O Regime Fiscal do Residente não habitual previsto no Código Fiscal do Investimento foi instituído com a vontade de atrair para Portugal profissionais não residentes, qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how, atividades essas que podem ser consultadas na Portaria n.º 12/2010 de 07/01.
Arquitetos, determinados tipos de Artistas, Auditores, Médicos, Dentistas, Professores Universitários, Psicólogos, algumas profissões liberais, investidores, administradores e gestores, etc ,poderão ser atividades profissionais abrangidas pelo Regime Fiscal do Residente não habitual.
O Regime Fiscal do Residente não habitual foi criado pelo DL n.º 249/2009, de 23/09, que aprovou o Código Fiscal do Investimento, encontra-se previsto no artigo 16.º, nºs 6 a 10, do Código do IRS.
São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
São residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes num dado ano N, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores a esse ano N.
O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.
O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.
Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas na Portaria n.º 12/2010 de 07/01, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20%. Artigo 72.º, n.º 10 - Taxas especiais, CIRS.
Deste modo, os residentes não habituais são considerados residentes, mas não são tributados da mesma forma que os ditos residentes “habituais”. O residente não habitual beneficia de opções que estão vedadas aos demais residentes, no que diz respeito à opção pelas taxas de tributação final. Trata-se assim de uma discriminação positiva destes sujeitos passivos do IRS.
Em síntese o regime fiscal do residente não habitual apresenta as seguintes condições e vantagens:
Requisitos:
- Tornar-se residente em Portugal;
- Ter sido residente fora de Portugal nos 5 anos anteriores;
Formalismos:
- Inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, posteriormente ao ato de inscrição como residente; ou
- Até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne fiscalmente residente
Direitos que adquire:
- Os rendimentos líquidos do trabalho dependente (categoria A) e do trabalho independente (categoria B) são tributados à taxa de 20%, durante 10 anos consecutivos, quando obtidos no exercício de atividade de elevado valor acrescentado;
- Possibilidade de optar pelo englobamento;
- Aplicação do método da isenção para evitar a dupla tributação internacional como método regra.
Como declaram os seus rendimentos os residentes não habituais?
Na entrega do modelo 3 do IRS, terão os residentes não habituais que apresentar o anexo L.
O anexo L destina-se a declarar, relativamente a sujeitos passivos que detenham o estatuto de residente não habitual em território português:
a) Os rendimentos auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (categoria A – Trabalho dependente e categoria B – Rendimentos Profissionais), bem como a respetiva opção de tributação;
b) A opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro das categorias A, E, F, G e H e da categoria B de atividades de elevado valor acrescentado (método de isenção ou método de crédito de imposto).
Será ao preencher o quadro 6 – A do anexo L à declaração Modelo 3 do IRS, onde o residente não habitual terá acesso à opção pela tributação autónoma dos seus rendimentos da categoria A e/ou B (taxa especial de 20%) ou em alternativa à opção pelo seu englobamento (taxas gerais do artigo 68.º do CIRS).
O anexo L é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um dos sujeitos passivos A ou B, devendo ser incluídos a totalidade dos rendimentos obtidos fora do território português, no anexo J.
A declaração modelo 3 e qualquer dos seus anexos são obrigatoriamente entregues pela internet, através do Portal das Finanças de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte ao da obtenção dos rendimentos, para todos os tipos de rendimento.
Referências Bibliográficas
“MAGNO, Helena Gomes. A residência fiscal das pessoas singulares. 1.ª Edição, janeiro 2019, Vida Económica”
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