O lay-off consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho
ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas,
durante um determinado tempo, nomeadamente, catástrofes ou outras ocorrências
que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.
Consideramos que esta é a razão aplicável no panorama actual (art.º 309.º
do código do Trabalho)
Tais medidas têm de ser indispensáveis a assegurar a viabilidade
económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Importante: Durante o regime de lay-off, bem como nos 30 ou
60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução
do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior
a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de
trabalhador abrangido pelo regime de lay-off, exceto se se tratar de cessação
da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou
despedimento por facto imputável ao trabalhador.
O Governo criou um regime de lay-off simplificado mediante declaração da
Administração e de Contabilista Certificado, caso haja suspensão da atividade
relacionada com o surto de COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de
abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40% da faturação, nos 60
dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período
homólogo. Ontem no debate quinzenal na Assembleia da República o Primeiro
Ministro assegurou que a questão da redução de 40% da faturação, nos 60 dias anteriores
irá ser revista, até porque os meses de janeiro e fevereiro foram francamente
bons para determinados sectores da economia (turismo, hotelaria, restauração).
Este regime prevê retribuição ilíquida ao trabalhador de 2/3 até um
máximo de 3 RMMG (€ 1.905,00), com duração de um mês prorrogável mensalmente,
após avaliação, até um máximo de 6 meses, sendo 70% assegurado pelo ISS e 30%
assegurado pelo empregador. Em simultâneo, será concretizado um regime de
lay-off simplificado com formação, que em relação ao supramencionado regime de
lay-off simplificado com formação acresce uma bolsa de formação no valor de 30%
x IAS (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€
65.82). Tanto a bolsa como a formação serão suportadas pelo IEFP.
No sistema atual a Empresa paga a retribuição ao trabalhador e depois
recebe 70% da Segurança Social. Dadas as dificuldades de tesouraria a que as
empresas já estarão sujeitas em março, pensamos que este método deveria ser
revisto e melhorado.
Considera-se situação de crise empresarial:
a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte
da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou
cancelamento de encomendas;
b) A quebra abrupta e acentuada de pelo menos, 40 % da faturação, nos 60
dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período
homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média
desse período.
As circunstâncias acima referidas são atestadas mediante declaração do
empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, em
qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os
factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações, por prova
documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos
aplicáveis, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do
respetivo mês homólogo;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao
mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração
referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a
requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente,
que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a
suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do
Governo da área do trabalho e da segurança social.
ALERTA: Os elementos adicionais ainda serão objeto de regulamentação.
O empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e
tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e
Aduaneira.
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação
de crise empresarial
O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em
situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por
trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de
remunerações.
O empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de
requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando
a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de
trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto
da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado de declaração do
empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa e
bem assim a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número
de segurança social.
Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um
apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código
do Trabalho (ou seja, compensação retributiva paga em 30% do seu montante pelo
empregador e em 70% pelo serviço público competente da área da segurança
social), com duração de um mês. O apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável
mensalmente, até ao máximo de 6 meses. Esta medida pode ainda ser cumulável com
um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., ao qual acresce uma bolsa no
valor de 30% x IAS (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o
empregador (€ 65.82). Tanto a bolsa como a formação serão suportadas pelo IEFP.
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança
Social
Os empregadores que beneficiem das medidas previstas têm direito à
isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da
entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos
órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores
independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e
respetivos cônjuges. A isenção reporta-se às contribuições referentes às
remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das
medidas.
A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores
independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de
contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for
aplicável. As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações
autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das
respetivas quotizações.
A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores
abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação
transmitida pelo IEFP, I. P.
Pode haver lugar à suspensão do pagamento de contribuições para a
Segurança Social, a cargo da Entidade Empregadora?
O Governo promoveu uma alteração legislativa no sentido de isentar de
contribuições para a Segurança Social as entidades empregadoras que se
enquadrem nas situações de lay-off simplificado, lay-off simplificado com
formação ou que sejam beneficiárias de incentivo financeiro extraordinário, nos
meses da vigência das medidas.
Redução do pagamento de contribuições sociais devidas entre março e maio
de 2020 - Redução para 1/3 da obrigação do pagamento das contribuições sociais
referentes aos meses de março, abril e maio de 2020. - O valor remanescente é
liquidado a partir do 3.º trimestre de 2020, em prestações mensais,
fracionadas, nos mesmos termos previstos para o pagamento do IVA e de retenções
na fonte de IRS e IRC;
- Medida aplicável imediatamente a empresas com até 50 postos de
trabalho;
- As empresas com até 250 postos de trabalho podem beneficiar destas
medidas caso tenham verificado uma diminuição do volume de negócios igual ou
superior a 20%.
Os pedidos por parte das Empresas relativos às medidas aqui relatadas
deverão ser efetuados através do site Segurança Social DIRETA. Depois de aceder
à página será realizado Login colocando o Utilizador e a Senha. Entrando na
área da Empresa deverá aceder ao “perfil”- Documentos de Prova. O Contabilista
Certificado deverá escolher o apoio que pretende e colocar toda a documentação
de prova. Existem algumas medidas que ainda não estão disponíveis à data de
hoje, mas que irão ser em breve disponibilizadas no site segurança social
direta.
Miguel Fragoso, Economista, Contabilista Certificado
Fontes: COVID-19 Guia prático do contabilista certificado – Ordem
dos Contabilistas Certificados e Código do Trabalho
Cursos relacionados onde de uma forma prática e de um modo pragmático e objetivo são estudadas estas matérias:
Curso Direito do Trabalho e Práticas Administrativas dos Recursos Humanos – Lisboa 16 Abril e Porto 16 Abril
Curso de Direito do Trabalho - E- LEARNING
As datas de início dos cursos presenciais poderão sofrer alterações conforme futuras orientações do Governo.
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