As
modalidades de cessação do contrato de trabalho estão enumeradas no artigo
340.º do Código do Trabalho e são diversas.
Hoje
vamos abordar a caducidade. Nesta modalidade prevista no artigo
343.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho pode caducar por três
razões (a título exemplificativo):
a) Verificando-se
o seu termo, nos contratos por termo determinado;
b) Por
impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar
o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a
reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez
Podem
existir outras situações de caducidade do vínculo laboral. A perda definitiva
da carteira profissional (artigo 117.º, 2), não possuir habilitações para o
exercício de determinada atividade, etc.
Como
se calcula o valor de indemnização a que o trabalhador terá direito ?
O
cálculo do valor da compensação por cessação do contrato de trabalho depende de
diversos fatores e é uma matéria complexa. O valor da compensação foi
sucessivamente alterado nos últimos anos, existindo um complexo regime de
direito transitório destinado a coordenar a aplicação das diferentes soluções e
cujo cabal entendimento necessita do conhecimento dos regimes anteriores ao
atual.
Regime
atual – contratos celebrados a partir de 1/10/2013
- No contrato
a termo certo a compensação é de 18 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
-
Sendo o contrato a termo incerto, a compensação corresponde a: durante
os três primeiros anos de duração do contrato são 18 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no período subsequente são
12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade.
Exemplo
1 : Um trabalhador aufere por mês 1500 euros de
remuneração base. Foi contratado a termo certo pelo prazo de seis
meses em 01.10.2017, e cujo contrato foi renovado duas vezes por igual
período, terminando em 31.03.2019, perfazendo assim 18 meses de duração. Qual a compensação por caducidade a que o trabalhador tem direito?
Resolução:
a
compensação é de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano
completo de antiguidade.
1500
euros : 30 dias = 50 euros por dia – pelas regras atuais o valor diário de
retribuição base e diuturnidades apura-se dividindo por trinta o montante
mensal dessas prestações (artigo 366,2,c))
18
meses corresponde a um ano e meio de antiguidade
Compensação
= 18 dias x 50 euros x 1,5 = 1350 euros
Exemplo
2: Um trabalhador foi contratado
a termo incerto, tendo o contrato durado 4 anos, entre 01/10/2014 até
30/09/2018. O trabalhador aufere por mês 1500 euros de retribuição base e
diuturnidades. Qual a compensação por caducidade a que o trabalhador tem
direito?
Resolução:
1500
euros : 30 dias = 50 euros por dia
Primeiros
três anos = 50 euros x 18 dias x 3 anos = 2700 euros
Ano
subsequente (01/10/2017 até 30/09/2018) = 50 euros x 12 dias x 1 ano = 600
euros
Compensação
= 2700 euros + 600 euros = 3300 euros
Nota 1
– A base de cálculo (retribuição base e diuturnidades) não pode ser superior a
20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (artigo 366,2,a) CT)
Nota 2
– o valor total da compensação tem como limite máximo o correspondente a 240
salários mínimos ( 600 euros x 240 = 144 000 euros em 2019) - artigo 366,
2, b) CT
Dadas
as alterações que a lei ao longo do tempo tem vindo a ser alvo, e em função da
própria antiguidade do trabalhador, no cálculo do valor de uma compensação
podem subsistir diferentes regras e no limite podemos ter uma compensação
determinada com quatro parcelas, face às alterações ao cálculo da compensação
por cessação de contrato.
Para
ajudar os trabalhadores e as Entidades Patronais neste complexo exercício, a
ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho disponibiliza no seu site um
simulador para cálculo da compensação. Poderá fazer a sua simulação em:
Referências Bibliográficas
“Martins,
Pedro Furtado. Cessação do Contrato de Trabalho. 4.ª Edição, Setembro 2017.
Editora Principia”
Lei
n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – Código do Trabalho (versão mais atualizada)
Texto
elaborado por Miguel Fragoso, Economista (Cédula Profissional n.º 15129), Contabilista
Certificado (Membro n.º 29283), Diretor – Geral da CERTFORM.
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