segunda-feira, 28 de outubro de 2019



Uma informação importante para os sujeitos passivos de IVA (Empresas, Trabalhadores independentes, Empresários em nome individual, etc)


Regime IVA de Caixa

O regime de IVA de caixa foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de Maio, tendo entrado em vigor a partir de 1 de Outubro de 2013. Este regime permite às empresas entregarem o IVA ao Estado após o recebimento dos montantes faturados (e não no momento da emissão da fatura).

De igual modo, estas empresas só poderão deduzir o IVA suportado nas compras após terem pago os respetivos montantes aos seus fornecedores. Em ambos os casos, o IVA é exigível no 12º mês posterior à data de emissão da fatura, caso o pagamento não seja efetuado até essa data.

Este regime permite uma gestão de tesouraria mais eficaz, sobretudo para as empresas que, pela natureza das suas operações, têm habitualmente IVA a pagar ao Estado e prazos médios de recebimento longos dos seus clientes. Com este regime, passam a entregar o IVA ao Estado só depois de recebê-lo dos seus clientes.

Quem pode optar pelo regime do IVA de Caixa?

Podem optar pelo RIC os sujeitos passivos de IVA que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: Se encontrem registados para efeitos de IVA há, pelo menos, 12 meses; Tenham a sua situação tributária regularizada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário; Não tenham quaisquer obrigações declarativas em falta; Não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a € 500.000,00; Não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º do CIVA; Não estejam enquadrados no Regime Especial de Isenção (artigo 53.º do CIVA) ou no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (artigo 60.º do mesmo Código).

Em face do exposto, um sujeito passivo que inicie a sua atividade não pode, desde logo, ser enquadrado no regime de IVA de caixa. Na data de início de atividade ficará enquadrado no regime normal do IVA, só podendo passar ao regime de IVA de caixa depois de decorridos, pelo menos, 12 meses.

Exemplo: Um sujeito passivo que tenha iniciado em 02/01/2018 uma atividade sujeita a IVA e dele não isento e que não reúna as condições de enquadramento no Regime Especial de Isenção ou no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, ficará enquadrado no Regime Normal e apenas poderá ser enquadrado no regime de IVA de caixa a partir de 01/01/2020, caso reúna as condições para o efeito, uma vez que apenas poderá exercer a opção por esse regime durante o mês de outubro de 2019.

Quais são as operações abrangidas pelo regime do IVA de Caixa ?

O RIC aplica-se apenas às transmissões de bens e prestações de serviços praticadas entre sujeitos passivos de IVA, pelo que excluem-se as operações praticadas com consumidores finais. São, ainda, excluídas do âmbito de aplicação do RIC as seguintes operações:  Importações e exportações (art. 13º, 14º e 15º do CIVA); Compras e vendas intracomunitárias de bens e serviços ;Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto (autoliquidação); Não praticam exclusivamente operações isentas de imposto (art. 9º do CIVA); operações entre sujeitos passivos com relações especiais, nos termos do art.63º, nº4 do CIRC

Nas transações excluídas do âmbito de aplicação do RIC, o IVA suportado e liquidado continuará a ser devido nos moldes habituais, ou seja, em função da data de faturação. Nestes termos, o IVA correspondente às operações realizadas a crédito com particulares é devido na data da fatura e não na data do recibo.

Opção pelo regime de IVA de caixa no Portal das Finanças

A opção pelo regime do IVA de caixa é efetuada no Portal das Finanças através da seguinte funcionalidade:

“Serviços / Entregar / Pedido / Opção pelo Regime de IVA de Caixa / Adesão”

Exercida a opção pelo regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos terão de permanecer no regime durante um período de, pelo menos, dois anos consecutivos.

Findo esse prazo, se quiserem voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas nos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA, deverão comunicar tal opção à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças.

Se reingressarem no regime geral de exigibilidade do imposto, são obrigados a permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.

Será o regime de caixa vantajoso para todos?

Quem maioritariamente vender ou prestar serviços a particulares, seja a dinheiro ou a crédito, não terá qualquer vantagem na opção pelo regime de IVA de caixa.

Provavelmente terá mesmo desvantagem na opção, uma vez que apenas passará a poder deduzir o IVA constante das faturas que lhe forem emitidas pelos seus fornecedores quando as pagar. Na verdade, nesta hipótese, nos primeiros meses de aplicação do regime de IVA de caixa, o IVA a entregar ao Estado será maior, uma vez que o IVA a favor do Estado continuará a ser o mesmo, passando a ser menor o IVA a favor do sujeito passivo, uma vez que este apenas poderá deduzido quando for pago aos fornecedores.

Nos demais casos, os benefícios do regime de IVA de caixa, que, como vimos, é simultaneamente de exigibilidade e de dedutibilidade de caixa, depende dos prazos médios de pagamento e de recebimento.

Para um sujeito passivo que tenha um prazo médio de recebimento a 30 dias e um prazo médio de pagamento a 90 dias, o regime de IVA de caixa pode não trazer quaisquer benefícios financeiros, a menos que o valor acrescentado seja muito elevado.

Contrariamente, um sujeito passivo cujo prazo médio de recebimento dos clientes seja mais alargado do que o prazo médio de pagamento aos fornecedores, terá vantagens financeiras em optar pelo regime de IVA de caixa.




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