O “reverse charge” consiste no facto de o adquirente / comprador
substituir-se ao prestador / Vendedor na obrigação de liquidar o IVA. Trata-se
do mecanismo de autoliquidação. O Adquirente terá de liquidar IVA no Estado
Membro onde é residente e onde entrega a sua declaração de IVA em função do seu
regime de tributação.
Este regime liberta a Entidade Vendedora ou Prestadora de ter de entregar
uma declaração de IVA em cada um dos Estados dos Adquirentes, sendo o
adquirente aquele que terá a obrigação de liquidar o imposto na declaração periódica
que entrega no seu País.
Vamos considerar que uma Empresa Portuguesa presta um serviço a uma
Empresa Francesa no valor de 3000 euros. Ambos são sujeitos passivos do
Imposto, pelo que quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do
IVA, as operações são tributáveis no lugar onde o adquirente tenha a sua sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os
serviços são prestados (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA). Considerando
a regra geral descrita, esta operação é localizada em França. A empresa
portuguesa deverá declarar o valor de 3000 euros no campo 7 do quadro 06 da
declaração periódica do IVA devendo igualmente inscrever o mesmo valor na
declaração recapitulativa. Já a Empresa Francesa ao receber uma fatura com a
base de 3000 euros, deverá aplicar a taxa de IVA considerada em França e
liquidar o respetivo imposto na declaração de IVA que entrega na Autoridade
Tributária do seu país. Deste modo foi aplicado o “reverse charge”
atribuindo-se à Empresa Francesa (adquirente do serviço) a obrigatoriedade de
liquidar o imposto. A Empresa Francesa goza igualmente do direito a deduzir o
imposto (Liquidação e dedução do IVA por parte do adquirente).
Consideremos um segundo exemplo: Uma Empresa Alemã (sujeito passivo)
presta um serviço a uma Empresa Portuguesa (sujeito passivo) no valor de 5000
euros. Trata-se mais uma vez de uma operação B2B, que será localizada onde o
adquirente tem a sua sede, ou seja, em Portugal.
A Empresa Portuguesa ao receber a fatura com a base de 5000 euros, deverá
aplicar a taxa de 23% e liquidar o respetivo IVA no valor de 5000 euros x 23% =
1150 euros. Em termos declarativos a base tributável de 5000 euros será
declarada no campo 16 e o imposto devido ao Estado Português no campo 17 do
quadro 06 da declaração periódica do IVA. De referir que a Empresa Portuguesa
deverá deduzir o imposto suportado no serviço adquirido no campo 24 (Liquidação
e dedução do IVA por parte do adquirente)
Esta regra geral de localização de prestações de serviços comporta
algumas exceções que são elencadas no artigo 6.º do CIVA.
O caso da inversão do sujeito passivo na construção civil
Em Portugal o “reverse charge” ocorre nas operações internas quando digam
respeito a prestações de serviços de construção civil entre dois sujeitos
passivos (B2B). Optou-se pela via da “autoliquidação” neste sector de atividade
devido à elevada fuga ao fisco.
Aplica-se a inversão do sujeito na área da construção
civil nas áreas de "remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada" (Artigo
2.º n.º 1 alínea j do CIVA).
Deste modo se uma Empresa de Aveiro adquirir um serviço de reparação de
um imóvel a uma Empresa da Maia, será a Empresa adquirente do serviço que
deverá liquidar o imposto (inversão do sujeito passivo). O imposto é devido no momento da realização do serviço ou
em caso de adiantamento, no ato de emissão da fatura ou do seu respetivo
pagamento. A fatura deve ser emitida sem liquidação de IVA com a expressão “IVA
– autoliquidação”. O
adquirente dos serviços terá de proceder à autoliquidação na declaração
periódica, dentro dos prazos impostos por lei.
Nota 1: Um Sujeito
passivo terá que auto liquidar o IVA quando for sujeito passivo de IVA em
território nacional e adquira bens ou serviços nas seguintes áreas: Construção
civil (Artigo 2.º n.º 1 alínea j do CIVA); Desperdícios, resíduos e sucatas
(Artigo 2.º n.º 1 alínea i do CIVA); Emissões de gases com efeito de estufa
(Artigo 2.º n.º 1 alínea l do CIVA);Aquisição de bens em Estados
membros (Artigo 8º do RITI); Transmissão de bens imóveis (Decreto-Lei
n.º 21/2007, de 29 de janeiro); Ouro para investimento (Decreto-Lei n.º
362/99, de 16 de Setembro)
Nota 2 –Os sujeitos
passivos cujo volume de negócios do ano anterior seja igual ou superior a
650 000 euros são abrangidos pelo regime mensal. Os sujeitos passivos cujo
volume de negócios do ano anterior seja inferior a 650 000 euros
enquadram-se no regime trimestral.
Nota 3 – No regime mensal
será entregue uma declaração periódica de IVA até ao dia 10 do 2.º mês seguinte
àquele a que respeitam as operações (artigo 41.º CIVA)..
Nota 4 – No regime
trimestral será entregue uma declaração periódica de IVA até ao dia 15 do
segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações
(artigo 41.º CIVA).
Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM
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