Com o objetivo de aproximar o pagamento do imposto ao momento em que os
rendimentos são recebidos pelo sujeito passivo, o artigo 101 do CIRS determina
a obrigação de retenção de imposto no momento em que os rendimentos são pagos
ou colocados à disposição por entidades que disponham de contabilidade
organizada.
As taxas aplicáveis aos rendimentos da Categoria B são as seguintes:
- 16,5% sobre rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou da
prestação de informações respeitantes a experiência adquirida;
- 25% sobre rendimentos decorrentes de qualquer atividade de prestação de
serviços especificamente referidas na tabela a que se refere o artigo 151.º do
CIRS,
- 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades
de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas
em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por
residentes não habituais em território português;
- 11,5% sobre as restantes prestações de serviços;
Nota 1: As retenções realizadas a titulares residentes têm sempre a natureza
de antecipação de imposto, sendo assim serão deduzidas à coleta na determinação
do IRS a pagar ou a recuperar.
Nota 2: As retenções serão realizadas no caso de os rendimentos serem
pagos por entidades com contabilidade organizada (por exemplo quando emite um
recibo verde a uma Empresa).
Nota 3: Haverá dispensa de retenção na fonte quando o total dos
rendimentos, previsivelmente, a receber durante o ano seja inferior a
10 000 euros, desde que no ano anterior não tenha sido ultrapassado esse
valor. No mês imediato ao que for ultrapassado aquele limite cessa dispensa de
retenção.
Nota 4: Os sujeitos passivos que pretendam aproveitar esta dispensa
deverão mencionar “sem retenção nos termos do n.º 1 do artigo 101 – B do CIRS”.
Nota 5: Se no ano anterior o trabalhador independente ultrapassar o
limite de 10 000 euros não poderá usufruir da dispensa de retenção na
fonte.
Exemplo:
António é trabalhador independente. O seu início de atividade ocorreu em
Abril de 2018. Na declaração de início de atividade António fez uma previsão de
3000 euros de faturação desde Abril até 31/12/2018. Esta previsão para 9 meses
correspondeu a um valor médio mensal de 3000/9 = 333,33 (proporcionalmente
inferior a 10 000 /12 =833,33).
No arranque da sua atividade António ficou isento de IVA (artigo 53 CIVA)
e dispensado de retenção na fonte.
Vamos considerar que a atividade de António correu muito melhor do que as
suas expectativas iniciais. Em Abril de 2018 faturou 1000 euros, Maio 2500
euros, Junho 3000 euros, Julho 2500 euros, Agosto 1300 euros. Em Agosto acaba
de acumular um volume de faturação de 10 300 euros. Todos os recibos
verdes emitidos a Entidades com Contabilidade Organizada a partir de Setembro
de 2018 tiveram que contemplar retenção na fonte. A isenção do IVA manteve-se até
31/12/2018.
Até 31 de Janeiro de 2019 António teve de apresentar uma declaração de
alterações mencionando o seu volume de negócios final em 2018. Com esta
declaração a Autoridade Tributária enquadrou António no regime normal
trimestral do IVA.
A partir de Fevereiro de 2019 António terá que cobrar IVA à taxa de 23% a
todos os seus clientes, sendo que deverá realizar retenção na fonte às
Entidades que possuam Contabilidade Organizada.
Com o enquadramento no regime trimestral do IVA, uma nova obrigação declarativa
será exigida, trata-se da declaração periódica do IVA, que deverá ser entregue
até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que diz respeito. A
primeira declaração será entregue até 15 de Maio (relativa ao primeiro
trimestre de 2019).
O regime trimestral do IVA aplica-se a sujeitos passivos com volume de
negócios inferior a 650 000 euros. Os sujeitos passivos que igualem ou
ultrapassem o referido limite serão enquadrados no regime normal mensal (no
regime mensal a declaração do IVA é entregue até ao dia 10 do segundo mês
seguinte – artigo 41.º CIVA).
Texto elaborado por
Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista
(membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da
CERTFORM
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