quinta-feira, 26 de dezembro de 2019




Entre 1 de Abril a 30 de Junho de 2020 estará em vigor o prazo da entrega da declaração modelo 3 (IRS).  Para já, e para que possa usufruir das deduções à coleta previstas no artigo 78.º do CIRS, deve validar as suas despesas pendentes no e-fatura (Portal das Finanças). Esta validação terá de ser realizada mesmo que esteja abrangido pelo IRS automático.
Até 25 de fevereiro, valide as faturas pendentes no e-fatura. Para evitar esquecimentos pode já começar a validar as suas faturas.
Explicamos-lhe os procedimentos que deverá seguir para validar todas as despesas no e-fatura:
1)    Pedir senha no Portal das Finanças: Para entrar na plataforma e-fatura necessita de inserir o seu número de contribuinte e uma senha, atribuída pela Autoridade Tributária. Se ainda não a tem, entre primeiro no portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) e clique em “Registar-se”. Repita a operação para cada membro do agregado familiar, independentemente da sua idade, já que só poderá aceder às despesas de cada membro através da respetiva senha. A Autoridade Tributária envia a senha, por correio, para o domicílio fiscal de cada contribuinte, no prazo de cinco dias úteis. Por essa razão, é conveniente tratar destes pedidos com antecedência. Depois de receber a senha, pode alterá-la a seu gosto. No portal das Finanças, clique em “Iniciar Sessão” e depois em “Alterar Senha”, no canto inferior esquerdo do ecrã.

2)    Validar as despesas dedutíveis no novo IRS: Consulte na plataforma e-fatura, em https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt, as despesas já comunicadas ao Fisco com o seu número de contribuinte. Entre em “Despesas Dedutíveis em IRS”. Irá encontrar o total de faturas já comunicadas ao Fisco por todos os contribuintes portugueses. Para aceder às suas despesas individuais, clique no botão verde “Consumidor”, no fundo da página. Dentro da área pessoal, encontra a mensagem que o notifica de quantas faturas tem pendentes para validação. Clique em “Complementar Informação Faturas” e indique, para cada fatura pendente, o respetivo setor (saúde, educação ,imóveis, outros, por exemplo).
3)    Associar receita médica. Na área pessoal do e-fatura, pode surgir uma mensagem que alerta para a presença de despesas de saúde com taxa de IVA de 23 por cento. Como o Fisco só as deduz se o contribuinte tiver uma prescrição médica, clique em “Associar Receita” e indique se tem receita e o valor da despesa que está coberto pela prescrição. Deverá responder sim ou não.

4)    Trabalhadores independentes: Para quem tem atividade independente aberta (comercial ou de serviços), em cada fatura, indique se a totalidade do montante, ou apenas uma parte dele, foi gasto no âmbito da atividade profissional. Na versão “total”, a despesa é considerada a 100 por cento. Na versão “parcial”, o Fisco apenas tem em conta 25% do valor. Até 2018, o Fisco apenas perguntava se cada despesa havia sido realizada fora da esfera da atividade profissional, mas assumia que 25% dos rendimentos de trabalhadores independentes no regime simplificado eram gastos com a profissão. Desde então, o Fisco assume, por defeito, que 10% dos rendimentos, no regime simplificado, são gastos com a atividade e exige ao contribuinte que comprove deduções adicionais para perfazer os restantes 15 por cento. Esta validação é especialmente relevante para os trabalhadores independentes com rendimentos da categoria B superiores a 27 360 euros, que podem perder dinheiro se não validarem corretamente as suas despesas profissionais.

5)    Despesas que surgem mais tarde: Taxas moderadoras, propinas, juros de crédito à habitação e encargos com seguros podem ainda não estar visíveis na plataforma. Não se precipite a inseri-las manualmente, pois só têm de figurar na plataforma mais tarde.


6)    Inserir faturas: Se detetou a ausência de alguma despesa, pode inseri-la manualmente. No menu “Despesas Dedutíveis IRS”, selecione “Registar Faturas”. Preencha todos os dados selecionados e, no final, clique em “Guardar”.

Obtenção o seu cartão e-fatura
Uma vez que entrou no “Portal das Finanças”, no e-fatura, para validar as suas faturas, aproveite e obtenha o seu “Cartão E-Fatura”. Esta opção encontra-se na parte final da página Despesas Dedutíveis em IRS/ Consumidor, logo abaixo às opções “Verificar Faturas” e “Registar Faturas”. Com a apresentação deste cartão nos estabelecimentos comerciais, facilitará a comunicação de dados da sua identificação fiscal, no momento da emissão da fatura. Este cartão tornará o processo mais confortável, assegura a confidencialidade dos seus dados e elimina erros de comunicação. O cartão é apenas um auxiliar, uma vez que o comerciante é obrigado a emitir a fatura.

Sabe quanto deduz à coleta do IRS cada uma das despesas comunicadas?
Principais deduções à coleta:
Despesas Gerais Familiares (artigo 78.ºB do CIRS): Cada contribuinte com rendimentos pode deduzir 35% das despesas gerais, como água, luz, supermercado, telecomunicações ou qualquer outro encargo que não encaixe num dos setores dedutíveis. Esta dedução tem o limite anual de 250 euros por cada contribuinte adulto com rendimentos. Já as famílias monoparentais podem deduzir 45% das despesas gerais, com o limite de 335 euros. Em ambos os casos, o número de filhos é irrelevante para esta dedução.
Despesas de Saúde (artigo 78.ºC do CIRS): Deduz 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 1000 euros.
Despesas de Formação e Educação (artigo 78.ºD do CIRS): Deduz 30% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 800 euros, podendo ir até aos 1000 euros se a diferença for relativa a rendas de arrendamento a estudante deslocado, com o limite máximo dedutível de 300 euros.
Rendas de habitação permanente pagas ao abrigo do RAU ou NRAU – deduz 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com limite de 502 euros, juros de dívidas com aquisição de habitação permanente ou rendas de locação financeira (contratos celebrados até 31/12/2011), deduz 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com limite de 296 euros (artigo 78.ºE do CIRS)
Benefício de IVA (artigo 78.ºF do CIRS) O Fisco devolve 15% do IVA suportado com despesas em restaurantes, hotéis, oficinas, cabeleireiros, passes mensais e veterinários. Daí a necessidade de validar corretamente estas faturas no respetivo setor. O cálculo é automático. O contribuinte apenas tem de se certificar de que as faturas não estão pendentes na plataforma e-fatura. O benefício atribuído tem como limite 250 euros por agregado familiar.

Conheça mais sobre todas as deduções à coleta no IRS na próxima dica da CERTFORM

Fontes: CIRS, Portal das Finanças (e-fatura)

Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM






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