Trabalhador economicamente dependente é o
trabalhador independente (Categoria B do IRS) que obtenha de uma única entidade
contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais
resultantes da atividade independente que determinem a constituição de
obrigação contributiva.
O conceito de trabalhador economicamente
dependente está relacionado com o conceito de Entidade Contratante.
Deste
modo as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial,
independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo
ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador
independente, são consideradas entidades contratantes.
A
qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos
trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da
obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de
serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (6 x 435,76 = 2 614,56).
Consideram-se igualmente como prestados à mesma entidade contratante os
serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
A taxa contributiva a cargo das entidades
contratantes é de:
• 10% nas situações em que a dependência
económica é superior a 80 %;
• 7% nas restantes situações (dependência
económica superior a 50% e inferior ou igual a 80%).
Direito à proteção social dos
trabalhadores independentes:
1
- A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes
integra a proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças
profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 -
Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente
dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime
jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no
Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.
3
- Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou
titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos
cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código
Contributivo, têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego,
nos termos de legislação própria.
Exemplo: Márcia é trabalhadora independente (prestação de serviços)
e durante o ano de 2019 obteve um volume de faturação total de 13 000
euros. A Márcia emitiu recibos-verdes a duas Empresas: Empresa A – 11 000
euros e Empresa B – 2000 euros. Estando enquadrada no regime de
segurança social dos trabalhadores independentes, será a Márcia economicamente dependente de alguma das Empresas suas
clientes?
Resposta: Em relação à
Empresa A, a percentagem de faturação foi de (11 000 / 13 000) x 100
= 84,62%. Márcia é economicamente dependente da Empresa A (faturação acima de
50% para a Empresa A e montante faturado acima de seis vezes o IAS). A
dependência económica é mesmo superior a 80%, pelo que a Empresa A será sujeita
ao pagamento de 10% à segurança social sobre o volume faturado pela Márcia.
Em relação à Empresa B a percentagem de
faturação foi apenas de (2000 / 13 000) x 100 = 23,08%. Não existe assim
dependência económica da Empresa B.
Considerando que Márcia está enquadrada
no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, a Empresa A é
considerada Entidade Contratante.
Em 2020 a Empresa A será notificada
pela segurança social ao pagamento de 10% x 11 000 euros = 1100 euros
(valor anual).
Nota 1: As
contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o
prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão
do documento de cobrança (artigo 155.º, n.º3, Código Contributivo). A Empresa A
deve emitir o documento para pagamento através do site da segurança social
direta.
Nota 2: De modo a
evitar multas e coimas por atrasos nos pagamentos à segurança social, as
empresas que trabalhem com trabalhadores independentes devem no site Segurança
Social Direta, consultar com regularidade a sua área de “conta corrente”,
“Notificações de Entidade Contratante”.
Texto elaborado por
Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista
(membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da
CERTFORM
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