Durante o mês de Janeiro de 2020 decorrerá a entrega da quarta declaração trimestral de 2019, com os rendimentos auferidos em Outubro, Novembro e Dezembro de 2019.
Até ao dia 20 de Janeiro de 2020 os trabalhadores
independentes deverão pagar a 12.ª Contribuição de 2019 (relativa a Dezembro de
2019)
Saiba
como é calculado o valor mensal a pagar à segurança social dos trabalhadores
independentes não isentos:
Já
enviei a minha declaração trimestral, em função dos rendimentos declarados qual
o valor mensal que irei pagar à segurança social ?
Como é sabido a declaração
trimestral a efetuar em Janeiro 2020 tem por referência os rendimentos
auferidos no trimestre imediatamente anterior (Outubro, Novembro e Dezembro).
Para procedermos ao cálculo
dos valores a pagar no primeiro trimestre de 2020 vamos rever alguns conceitos:
Rendimento relevante: O rendimento relevante passa a ser
determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente
anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo a 70 % do valor
total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção
e venda de bens No caso de trabalhador independente abrangido pelo regime de
contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro
tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
Base de incidência
contributiva: A
base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a
taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada
período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses
seguintes. Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições
devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a € 20,00,
é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições
naquele valor.
No caso de estar abrangido
pelo regime de contabilidade organizada, a base de incidência mensal
corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes
o valor do Indexante dos Apoios Socias (IAS), sendo fixada em outubro para
produzir efeitos no ano civil seguinte.
Taxa contributiva - A taxa contributiva a cargo dos
trabalhadores independentes é de 21,4%. A taxa contributiva a cargo dos
empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de
responsabilidade limitada e respetivos cônjuges passou a ser de 25,2%.
Exemplo 1 – João é
trabalhador independente, inscrito na atividade profissional de Arquitecto
(prestação de serviços). Os seus rendimentos do trabalho derivam unicamente
desta actividade que exerce por conta própria. João não aufere rendimentos do
trabalho dependente ou de pensões. Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro
emitiu recibos-verdes aos seus clientes nos valores totais mensais de 1300
euros, 1200 euros e 980 euros respetivamente. Tendo já entregue a 4ª declaração
trimestral (prazo até 31 de Janeiro de 2020), qual o valor mensal a pagar à
segurança social com referência aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2020
(1ª,2ª e 3ª Contribuições de 2020) ?
Resposta:
Comecemos pelo cálculo do
rendimento relevante: porque se trata de um prestador de serviços o
rendimento relevante corresponde a 70% x (1300+1200+980) = 2436 euros
A base de incidência
contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa
contributiva, corresponde a 1/3 de 2436, ou seja, 812 euros, produzindo efeitos
no próprio mês e nos dois meses seguintes.
O valor mensal a pagar
será de 21,4% x 812 = 173,77.
1ª Contribuição – Janeiro
– pagar até 20 de Fevereiro
2ª Contribuição –
Fevereiro – pagar até 20 de Março
3ª Contribuição – Março –
pagar até 20 de Abril
Notas:
- Quando efetuar a
declaração trimestral, pode optar que lhe seja fixado um rendimento relevante
superior ou inferior até ao limite de 25 % e em intervalos de 5%. No exemplo
dado o rendimento relevante pode ser reduzido ao mínimo de 2436 – 25% x 2436 =
1827 euros, ou elevado até ao máximo de 2436 + 25% x 2436 = 3045. Deste modo o
contribuinte poderá optar por pagar no mínimo (1/3 x 1827) x 21,4% = 130,33
euros mensais, ou poderá ir até ao máximo de (1/3x3045) x 21,4% = 217,21. Não
esquecer que as reduções ao rendimento relevante serão realizadas em intervalos
de 5% até ao máximo de 25%, e os aumentos são realizados também em intervalos
de 5% até ao máximo de 25%. Os trabalhadores independentes que mais descontarem
terão no futuro acesso a uma reforma mais elevada.
- Caso tivéssemos exemplificado
venda ou produção de mercadorias (“Empresário em Nome Individual”) o rendimento
relevante seria calculado com base em 20% do volume de vendas do trimestre, a
base de incidência seria 1/3 desse valor e aplicar-se-ia a taxa de 25,2%
- Se não existirem rendimentos
ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante
apurado for inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda
ao montante de contribuições naquele valor, ou seja, pagará o mínimo de 20
euros.
- A base de
incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes
o valor do IAS (12 x € 435,76 =
5229,12 euros)
- O valor mensal é pago até ao dia 20 do mês
seguinte a que diz respeito.
Texto
elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283),
Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador
da CERTFORM
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