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sexta-feira, 28 de agosto de 2020

 



A CERTFORM é uma Entidade de Educação e Formação certificada em 13 áreas de formação pela DGERT, que iniciou a sua atividade em Fevereiro de 1999.

Em 21 anos de actividade (e já com mais 400 000 horas de formação ministradas), a CERTFORM afirma-se hoje como uma Entidade de referência no domínio da formação em Portugal, colocando à disposição um conjunto de Cursos Certificados, com conteúdos programáticos interessantes, úteis e de grande aplicabilidade prática, ministrados por formadores competentes e com vasta experiência formativa.


Investir na sua formação é investir no seu futuro!


Para além dos Cursos ministrados em modalidade presencial, a CERTFORM desenvolve também as modalidades de formação e-learning e live streaming.


- Na modalidade de formação e-learning ou online, o formando aprende ao seu ritmo, com flexibilidade de horários, e pode sempre recorrer ao chat e/ou email para colocar questões ao formador. Os formadores respondem com brevidade às dúvidas colocadas. O formando escolhe também o dia em que pretende iniciar a formação.


Nesta modalidade de Formação E-Learning ou online, a CERTFORM desenvolve os seguintes Cursos de Formação:


 - Curso Prático de Contabilidade e Fiscalidade c/ Informática Aplicada (sage) – com 50 horas;


- Curso de Especialização em Contabilidade e Fiscalidade - Avançado - com 40 horas (NOVO);


- Curso Prático de Gestão Fiscal – IRS, TSU, IVA, IRC e EBF – com 40 horas;


- Curso Prático de IRC (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) – com 25 horas;


- Curso Prático de Fiscalidade - IVA – E-LEARNING – com 20 horas;


Página de cursos E-Learning


- Curso Prático de Contabilidade e Finanças Empresariais – com 40 horas;


- Curso Prático de Análise Económica e Financeira de Empresas - com 40 horas (NOVO);


- Curso Prático de Fiscalidade – Impostos Diferidos – com 20 horas;


- Curso Breve Fiscalidade – OGE 2020 – com 10 horas;


- Curso Prático de Direito do Trabalho – com 20 horas;


Página de cursos E-Learning


- Curso Prático de Processamento de Salários, IRS e Segurança Social c/ Informática Aplicada – com 25 horas;


- Curso Prático de Vendas e Negociação – com 20 horas;


- Curso de Gestão da Qualidade (ISO 9001:2015) – com 40 horas;


- Curso Prático de Gestão do Tempo e Produtividade (gtd, 5s´s, Kaizen) – com 20 horas;


- Curso Prático de Organização e Gestão de Eventos – com 20 horas;


Página de cursos E-Learning


- Curso Prático de E-MAIL MARKETING – com 20 horas;


- Mini-MBA Gestão Comercial, Marketing e Vendas Para o Alto Desempenho – com 50 horas;


- Curso de Higiene e Segurança Alimentar – HACCP – com 40 horas.

 

 Na modalidade de formação em live streaming tudo funciona em tempo real, a interação entre o formador e os formandos acontece em direto ou ao vivo. Para se fazer um live streaming é necessária uma ligação à internet, um computador, uma câmara web e um microfone, que permite enviar e receber som e imagem. Atualmente a maioria dos dispositivos que utilizamos já têm incorporado câmara e som.


Nesta modalidade de Formação live streaming, a CERTFORM desenvolve os seguintes Cursos de Formação:


- Curso Prático de Organização e Gestão de Eventos – previsto iniciar no dia 9 de Setembro, a decorrer às segundas e quartas das 19h às 22h30, durante 6 sessões, com o total de 21 horas de formação;


- Mini-MBA em Gestão do Marketing Digital – previsto iniciar no dia 26 de Setembro, a decorrer aos sábados das 9h às 13h, durante 12 sábados, com o total de 48 horas de formação;


- Curso Prático de Excel para Financeiros, Gestores e Contabilistas - previsto iniciar no dia 16 de Setembro, a decorrer às quartas-feiras das 19h30 às 22h30, durante 8 quartas-feiras, com o total de 24 horas de formação;


Página de cursos E-Learning


- Curso de Gestão da Qualidade e Auditorias Internas – previsto iniciar no dia 17 de Setembro, a decorrer às terças e quintas das 19h30 às 22h30, durante 13 sessões, com o total de 40 horas de formação;


- Mini-MBA em Finanças Empresariais e Fiscalidade Aplicada – previsto iniciar no dia 19 de Setembro, a decorrer aos sábados das 9h às 13h, durante 5 sábados em formato Live Streaming, e as restantes 7 sessões em formato E-Learning, com o total de 48 horas de formação;


- Curso de Higiene e Segurança Alimentar – HACCP – previsto iniciar no dia 19 de Setembro, a decorrer aos sábados das 9h às 13h, durante 10 sábados, com um total de 40 horas de formação;


Página de cursos E-Learning


- Curso de Coaching, Liderança, Motivação e Gestão de Equipas – previsto iniciar no dia 23 de Setembro, a decorrer às segundas e quartas das 19h30 às 22h30, durante 10 sessões, com um total de 30 horas de formação;


- Curso de Programação Neurolinguística (PNL) para o Alto Desempenho – previsto iniciar no dia 24 de Setembro, a decorrer às terças e quintas das 19h30 às 22h30, durante 10 sessões, com o total de 30 horas de formação;


- Curso Prático de Controlo de Gestão, Contabilidade de Custos e Orçamental – previsto iniciar no dia 26 de Setembro, a decorrer aos sábados das 14h30 às 17h30, durante 8 sábados, com o total de 24 horas de formação.


Página de cursos E-Learning


É esta a oferta formativa que temos disponível na CERTFORM nos formatos E-Learning e live streaming.


Poderá consultar o conteúdo programático dos Cursos no nosso site: www.certform.pt


Para qualquer esclarecimento ou para fazer a sua inscrição, poderá contactar diretamente a CERTFORM, através do telefone 22 606 64 42 ou do e-mail: secretaria.certform@gmail.com


Estamos à vossa disposição! Aposte na sua formação! Aposte em si!


quarta-feira, 19 de agosto de 2020

 


A partir do terceiro ano de atividade os trabalhadores independentes podem ter que realizar pagamentos por conta.


Os pagamentos por conta são realizados em três prestações ao longo do ano:


1ª Prestação até ao dia 20 de Julho


2ª Prestação até ao dia 20 de Setembro


3ª Prestação até ao dia 20 de Dezembro


Para o cálculo das prestações a efectuar a autoridade tributária utiliza elementos do penúltimo ano de actividade do sujeito passivo. Assim os pagamentos por conta a efectuar em 2020 serão calculados com base nos elementos de 2018.


De acordo com o artigo 102.º do CIRS cada pagamento por conta é igual a 1/3 de 76,5% do valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:


C x RLB/RLT – R


O valor obtido será arredondado por excesso para euros.


As siglas utilizadas têm o seguinte significado:


C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções à coleta, exceto as relativas a dupla tributação internacional

R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano


O valor de cada pagamento por conta é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.


Exemplo:


Alexandra, não casada e sem dependentes,  obteve em 2018 os seguintes rendimentos líquidos:


Trabalho Dependente (categoria A) = 15 000 euros

Trabalho Independente (Categoria B) = 20 000 euros

Coleta Líquida das deduções = 8100 euros

Retenções na fonte realizadas sobre a categoria B = 1250 euros


Cálculo do valor de cada prestação a realizar em 2020:


C x RLB/RLT – R = 8100 x 20 000 / 35 000 – 1250 = 4628,57 – 1250 = 3378,57


O valor de cada prestação irá corresponder a 76,5% x 3378,57 / 3 = 861,53

Sendo o arredondamento por excesso = 862 euros


Nota 1 – Ao analisarmos a fórmula verificamos que as retenções na fonte realizadas sobre os rendimentos da categoria B são deduzidas aquando do cálculo dos pagamentos por conta. Como sabemos os trabalhadores independentes apenas estão obrigados a realizar retenções na fonte quando os seus rendimentos ultrapassam o limite estabelecido no artigo 53.º do CIVA, ou seja, 10 000 euros, e desde que emitam fatura-recibo a Entidades com contabilidade organizada. Deste modo uma forma de diminuir os pagamentos por conta, será, por opção, realizar retenção na fonte mesmo estando dispensado de tal obrigação.


Medida Covid 19 segundo a proposta de Orçamento suplementar, aprovado no dia 09 de junho de 2020, em Conselho de Ministros:


"No que se refere aos pagamentos por conta em sede de IRS e de IRC, procede-se a um ajustamento às regras e formas de pagamento relativas aos pagamentos devidos no período de tributação de 2020"


Desta forma, o sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não proceder ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, pode regularizar “o montante total em causa até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos”, segundo detalha o documento aprovado pelo Governo.

 

Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM



Cursos relacionados onde de uma forma prática e de um modo pragmático e objetivo  são estudadas e analisadas estas matérias:


- Curso Prático de Direito do Trabalho – E-LEARNING 


- Curso Prático de Processamento de Salários, IRS e Segurança Social c/ Informática Aplicada - E-LEARNING





quinta-feira, 6 de agosto de 2020




Neste artigo é analisado e essencial do novo decreto-lei 46-A – “apoio à retoma progressiva”



Elaborado para suceder ao "lay off simplificado", o "apoio extraordinário à retoma progressiva" destina-se às empresas que, já não estando encerradas por imposição legal, ainda não consigam regressar à normalidade. 

De acordo com o Ministério do Trabalho, este novo regime serve dois propósitos. Por um lado, “incentivar a retoma da atividade económica” das empresas em situação de crise por causa da pandemia de coronavírus. E por outro, “promover a progressiva convergência da retribuição dos trabalhadores abrangidos para os 100% do seu salário“. Daí que, no quadro deste regime, já não seja possível suspender os contratos de trabalho, mas apenas reduzir os horários dos trabalhadores, consoante a quebra de faturação das empresas. 

A partir de agosto, o lay-off simplificado ficará disponível apenas para as empresas encerradas por imposição legal. Os demais empregadores que ainda não consigam regressar à normalidade têm duas opções: ou aderem ao lay off tradicional ou recorrerem ao “apoio à retoma progressiva”

Esse último regime aplica-se aos empregadores privados (incluindo os do setor social), que tenham sido afetados pela pandemia de coronavírus e que, por isso, estejam em crise empresarial. Para acederem ao apoio à retoma progressiva, têm assim de registar quebras de faturação de, pelo, menos 40% no mês civil completo imediatamente ao pedido face: 

  • ou ao mês homólogo. 
  • ou à média mensal dos dois meses anteriores ao pedido. 
  • ou ainda à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês do pedido. 

Os empregadores que queiram aderir a este regime têm, além disso, de ter a sua situação regularizada na Segurança Social e na Autoridade Tributária. 

Como podem os empregadores aderir a este novo apoio? 


De acordo com o decreto-lei 46-A, o acesso ao apoio à retoma progressiva é feito por via eletrónica através de um formulário próprio que será disponibilizado na Segurança Social Direta. 

Será pedido ao empregador, nesse âmbito, uma declaração sua e uma certificação do contabilista certificado que “atestem a situação de crise empresarial”, bem como uma listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos, respetivos número de Segurança Social, valores de retribuição normal ilíquida e a indicação da redução dos horários, em termos médios mensais. 

De notar que o requerimento produz efeitos no mês de submissão. Ainda assim, em setembro, os empregadores podem pedir, excecionalmente, a ajuda em causa para agosto. 

“O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e respetivas prorrogações são tramitados de forma automatizada”. 

O empregador pode reduzir os horários dos trabalhadores? 


Os empregadores que adiram ao apoio à retoma progressiva podem reduzir o período normal de trabalho (PNT) de todos ou de alguns dos seus trabalhadores, consoante a quebra de faturação registada. 

Assim, entre agosto e setembro, as empresas com quebras iguais ou superiores a 40%, mas inferiores a 60%, poderão reduzir os horários em 50%; E entre outubro e dezembro, em 40%. 

Já as empresas com quebras acima de 60% poderão cortar os horários em 70%, entre agosto e setembro, e 60%, entre outubro e dezembro. 

O decreto-lei 46-A nota que a redução do PNT é “aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no Código do Trabalho”. 

E para concretizar a redução dos horários é ainda preciso preencher uma outra condição: “O empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis”. 

Ao contrário do que acontecia no quadro do lay-off simplificado, ao abrigo do apoio à retoma progressiva, não é possível suspender contratos de trabalho. 

Que parte do salário recebem os trabalhadores? 

Os trabalhadores abrangidos pelo apoio à retoma progressiva têm direito a: 

  • 100% do vencimento normal relativo às horas trabalhadas, pagas na íntegra pelo empregador. A remuneração devida pelas horas trabalhadas é calculada com base no valor da retribuição horária. Nos casos em que as quebras de faturação das empresas sejam iguais ou superiores a 75%, a Segurança Social fica responsável também pelo pagamento de 35% do ordenado devido pela horas trabalhadas. 
  • Dois terços do vencimento normal referente às horas não trabalhadas, em agosto e setembro. Essa fatia sobe para quatro quintos, entre outubro e dezembro. Neste caso, a Segurança Social paga 70% e o empregador fica responsável por 30%. A compensação paga pelas horas não trabalhadas tem como limite máximo o triplo do salário mínimo nacional, isto é, 1.905 euros. De notar que este apoio é transferido para o empregador, que faz chegar o valor total devido ao trabalhador (as duas componentes referidas) ao mesmo. 

Se a soma da retribuição das horas trabalhadas e da compensação das horas não trabalhadas for inferior a 635 euros, o valor dessa última parcela é aumentado “na medida do estritamente necessário de modo a assegurar” que o trabalhador recebe, pelo menos, o salário mínimo nacional. 

Entre agosto e setembro, os trabalhadores recebem, assim, no mínimo 77% da sua retribuição normal, e entre outubro e dezembro, 88%. 

De acordo com o decreto-lei 46-A, a retribuição líquida que serve de base a estes cálculos inclui o “conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à Segurança Social e habitualmente pagas ao trabalhador; Isto é: 

  • Remuneração base. 
  • Prémios mensais. 
  • Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos. 
  • Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição 
  • Trabalho noturno. 

“Considera-se regular quando o trabalhador a tenha recebido em pelo menos dez meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses”, explica o diploma já mencionado. 


Há apoios especiais para as empresas mais afetadas? 


As empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% têm direito a um apoio adicional. Neste caso, a Segurança Social fica responsável também pelo pagamento de 35% do vencimento devido pela horas trabalhadas, além de 70% da fatia variante do ordenado referente às horas não trabalhadas. 

No total, o empregador poderá receber até 1.905 euros da Segurança Social. Ou seja, a soma do apoio adicional e da comparticipação na compensação referente às horas não trabalhadas não pode ultrapassar o valor de três vezes o salário mínimo nacional. 

Os empregadores continuam a pagar as contribuições sociais? 


No quadro do apoio à retoma progressiva, está prevista a isenção total ou a dispensa parcial do pagamento das contribuições para a Segurança Social. Esse “bónus” só se aplica, contudo, à compensação referente às horas não trabalhadas, ou seja, o empregador paga a 100% as contribuições sociais relativas ao vencimento devido pelas horas trabalhadas. 

“Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, a isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se à compensação retributiva, não abrangendo as horas trabalhadas”, 

No caso das horas não trabalhadas, está determinado que as micro, pequenas e médias empresas beneficiarão da isenção total das contribuições, entre agosto e setembro, e terão um desconto de 50%, entre outubro e dezembro. Já as grandes empresas beneficiarão de um desconto de 50% das contribuições entre agosto e setembro, ficando obrigadas a fazer o pagamento na íntegra, a partir de outubro.” 

“A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente“, explica o decreto-lei 46-A. 

Qual é a duração do apoio extraordinário à retoma progressiva? 

O apoio à retoma progressiva tem a duração de um mês, sendo renovável mensalmente até ao final de dezembro de 2020. Ou seja, no máximo, as empresas poderão beneficiar desta ajuda durante cinco meses. 


Os empregadores podem, de resto, entrar e sair deste regime, quando quiserem, sem que tal prejudique a possibilidade de prorrogarem o mesmo; Isto é, o apoio pode ser requerido em meses interpolados. 

A cessação do regime é feita através da Segurança Social Direta, num formulário próprio que ainda será disponibilizado. 

Os empregadores que adiram ao apoio podem fazer despedimentos? 

Tal como no lay-off simplificado, ao abrigo do apoio à retoma progressiva, os empregadores ficam proibidos de fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação. Isto durante o período em que beneficiarem deste regime e até 60 dias após. 

Por outro lado, o empregador pode admitir novos trabalhadores, exceto se para o preenchimento de um posto de trabalho que poderia ser assegurado por outro trabalhador cujo horário esteja cortado, e pode renovar os contratos a termo, bem como convertê-los em contratos por tempo indeterminado. 

É possível acumular o apoio à retoma com o lay-off? 

O apoio à retoma progressiva não pode ser gozado em simultâneo com o lay-off simplificado nem com o lay-off tradicional. Além disso, as empresas que peçam o incentivo à normalização da atividade não podem aceder a este novo regime. 

Ainda assim, se e quando deixar de beneficiar do apoio à retoma progressiva, o empregador pode aderir ao lay-off tradicional, que prevê a possibilidade de suspender os contratos de trabalho ou reduzir os horários, bem como garante um maior apoio para o pagamento das remunerações. 

Este novo regime é, por outro lado, cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional. A formação deverá acontecer dentro do período normal de trabalho, mas fora da prestação efetiva de trabalho, e garante uma bolsa de 131,64 euros (30% do Indexante dos Apoios Sociais), destinada em partes iguais ao empregador e ao trabalhador. 

Fonte: eco.sapo.pt, Isabel Patrício (Redatora) 




Cursos relacionados onde de uma forma prática e de um modo pragmático e objetivo  são estudadas e analisadas estas matérias:


- Curso Prático de Direito do Trabalho – E-LEARNING 


- Curso Prático de Processamento de Salários, IRS e Segurança Social c/ Informática Aplicada - E-LEARNING



segunda-feira, 27 de abril de 2020





O acesso ao lay-off simplificado (apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho) é concedido por um mês, mas pode ser renovado até três meses.

As empresas que tenham pedido acesso ao regime de lay-off simplificado e que agora o queiram renovar já podem manifestar essa intenção junto da Segurança Social. O formulário para o efeito já está disponível. O formulário designa-se por Requerimento de Prorrogação – Situação de Crise Empresarial – Apoio Extraordinário à Manutenção do Contrato de Trabalho/ Código do Trabalho (Layoff).

O apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, prevê uma suspensão dos contratos de trabalho ou redução do horário dos funcionários, que passam a ter direito dois terços do seu salário, pagos em 70% pela Segurança Social e em 30% pela empresa.

Com mais de um milhão de trabalhadores em lay-off, as empresas querem saber quando vão começar a receber o valor do primeiro pedido de apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.

De acordo com informações prestadas pelo Governo: “em relação aos pedidos que entraram na Segurança Social até dia 10 de abril, os pagamentos serão processados nos dias 24, 28 e 30 de abril. Depois, na primeira quinzena de maio serão realizados os pagamentos às restantes empresas.”

APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No âmbito do apoio às entidades empregadoras afetadas pela pandemia COVID-19, o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, veio instituir uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho. Neste sentido, este diploma legal vem definir e regulamentar os apoios financeiros às empresas no âmbito de um regime simplificado de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão de contrato de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.


Neste sentido e face à situação de crise sanitária e económica que já estamos a viver, para tentar impedir o despedimento massivo de trabalhadores por parte das Empresas, uma das medidas que foram desde logo implementadas foi a medida - COVID 19 - “lay-off” simplificado, destinada aos trabalhadores por conta de outrem. Esta medida aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os empregadores do setor social afetados pela pandemia e que se encontrem em situação de crise empresarial. A designação atual desta medida é o “APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” e trata-se de algo diferente do já conhecido Lay – off geral previsto no Código do Trabalho.


Para que uma Empresa possa candidatar-se ao apoio, terá a mesma que estar enquadrada numa das seguintes situações:

- O encerramento da empresa foi motivado por decreto do Governo / determinação legislativa /administrativa;

- Houve uma paragem total ou parcial da atividade da empresa;

- Houve uma paragem total ou parcial da atividade do estabelecimento;

- Houve uma quebra abrupta e acentuada, de pelo menos, 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao da apresentação do requerimento, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior;

- A Empresa iniciou a atividade há menos de 12 meses e houve uma quebra abrupta e acentuada, de pelo menos, 40% da faturação referente à média desse período;


Para que a Empresa possa candidatar-se ao apoio terá de possuir a situação contributiva regularizada face à Autoridade Tributária e Segurança Social.


O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações. O trabalhador terá direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado. A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social. 


Em síntese esta medida garante 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador com um mínimo de 635 euros (1xSMN) e um máximo de 1.905 euros (3xSMN). Destes 2/3, 70% são pagos pela Segurança Social, os restantes 30% são pagos pela Empresa. 


Sobre os 2/3 da remuneração auferida pelo trabalhador são retidos 11% de contribuição para a Segurança Social e serão sujeitos a retenção na fonte de IRS. 


A Empresa tem total isenção de encargo (23,75%) com a Segurança Social dos 2/3 da remuneração assegurada. Os membros de órgãos sociais com trabalhadores a seu cargo não beneficiam do apoio em relação às suas remunerações. O único apoio até agora previsto é a isenção da contribuição para a segurança social da parte da empresa (23,75%). 


Casos práticos de cálculo salarial de empresas que aderiram ao apoio extraordinário:



Vamos começar por analisar dois casos de suspensão do contrato de trabalho: A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, ou à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e tem como limite máximo o triplo da RMMG (3 x 635€ = 1.905,00€).


Caso 1 - Trabalhador com contrato de trabalho suspenso e que auferia uma remuneração normal ilíquida de 635€ mensais.


2/3 X 635,00€ = 423,33€, menor do que 635,00€ (RMMG) => O valor de referência para o apoio financeiro é de 635€ mensais.


Apoio da Segurança Social = 70% X 635€ = 444,50€


Encargo da Empresa = 30% X 635€ = 190,50€


O valor auferido pelo trabalhador está sujeito 11% de segurança social. Pelo facto de se tratar do salário mínimo nacional não será valor suficiente para retenção de IRS.


Caso 2 – Trabalhador com contrato de trabalho suspenso e que aufere remuneração mensal normal ilíquida de 2.200 € mensais


Retribuição devida ao trabalhador 2/3 x 2 200 € = 1.466,67 €

Apoio da Segurança Social = 70% x 1.466,67 € = 1.026,64 €

Retribuição a cargo do empregador = 30% x 1.466,67 € = 440,00 €

Sobre os 2/3 da remuneração auferida pelo trabalhador são retidos 11% de contribuição para a Segurança Social e serão sujeitos a retenção na fonte de IRS. 


Nota 1 – O “lay-off” simplificado pode não abranger todos os trabalhadores da empresa ou do estabelecimento. É o empregador que define o número de trabalhadores em relação aos quais vai pedir o apoio.


Nota 2 - Nas situações analisadas, o empregador tem direito à isenção do pagamento das contribuições à segurança social da sua responsabilidade relativas aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários (23,75%), durante o período de vigência deste regime (cf. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).


Nota 3 - A retribuição devida ao trabalhador está sujeita a IRS e a retenção dos 11% para a segurança social, gozando de isenção de 23,75% por parte da Entidade Patronal



A medida de apoio pode também abranger “redução do período normal de trabalho”: Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho. Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.


Nos casos práticos seguintes iremos exemplificar esta mesma situação.


Caso 3 – Trabalhador com uma remuneração normal ilíquida de 1.000,00€ mensais, com uma redução de 30% do período normal de trabalho


Retribuição do trabalhador a tempo parcial: (100%-30%) X 1.000,00€ = 700,00€

Retribuição mínima do trabalhador = Maior entre 2/3 da retribuição mensal e RMMG (635,00€)

2/3 X 1.000,00€ = 666,67€ > 635,00€ => Limite mínimo é de 666,67€

Retribuição trabalhador tempo parcial (700,00€) > Retribuição mínima trabalhador (666,67€)

O valor que prevalece é a retribuição do trabalhador a tempo parcial (700,00€), pelo que não há lugar a qualquer compensação retributiva no âmbito do regime. Consequentemente, será o empregador a suportar os encargos inerentes a este trabalhador.

Apoio da Segurança Social = 0,00€


Encargo da Empresa = 700,00€


Caso 4 – Trabalhador com uma remuneração normal ilíquida de 1.000,00€ mensais, com uma redução de 50% do período normal de trabalho

Retribuição do trabalhador a tempo parcial: (100%-50%) X 1.000,00€ = 500,00€

Retribuição mínima do trabalhador = Maior entre 2/3 da retribuição mensal e RMMG (635,00€)

2/3 X 1.000,00€ = 666,67€ > 635,00€ => Limite mínimo é de 666,67€

Retribuição trabalhador tempo parcial (500,00€) < Retribuição mínima trabalhador (666,67€)

O valor que prevalece é a retribuição mínima do trabalhador (666,67€), pelo que há lugar a uma compensação retributiva no âmbito do regime, no valor de 166,67€ (666,67€ - 500,00€). Consequentemente, o empregador receberá um apoio da Segurança Social correspondente a 70% da compensação retributiva.

Apoio da Segurança Social = 70% X 166,67€ = 116,67€


Encargo da Empresa = 500,00€ + 30% X 166,67€ = 550,00€


Caso 5 – Trabalhador com uma remuneração normal ilíquida de 800,00€ mensais, com uma redução de 30% do período normal de trabalho


Retribuição do trabalhador a tempo parcial: (100%-30%) X 800,00€ = 560,00€

Retribuição mínima do trabalhador = Maior entre 2/3 da retribuição mensal e RMMG (635,00€)

2/3 X 800,00€ = 533,33€ < 635,00€ => Limite mínimo é de 635,00€

Retribuição trabalhador tempo parcial (560,00€) < Retribuição mínima trabalhador (635,00€)

O valor que prevalece é a retribuição mínima do trabalhador (635,00€), pelo que há lugar a uma compensação retributiva no âmbito do regime, no valor de 75,00€ (635,00€ - 560,00€). Consequentemente, o empregador receberá um apoio da Segurança Social correspondente a 70% da compensação retributiva.

Apoio da Segurança Social = 70% X 75,00€ = 52,50€


Encargo da Empresa = 560,00€ + 30% X 75,00€ = 582,50€


Nota 4 - Em todas as situações analisadas, o empregador tem direito à isenção do pagamento das contribuições à segurança social da sua responsabilidade relativas aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência deste regime (cf. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).

Nota 5 - Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Nota 6 - As medidas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses. As medidas previstas no referido decreto -lei são cumuláveis com outros apoios.


Miguel Fragoso, Economista (OE n.º 15129), Contabilista Certificado (OCC n.º 29283)

Fonte: Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março; “O Informador Fiscal”, Código do Trabalho





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terça-feira, 14 de abril de 2020







Entre as medidas excecionais aprovadas pelo governo nesta pandemia, encontra-se um lote especialmente focado no direito à habitação e que visa proteger as famílias que, por perda de rendimentos, deixem de conseguir pagar rendas, por exemplo. Há também condições especiais para empresas em situação de incumprimento com as suas obrigações devido aos efeitos da Covid-19. Mas também os direitos dos proprietários são salvaguardados. 

A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril estabelece um regime excecional aplicável quer ao arrendamento habitacional quer ao arrendamento não habitacional, e destina-se a proteger as situações em que o arrendatário atrasa o pagamento das rendas. 

1. Por quanto tempo vigoram as medidas à proteção ao arrendamento? As medidas decretadas destinam-se a vigorar enquanto durar o estado de emergência, que teve início a 19 de março e foi prorrogado a 2 de abril, sendo passível de novas prorrogações. Só terminam a sua vigência um mês após o termo do estado de emergência. Ou seja, se terminasse a 18 de abril e não fosse prorrogado, as medidas aplicava-se até ao dia 18 de maio de 2020. 

2. Até quando vigora a Lei que determina estas medidas excecionais? Até cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença Covid-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública que, no caso dos prazos judiciais, será confirmada por Decreto-Lei, de acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. 

MEDIDAS PARA AS RENDAS DE HABITAÇÃO 

No caso de o arrendatário deixar de ter condições para pagar a renda, entrando assim em mora, pode diferir o pagamento das rendas vencidas e não pagas durante este período, ou seja, adiar o pagamento para os 12 meses seguintes, a contar do fim do período em que se apliquem as medidas excecionais (um mês depois de acabar o estado de emergência). 

1. Em que condições posso pagar as rendas atrasadas? O arrendatário pode fazer o seu pagamento em prestações mensais, com montantes que não podem ser inferiores a um duodécimo do montante total, que têm de ser pagos juntamente com a renda do mês em causa, assim que retomar o pagamento. 

Para que esta medida possa ser aplicável, é necessário que o arrendatário sofra uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face ao que ganhou no mês anterior ou no período homólogo do ano anterior e a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário seja ou se torne superior a 35% (requisitos cumulativos). 

A demonstração da quebra de rendimentos será efetuada nos termos da Portaria que vier a ser aprovada pelo membro responsável pela área da habitação. Significa isto que o presente diploma, na verdade, só poderá ter plena aplicabilidade quando esta Portaria for criada e publicada. Até lá, o arrendatário não tem como fazer a demonstração da sua situação frágil e que fundamenta a necessidade de protelar no tempo o pagamento das rendas. Não obstante, a presente Lei determina a sua aplicação às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020. 

2. O inquilino pode simplesmente deixar de pagar a renda? Não. Os arrendatários que se vejam impossibilitados de pagar a renda nos termos aqui descritos têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime previsto no presente capítulo. Será nesta comunicação que devem juntar a documentação comprovativa da situação, nos termos que vier a ser definido na Portaria ainda a publicar. Considerando que o diploma apenas entrou em vigor dia 06/04/2020, este pré-aviso de cinco dias só pode funcionar para o futuro, ou seja, para as rendas que se vencerão a partir do dia 1 de maio. Para rendas vencidas a 1 de abril, deverá o arrendatário informar o senhorio nos 20 dias seguintes sobre a situação de impossibilidade de efetuar o pagamento das rendas. 



3. Posso ser penalizado pelo atraso no pagamento? Em matéria de indemnizações, em circunstâncias normais, o n.º 1 do art.º 1041.º do Código Civil determina que o senhorio tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido. Contudo, enquanto estiver em vigor o estado de emergência, e no primeiro mês subsequente, esta indemnização não se aplica, desde que se verifiquem os requisitos acima descritos. Por consequência, o senhorio também não pode recusar o recebimento das rendas seguintes com fundamento na falta de pagamento da indemnização. 

4. O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento nesse período por falta de pagamento da renda? Não, relativamente às rendas vencidas no dia 1 de abril de 2020, desde que o arrendatário, nos 20 dias seguintes, o informe, por escrito, que pretende beneficiar do regime das moratórias no prazo de 12 meses, juntando, para o efeito, a documentação necessária para provar a quebra superior a 20% dos rendimentos do seu agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e a taxa de esforço do agregado familiar igual ou superior a 35%. Quanto às rendas a vencer a partir do dia 1 de maio e subsequentes meses, a comunicação prevista deve ocorrer até cinco dias antes da data de vencimento. 

5. E se o inquilino quiser sair? A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas nos termos da presente Lei, de uma só vez. 

6. O inquilino tem algum apoio? Sim. Os arrendatários habitacionais (e os estudantes que não aufiram rendimentos de trabalho e que constituam residência para frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar), que se vejam incapacitados de pagar a renda podem pedir ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, por forma a permitir o pagamento da renda devida. Também neste caso o arrendatário está condicionado à prévia publicação de um regulamento com as condições de concessão deste apoio financeiro, a elaborar pelo IHRU, que será feita no Portal da Habitação deste Instituto e entrará em vigor nesta mesma data, por razões de celeridade. 



Os arrendatários habitacionais que já beneficiem de regimes especiais aplicáveis ao arrendamento ou ao pagamento de rendas, como é o caso do arrendamento apoiado, da renda apoiada e da renda social, não podem beneficiar deste apoio financeiro. 



6. Foi contemplado algum apoio ao Senhorio? Sim. Também os senhorios podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga. Para que esta medida possa ser aplicável, é necessário que o senhorio sofra uma quebra superior a 20% dos rendimentos do seu agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e que essa quebra seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários. Também neste caso, a demonstração da quebra de rendimentos está dependente da publicação da Portaria que vier a ser aprovada. Contudo, mesmo preenchendo os requisitos acima referidos, o senhorio só pode aceder ao apoio financeiro no caso em que os seus arrendatários não recorram eles próprios ao apoio financeiro concedido pelo IHRU. 



MEDIDAS DE APOIO AO ARRENDAMENTO COMERCIAL 

Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços que tenham fechado ou tenham a atividade suspensa, em sequência das várias medidas adotadas devido à pandemia, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica estão abrangidos por esta lei. Isto inclui estabelecimentos de restauração e similares, mesmo que a funcionar só em take away. 

No caso do arrendatário não habitacional deixar de ter condições para continuar a pagar a renda, pode diferir o pagamento das rendas vencidas e não pagas durante este período, para os 12 meses seguintes, a contar do fim do período de aplicabilidade das medidas excecionais (ou seja, decorrido que seja um mês sobre o termo do período do estado de emergência). 

O arrendatário pode fazer o pagamento em prestações mensais, com montantes que não podem ser inferiores a um duodécimo do montante total, a pagar juntamente com a renda do mês em causa, assim que se retomar o seu pagamento. Nesse caso, a falta de pagamento das rendas não pode motivar a resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, ou sequer a obrigação de desocupação de imóveis. 

Posso ser penalizado pelos atrasos? Não é aplicável qualquer penalidade que tenha por base a mora no pagamento de rendas que se vençam durante o período do estado de emergência e no mês subsequente. Como já referimos a propósito dos arrendamentos habitacionais, em matéria de indemnizações, em circunstâncias normais, o n.º 1 do art.º 1041.º do Código Civil determina que no caso do arrendatário se constituir em mora, o senhorio tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido. Contudo, enquanto estiver em vigor o estado de emergência, e no primeiro mês subsequente, esta indemnização não se aplica, desde que se verifiquem que estejamos a falar dos estabelecimentos identificados como elegíveis. Também neste caso, o senhorio não pode recusar o recebimento das rendas seguintes com fundamento na falta de pagamento da indemnização. 

E se o arrendatário quiser pôr fim ao contrato? A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas nos termos do presente Decreto-Lei. 



Contratos que terminariam no período do estado de emergência - A Lei prevê, no seu artigo 8.º, alínea a), a suspensão dos efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, independentemente da causa que lhe esteja subjacente, durante e até 60 dias após cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença Covid-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública. Durante o prazo de vigência, não produz efeitos a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação do contrato. De igual forma, fica suspensa a produção de efeitos da revogação e da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, pelo senhorio. 

E como são tratados os despejos que estavam já em curso? A este respeito, a Lei prevê a suspensão de todas as ações de despejo, procedimentos especiais de despejo e processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. 

Fonte: “Dinheiro Vivo” e Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril







Curso
Início
duração
preço
modalidade
Curso de Direito do Trabalho
20/04
20 horas
130 euros
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Curso de Vendas e Negociação
29/04
20 horas
120 euros
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Curso de Gestão da Qualidade (ISO 9001:2015)
20/04
40 horas
220 euros
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Curso de Gestão do Tempo e Produtividade (gtd,5s´s, Kaisen)
27/04
20 horas
120 euros
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Curso de Organização e Gestão de Eventos
27/04
20 horas
120 euros
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Curso de Contabilidade e Finanças Empresariais
20/06
40 horas
240 euros
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Curso de Fiscalidade – Impostos Diferidos
06/05
20 horas
130 euros
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Curso Breve Fiscalidade – OGE 2020
20/04
4 horas
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Curso de Fiscalidade e Assessoria – on-line
28/09
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Curso de E-MAIL MARKETING
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Mini-MBA Gestão Comercial, Marketing e Vendas Para o Alto Desempenho
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