terça-feira, 7 de janeiro de 2020





As modalidades de cessação do contrato de trabalho estão enumeradas no artigo 340.º do Código do Trabalho e são diversas.

Hoje vamos abordar a caducidade. Nesta modalidade prevista no artigo 343.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho pode caducar por três razões (a título exemplificativo):

a) Verificando-se o seu termo, nos contratos por termo determinado;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez

Podem existir outras situações de caducidade do vínculo laboral. A perda definitiva da carteira profissional (artigo 117.º, 2), não possuir habilitações para o exercício de determinada atividade, etc.

Como se calcula o valor de indemnização a que o trabalhador terá direito ?

O cálculo do valor da compensação por cessação do contrato de trabalho depende de diversos fatores e é uma matéria complexa. O valor da compensação foi sucessivamente alterado nos últimos anos, existindo um complexo regime de direito transitório destinado a coordenar a aplicação das diferentes soluções e cujo cabal entendimento necessita do conhecimento dos regimes anteriores ao atual.

Regime atual – contratos celebrados a partir de 1/10/2013

- No contrato a termo certo a compensação é de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
- Sendo o contrato a termo incerto, a compensação corresponde a: durante os três primeiros anos de duração do contrato são 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no período subsequente são 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Exemplo 1 : Um trabalhador aufere por mês 1500 euros de remuneração base.  Foi contratado a termo certo pelo prazo de seis meses  em 01.10.2017, e cujo contrato foi renovado duas vezes por igual período, terminando em 31.03.2019, perfazendo assim 18 meses de duração. Qual a compensação por caducidade a que o trabalhador tem direito?

Resolução: a compensação é de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

1500 euros : 30 dias = 50 euros por dia – pelas regras atuais o valor diário de retribuição base e diuturnidades apura-se dividindo por trinta o montante mensal dessas prestações (artigo 366,2,c))

18 meses corresponde a um ano e meio de antiguidade

Compensação = 18 dias x 50 euros x 1,5 = 1350 euros

Exemplo 2Um trabalhador foi contratado a termo incerto, tendo o contrato durado 4 anos, entre 01/10/2014 até 30/09/2018. O trabalhador aufere por mês 1500 euros de retribuição base e diuturnidades. Qual a compensação por caducidade a que o trabalhador tem direito?

Resolução:

1500 euros : 30 dias = 50 euros por dia

Primeiros três anos = 50 euros x 18 dias x 3 anos = 2700 euros

Ano subsequente (01/10/2017 até 30/09/2018) = 50 euros x 12 dias x 1 ano = 600 euros

Compensação = 2700 euros + 600 euros = 3300 euros

Nota 1 – A base de cálculo (retribuição base e diuturnidades) não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (artigo 366,2,a) CT)

Nota 2 – o valor total da compensação tem como limite máximo o correspondente a 240 salários mínimos ( 600 euros x 240 = 144 000 euros em 2019) - artigo 366, 2, b) CT

Dadas as alterações que a lei ao longo do tempo tem vindo a ser alvo, e em função da própria antiguidade do trabalhador, no cálculo do valor de uma compensação podem subsistir diferentes regras e no limite podemos ter uma compensação determinada com quatro parcelas, face às alterações ao cálculo da compensação por cessação de contrato.

Para ajudar os trabalhadores e as Entidades Patronais neste complexo exercício, a ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho disponibiliza no seu site um simulador para cálculo da compensação. Poderá fazer a sua simulação em:


Referências Bibliográficas
“Martins, Pedro Furtado. Cessação do Contrato de Trabalho. 4.ª Edição, Setembro 2017. Editora Principia”

Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – Código do Trabalho (versão mais atualizada)

Texto elaborado por Miguel Fragoso, Economista (Cédula Profissional n.º 15129), Contabilista Certificado (Membro n.º 29283), Diretor – Geral da CERTFORM.






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