domingo, 29 de janeiro de 2023


O apuramento contabilístico do IVA segue a periodicidade mensal ou trimestral, conforme a própria entrega da declaração periódica do IVA através do Portal das Finanças, de acordo com o n.º 1 do artigo 41.º do CIVA.

a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior; (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 € no ano civil anterior.

O IVA liquidado e o IVA deduzido pela Entidade é contabilizado, durante o período do Imposto, em subcontas específicas para o efeito. Idêntico tratamento têm as regularizações efetuadas, as quais podem ser favoráveis ou desfavoráveis ao Sujeito Passivo.

Vão sendo assim constituídos diversos saldos devedores (a favor do sujeito passivo) e credores (a favor do Estado), de cujo balanceamento resulta imposto a entregar ou a recuperar do Estado.

O apuramento do IVA é efetuado no final de cada período do imposto (mensal ou trimestral), através da conta 2435 - IVA Apuramento. Esta conta recolhe a débito o IVA favorável à Empresa e a crédito o IVA favorável ao Estado.

- IVA a favor do Estado: IVA liquidado e Regularizações a favor do Estado;

- IVA a favor do Sujeito Passivo: IVA dedutível e Regularizações a favor do Sujeito Passivo.

O saldo apurado na conta 2435 - IVA Apuramento, sendo credor traduz a existência de IVA a pagar, pelo que será transferido para a conta 2436 - IVA a pagar. Sendo devedor, é representativo de um crédito de imposto, o qual deve ser transferido para a conta 2437 - IVA a Recuperar.

No caso de IVA a recuperar (conta 2437), aquando do envio da DPIVA, se for efetuado qualquer pedido de reembolso, será creditada pelo valor do pedido por contrapartida da conta 2438 - IVA Reembolsos Pedidos.

A diferença entre o crédito de imposto (saldo da conta IVA a recuperar) e o reembolso pedido, ou, na falta desta, a totalidade do crédito, será de novo transferido para a conta 2435 - IVA Apuramento, no momento em for apurado o Imposto do período subsequente.

Existem situações que determinam que uma entidade fique sistemática ou pontualmente com direito a IVA a recuperar do Estado. Empresas que produzem essencialmente para o mercado externo encontram-se de forma sistemática naquela situação. Esta situação pode também verificar-se, em períodos pontuais de investimentos ou em atividades específicas onde existem diferenças significativas nas taxas do IVA Liquidado e do IVA Dedutível ou em regimes especiais.

Verificando-se IVA a recuperar a Entidade procede ao seu reporte para o período seguinte. Todavia, poderão estar reunidas as condições para um pedido de reembolso. O reembolso do IVA encontra-se regulado no artigo 22.º do CIVA e no Despacho normativo n.º 18-A/2010, de 1/6, com as alterações posteriormente introduzidas, o qual estabelece os requisitos a ser observados nos reembolsos pedidos.

Aquando do pedido de reembolso do IVA, que é realizado na própria declaração periódica de IVA, a Entidade deverá aguardar pela decisão da AT. Enquanto aguarda a comunicação da decisão, a quantia referente ao pedido não pode ser utilizada como dedução de IVA reportado do período seguinte.

Miguel Fragoso, Founder e CEO da CERTFORM - Escola de Formação Prática - Economista e Contabilista Certificado (25 anos de inscrição na OCC) - Formador nas áreas de Contabilidade, Fiscalidade, Finanças Empresariais e Gestão de Negócios


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