O
método do cálculo do IVA é o método do crédito do imposto. Neste método todos
os operadores ao longo de um circuito económico são obrigados a liquidar o IVA
nas suas operações, ou seja, a fazer incidir a taxa do imposto sobre os
respetivos preços.
Para
determinar o imposto a entregar ao Estado, cada operador deverá deduzir ao
montante do imposto liquidado nas suas vendas ou prestações de serviços o
montante do imposto que onerou as suas aquisições e que deverá constar das
faturas dos seus fornecedores.
O
operador é devedor do Estado pelo imposto que liquida aos seus clientes e, em
simultâneo, credor do Estado pelo imposto suportado nas compras efetuadas aos
seus fornecedores.
Se
o imposto liquidado for superior ao imposto suportado o operador terá que pagar
a diferença.
Se
o imposto suportado for superior ao imposto liquidado o operador apura uma
diferença a seu favor que poderá ser reportada para o período seguinte, ou
mediante determinadas condições, poderá solicitar ao Estado o reembolso.
O
operador suporta IVA nas aquisições de mercadorias, imobilizado e outros bens e
serviços e poderá deduzir o imposto suportado. Existem, no entanto, algumas
exclusões do direito à dedução que estão previstas no artigo 21.º do Código do
IVA relativamente a determinados bens e serviços.
Uma
empresa ou um trabalhador independente (quando sujeito passivo de IVA) não
podem deduzir o imposto das seguintes aquisições:
1- IVA suportado na
aquisição, locação, manutenção e todas as despesas relacionadas com as viaturas
de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos;
2- Despesas respeitantes à aquisição de combustíveis, com exceção do gasóleo, do GPL, do gás natural e biocombustíveis que conferem o direito à dedução de 50% (metade do IVA suportado);
3- O IVA suportado na aquisição de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é dedutível na totalidade (deduz 100% do imposto suportado), se destinado a: Veículos pesados de passageiros, Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car, Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados, tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola, Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg,
4- Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; despesas de alojamento, alimentação, etc, bem como todas as despesas que pela sua natureza ou montante, não constituam despesas normais de exploração.
Despesas
cujo IVA suportado conferem direito à dedução:
1- Despesas
realizadas com a aquisição de viaturas de turismo quando essas viaturas
constituam o meio de exploração ou sejam objeto da atividade do sujeito
passivo. Se um stand automóvel comprar viaturas ligeiras de passageiros para
venda, tratando-se a venda de automóveis o objeto da atividade do stand, então
haverá direito à dedução do imposto suportado com as aquisições dessas
mercadorias;
2- É dedutível o IVA suportado nas despesas com viaturas de turismo, despesas com combustíveis, despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, despesas respeitantes a alojamento, alimentação, despesas de receção, desde que o sujeito passivo as efetue em seu nome próprio mas por conta de um terceiro e a este sejam debitadas com o objetivo de obter o respetivo reembolso.
3- Quando imputadas à organização de congressos, feiras, exposições seminários, conferências e similares, o IVA será dedutível em 50% nas seguintes despesas: Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas (com execeção do tabaco), despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento.
4- O IVA suportado com despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; despesas de alojamento, alimentação e bebidas será dedutível em 25% quando as mesmas sejam de imputar à participação em congressos, feiras, exposições seminários, conferências e similares.
Com
a introdução da fiscalidade verde o IVA suportado na aquisição de determinadas
viaturas passou a conferir direito à dedução:
1- É dedutível o IVA
suportado na aquisição de uma viatura de turismo elétrica, desde que o seu
valor de aquisição não ultrapasse os 62500 euros;
2- É dedutível o IVA suportado na aquisição de viatura de turismo hibrida plug-in, desde que o seu valor de aquisição não ultrapasse os 50 000 euros;
3- É dedutível na proporção de 50%, o IVA suportado na aquisição de viaturas de turismo movidas a GPL ou GNV, desde que o valor de aquisição não excede 37500 euros;
Nota 1 –
Para efeitos de IVA são consideradas viaturas de turismo as viaturas ligeiras
de passageiros, as viaturas mistas até 9 lugares incluindo o condutor,
classificadas como tal nos respetivos livretes.
Exemplo
prático:
Manuel
Pereira é Advogado, exercendo a sua atividade como trabalhador independente. Em
2018 o seu volume de negócios (faturação) foi de 35 000 euros. No primeiro
trimestre de 2019 emitiu a diversos clientes recibos-verdes cuja base
tributável foi de 9200 euros. No mesmo período suportou as seguintes despesas
(bases tributáveis):
-
Almoços com clientes 290 euros;
-
comunicações (telefone, internet) para uso na sua atividade profissional: 300
euros
- material
de escritório para uso na sua atividade profissional: 200 euros
-
gasóleo relativo à viatura afeta à sua atividade 600 euros;
-
portagens pagas relativas a viagens realizadas a clientes: 120 euros:
-
Aquisição de uma computador portátil afeto à sua atividade: 1200 euros;
Pedido:
Cálculo do IVA a pagar relativo ao primeiro trimestre de 2019.
Resolução:
O cálculo
da dívida tributária, é dado por uma operação de subtração resultante do método
do crédito de imposto, ou seja, o sujeito passivo para apurar o imposto devido
ao Estado, deduz ao imposto liquidado nas suas vendas, durante um período de
imposto, o imposto suportado nas aquisições do mesmo período (desde que não
sejam excluídas pelo artigo 21.º do CIVA)
Comecemos
pelas operações ativas (vendas e prestações de serviços) do primeiro trimestre:
Base
tributável dos serviços jurídicos prestados a clientes = 9200 euros
IVA
cobrado aos seus clientes = 9200 x 23% = 2116 euros
A base
tributável no valor de 9200 euros será declarada no campo 3 da declaração
periódica do IVA.
O IVA
cobrado aos clientes será considerado IVA liquidado ou a favor do Estado e que
é declarado no campo 4 declaração periódica do IVA.
Quanto
às operações passivas relativas a aquisições de bens e serviços ficam já
excluídas do direito à dedução os almoços e as portagens (artigo 21.º CIVA).
Poderá
deduzir o IVA das seguintes despesas:
-
comunicações (telefone, internet) para uso na sua atividade profissional: 300
euros x 23% = 69 euros
-
material de escritório para uso na sua atividade profissional: 200 euros x 23% = 46 euros
-
gasóleo relativo à viatura afeta à sua atividade 600 euros x 23% = 138 euros
O IVA
suportado na aquisição de gasóleo deduz 50%, ou seja, 50% x 138 = 69
-
Aquisição de uma computador portátil afeto à sua atividade: 1200 euros x 23% =
276 euros
Total
do imposto suportado que confere direito à dedução = 460 euros.
O IVA
dedutível relativo à aquisição do computador (276 euros) será declarado no
campo 20 declaração periódica do IVA, por tratar-se de imobilizado.
O IVA
dedutível das restantes despesas (184 euros) será declarado no campo 24
declaração periódica do IVA, por tratar-se de outros bens e serviços.
IVA a
pagar = IVA liquidado – IVA dedutível = 2116 euros – 276 euros – 184
euros = 1656 euros
Manuel
Pereira terá que apresentar a declaração periódica do IVA até ao dia 15 de Maio
de 2019 e no máximo até ao dia 20 de Maio terá que realizar o pagamento
de 1656 euros ao Estado.
Nota 1 –
Manuel Pereira é um sujeito passivo de IVA porque sendo trabalhador
independente ultrapassou no ano anterior o limite estabelecido no artigo 53.º
do CIVA (10 000 euros).
Nota 2 –
Manuel Pereira está enquadrado no regime trimestral do IVA porque o seu volume
de faturação do ano anterior foi inferior a 650 000 euros. Os sujeitos
passivos cujo volume de negócios do ano anterior seja igual ou superior a
650 000 euros são abrangidos pelo regime mensal.
Nota 3 – No
regime trimestral será entregue uma declaração periódica de IVA até ao dia 15
do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações
(artigo 41.º CIVA).
Nota 4 – No
regime mensal será entregue uma declaração periódica de IVA até ao dia 10 do
2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações (artigo 41.º CIVA).
Nota 5 –
Sendo apurado IVA a pagar ao Estado o prazo para o pagamento usufrui de mais
cinco dias em relação ao prazo limite para entrega da declaração periódica.
Texto
elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283),
Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador
da CERTFORM
Este tema faz parte do conteúdo programático dos seguintes Cursos:
Curso Prático de Contabilidade e Fiscalidade c/ Informática
Aplicada de Acordo com o SNC – Curso Reconhecido pela OCC – 72 Créditos – Lisboa 5
Janeiro - Porto 11
Janeiro - Coimbra 12
Fevereiro
Curso Prático de Gestão Fiscal (IRS, TSU, IRC, IVA ) – Curso Reconhecido pela OCC – 54 Créditos – Lisboa 10 Fevereiro - Porto 22 Janeiro
Mini-MBA Finanças Empresariais e Fiscalidade Aplicada – Lisboa 22 Janeiro 2020 e Porto 18 Janeiro
Curso Prático de Gestão Fiscal (IRS, TSU, IRC, IVA ) – Curso Reconhecido pela OCC – 54 Créditos – Lisboa 10 Fevereiro - Porto 22 Janeiro
Mini-MBA Finanças Empresariais e Fiscalidade Aplicada – Lisboa 22 Janeiro 2020 e Porto 18 Janeiro
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