quinta-feira, 12 de dezembro de 2019





Trabalhador economicamente dependente é o trabalhador independente (Categoria B do IRS) que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.

O conceito de trabalhador economicamente dependente está relacionado com o conceito de Entidade Contratante.

Deste modo as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são consideradas entidades contratantes.

A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (6 x 435,76 = 2 614,56). Consideram-se igualmente como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de:

• 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;

• 7% nas restantes situações (dependência económica superior a 50% e inferior ou igual a 80%).

Direito à proteção social dos trabalhadores independentes:

1 - A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 - Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.
3 - Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º  do Código Contributivo, têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.


Exemplo: Márcia é trabalhadora independente (prestação de serviços) e durante o ano de 2019 obteve um volume de faturação total de 13 000 euros. A Márcia emitiu recibos-verdes a duas Empresas: Empresa A – 11 000 euros e Empresa B – 2000 euros. Estando enquadrada no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, será a Márcia economicamente dependente de alguma das Empresas suas clientes?

Resposta: Em relação à Empresa A, a percentagem de faturação foi de (11 000 / 13 000) x 100 = 84,62%. Márcia é economicamente dependente da Empresa A (faturação acima de 50% para a Empresa A e montante faturado acima de seis vezes o IAS). A dependência económica é mesmo superior a 80%, pelo que a Empresa A será sujeita ao pagamento de 10% à segurança social sobre o volume faturado pela Márcia.

Em relação à Empresa B a percentagem de faturação foi apenas de (2000 / 13 000) x 100 = 23,08%. Não existe assim dependência económica da Empresa B.

Considerando que Márcia está enquadrada no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, a Empresa A é considerada Entidade Contratante.

Em 2020 a Empresa A será notificada pela segurança social ao pagamento de 10% x 11 000 euros = 1100 euros (valor anual).

Nota 1: As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança (artigo 155.º, n.º3, Código Contributivo). A Empresa A deve emitir o documento para pagamento através do site da segurança social direta.

Nota 2: De modo a evitar multas e coimas por atrasos nos pagamentos à segurança social, as empresas que trabalhem com trabalhadores independentes devem no site Segurança Social Direta, consultar com regularidade a sua área de “conta corrente”, “Notificações de Entidade Contratante”.

Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM





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