quarta-feira, 25 de março de 2020





O lay-off consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, nomeadamente, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.

Consideramos que esta é a razão aplicável no panorama actual (art.º 309.º do código do Trabalho)

Tais medidas têm de ser indispensáveis a assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Importante: Durante o regime de lay-off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido pelo regime de lay-off, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

O Governo criou um regime de lay-off simplificado mediante declaração da Administração e de Contabilista Certificado, caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo. Ontem no debate quinzenal na Assembleia da República o Primeiro Ministro assegurou que a questão da redução de 40% da faturação, nos 60 dias anteriores irá ser revista, até porque os meses de janeiro e fevereiro foram francamente bons para determinados sectores da economia (turismo, hotelaria, restauração).

Este regime prevê retribuição ilíquida ao trabalhador de 2/3 até um máximo de 3 RMMG (€ 1.905,00), com duração de um mês prorrogável mensalmente, após avaliação, até um máximo de 6 meses, sendo 70% assegurado pelo ISS e 30% assegurado pelo empregador. Em simultâneo, será concretizado um regime de lay-off simplificado com formação, que em relação ao supramencionado regime de lay-off simplificado com formação acresce uma bolsa de formação no valor de 30% x IAS (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82). Tanto a bolsa como a formação serão suportadas pelo IEFP.

No sistema atual a Empresa paga a retribuição ao trabalhador e depois recebe 70% da Segurança Social. Dadas as dificuldades de tesouraria a que as empresas já estarão sujeitas em março, pensamos que este método deveria ser revisto e melhorado.

Considera-se situação de crise empresarial:

a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;

b) A quebra abrupta e acentuada de pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

As circunstâncias acima referidas são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa. As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações, por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:

a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;

b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e

c) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.

ALERTA: Os elementos adicionais ainda serão objeto de regulamentação.

O empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

O empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado de declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa e bem assim a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho (ou seja, compensação retributiva paga em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pelo serviço público competente da área da segurança social), com duração de um mês. O apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses. Esta medida pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., ao qual acresce uma bolsa no valor de 30% x IAS (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82). Tanto a bolsa como a formação serão suportadas pelo IEFP.

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges. A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável. As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações.

A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P.

Pode haver lugar à suspensão do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da Entidade Empregadora?

O Governo promoveu uma alteração legislativa no sentido de isentar de contribuições para a Segurança Social as entidades empregadoras que se enquadrem nas situações de lay-off simplificado, lay-off simplificado com formação ou que sejam beneficiárias de incentivo financeiro extraordinário, nos meses da vigência das medidas.

Redução do pagamento de contribuições sociais devidas entre março e maio de 2020 - Redução para 1/3 da obrigação do pagamento das contribuições sociais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020. - O valor remanescente é liquidado a partir do 3.º trimestre de 2020, em prestações mensais, fracionadas, nos mesmos termos previstos para o pagamento do IVA e de retenções na fonte de IRS e IRC;

- Medida aplicável imediatamente a empresas com até 50 postos de trabalho;

- As empresas com até 250 postos de trabalho podem beneficiar destas medidas caso tenham verificado uma diminuição do volume de negócios igual ou superior a 20%.

Os pedidos por parte das Empresas relativos às medidas aqui relatadas deverão ser efetuados através do site Segurança Social DIRETA. Depois de aceder à página será realizado Login colocando o Utilizador e a Senha. Entrando na área da Empresa deverá aceder ao “perfil”- Documentos de Prova. O Contabilista Certificado deverá escolher o apoio que pretende e colocar toda a documentação de prova. Existem algumas medidas que ainda não estão disponíveis à data de hoje, mas que irão ser em breve disponibilizadas no site segurança social direta.

Miguel Fragoso, Economista, Contabilista Certificado

Fontes: COVID-19 Guia prático do contabilista certificado – Ordem dos Contabilistas Certificados e Código do Trabalho





Cursos relacionados onde de uma forma prática e de um modo pragmático e objetivo são estudadas estas matérias:

Curso Direito do Trabalho e Práticas Administrativas dos Recursos Humanos – Lisboa  16 Abril Porto 16 Abril

Curso de Direito do Trabalho - E- LEARNING




As datas de início dos cursos presenciais poderão sofrer alterações conforme futuras orientações do Governo.






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