transferido para o empregador, que faz chegar o valor total devido ao trabalhador (as duas componentes referidas) ao mesmo. 

Se a soma da retribuição das horas trabalhadas e da compensação das horas não trabalhadas for inferior a 635 euros, o valor dessa última parcela é aumentado “na medida do estritamente necessário de modo a assegurar” que o trabalhador recebe, pelo menos, o salário mínimo nacional. 

Entre agosto e setembro, os trabalhadores recebem, assim, no mínimo 77% da sua retribuição normal, e entre outubro e dezembro, 88%. 

De acordo com o decreto-lei 46-A, a retribuição líquida que serve de base a estes cálculos inclui o “conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à Segurança Social e habitualmente pagas ao trabalhador; Isto é: 

  • Remuneração base. 
  • Prémios mensais. 
  • Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos. 
  • Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição 
  • Trabalho noturno. 

“Considera-se regular quando o trabalhador a tenha recebido em pelo menos dez meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses”, explica o diploma já mencionado. 


Há apoios especiais para as empresas mais afetadas? 


As empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% têm direito a um apoio adicional. Neste caso, a Segurança Social fica responsável também pelo pagamento de 35% do vencimento devido pela horas trabalhadas, além de 70% da fatia variante do ordenado referente às horas não trabalhadas. 

No total, o empregador poderá receber até 1.905 euros da Segurança Social. Ou seja, a soma do apoio adicional e da comparticipação na compensação referente às horas não trabalhadas não pode ultrapassar o valor de três vezes o salário mínimo nacional. 

Os empregadores continuam a pagar as contribuições sociais? 


No quadro do apoio à retoma progressiva, está prevista a isenção total ou a dispensa parcial do pagamento das contribuições para a Segurança Social. Esse “bónus” só se aplica, contudo, à compensação referente às horas não trabalhadas, ou seja, o empregador paga a 100% as contribuições sociais relativas ao vencimento devido pelas horas trabalhadas. 

“Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, a isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se à compensação retributiva, não abrangendo as horas trabalhadas”, 

No caso das horas não trabalhadas, está determinado que as micro, pequenas e médias empresas beneficiarão da isenção total das contribuições, entre agosto e setembro, e terão um desconto de 50%, entre outubro e dezembro. Já as grandes empresas beneficiarão de um desconto de 50% das contribuições entre agosto e setembro, ficando obrigadas a fazer o pagamento na íntegra, a partir de outubro.” 

“A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente“, explica o decreto-lei 46-A. 

Qual é a duração do apoio extraordinário à retoma progressiva? 

O apoio à retoma progressiva tem a duração de um mês, sendo renovável mensalmente até ao final de dezembro de 2020. Ou seja, no máximo, as empresas poderão beneficiar desta ajuda durante cinco meses. 


Os empregadores podem, de resto, entrar e sair deste regime, quando quiserem, sem que tal prejudique a possibilidade de prorrogarem o mesmo; Isto é, o apoio pode ser requerido em meses interpolados. 

A cessação do regime é feita através da Segurança Social Direta, num formulário próprio que ainda será disponibilizado. 

Os empregadores que adiram ao apoio podem fazer despedimentos? 

Tal como no lay-off simplificado, ao abrigo do apoio à retoma progressiva, os empregadores ficam proibidos de fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação. Isto durante o período em que beneficiarem deste regime e até 60 dias após. 

Por outro lado, o empregador pode admitir novos trabalhadores, exceto se para o preenchimento de um posto de trabalho que poderia ser assegurado por outro trabalhador cujo horário esteja cortado, e pode renovar os contratos a termo, bem como convertê-los em contratos por tempo indeterminado. 

É possível acumular o apoio à retoma com o lay-off? 

O apoio à retoma progressiva não pode ser gozado em simultâneo com o lay-off simplificado nem com o lay-off tradicional. Além disso, as empresas que peçam o incentivo à normalização da atividade não podem aceder a este novo regime. 

Ainda assim, se e quando deixar de beneficiar do apoio à retoma progressiva, o empregador pode aderir ao lay-off tradicional, que prevê a possibilidade de suspender os contratos de trabalho ou reduzir os horários, bem como garante um maior apoio para o pagamento das remunerações. 

Este novo regime é, por outro lado, cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional. A formação deverá acontecer dentro do período normal de trabalho, mas fora da prestação efetiva de trabalho, e garante uma bolsa de 131,64 euros (30% do Indexante dos Apoios Sociais), destinada em partes iguais ao empregador e ao trabalhador. 

Fonte: eco.sapo.pt, Isabel Patrício (Redatora) 




Cursos relacionados onde de uma forma prática e de um modo pragmático e objetivo  são estudadas e analisadas estas matérias:


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