Isenção de horário de trabalho trata-se de uma situação de dispensa das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário.
A isenção de
horário de trabalho permite que o trabalhador não esteja sujeito ao horário de
trabalho da Empresa.
Por regra os
limites máximos do período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia
e 40 horas por semana. Esta regra pode contemplar exceções por IRCT.
Na isenção
de horário de trabalho o empregador e o trabalhador podem acordar numa das
seguintes modalidades:
1- Não sujeição aos
limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho;
2- Possibilidade de
determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana (por
exemplo, o trabalhador aceita trabalhar até mais uma hora por dia, sem que esse
período possa ser considerado trabalho suplementar);
3-
O trabalhador cumpre o período normal de trabalho, mas escolhe o modo
como distribui essas horas ao longo do dia;
A isenção não
prejudica o direito ao dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ao
feriado ou ao descanso diário, que é, em regra, de 11 horas consecutivas.
O acordo de
isenção de horário de trabalho tem de ser celebrado por escrito (artigo 218,
n.º1,CT)
O
trabalhador com isenção de horário de trabalho tem direito a uma retribuição
específica.
A retribuição
será a que estiver prevista no Instrumento de regulamentação coletiva do
trabalho (IRCT aplicável à Empresa). Na sua falta a retribuição pela isenção de
horário de trabalho não pode ser inferior a:
1-
Uma hora de trabalho suplementar por dia, no caso das modalidades de
isenção referidas anteriormente nos pontos 1 e 2.
2-
Duas horas de trabalho suplementar por semana, no caso da modalidade
referida anteriormente no ponto 3.
A retribuição específica por isenção de horário de trabalho será tida em
conta para efeitos do cálculo do subsídio de férias. Para efeitos do subsídio
de Natal apenas serão de considerar a retribuição base e as diuturnidades, não
se considerando a retribuição específica por isenção de horário de trabalho na
base de cálculo deste subsídio (a menos que o IRCT a considere).
Fiscalidade: a retribuição específica pela isenção de
horário de trabalho está sujeita a IRS e a Segurança Social.
Exemplo 1 : A Maria é Secretária de Direção da ABC, SA e
foi contratada com o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9h às
13h e das 14h às 18h (período normal de trabalho de acordo com os limites
máximos: 8 horas por dia, 40 horas por semana). O dia de descanso complementar
é o Sábado e o dia de descanso obrigatório é o Domingo.
Em Setembro de 2019, a Maria e ABC, SA celebraram por escrito um acordo
de isenção de horário de trabalho na modalidade 1 (Não sujeição aos limites
máximos diário e semanal do período normal de trabalho)
Consequências do acordo de Isenção de Horário de Trabalho:
Não será considerado trabalho suplementar o trabalho prestado a mais pela
Maria em dia normal de trabalho.
Se num determinado dia a Maria trabalhar, por exemplo, até às 23h, no dia
seguinte não deverá iniciar a sua prestação antes das 10 horas, para garantir
11 horas de descanso diário.
Se a Maria trabalhar num Sábado ou num Domingo, descanso complementar e
obrigatório, o trabalho prestado nesses dias será considerado trabalho
suplementar, devendo cada hora de trabalho ser majorada em 50%.
Maria terá direito a uma retribuição específica por isenção de horário de
trabalho. Como o acordo foi celebrado na modalidade de “Não sujeição aos
limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho”, a
trabalhadora tem direito a uma hora de trabalho suplementar por dia, na falta
de definição de subsídio pelo IRCT (artigos 265.º n.º1 al. a) e 268 n.º1 al. a)
CT)..
Exemplo 2 : A Entidade MNG, Lda celebrou com o Pedro uma acordo
de isenção de horário de trabalho na modalidade 3. Pedro desempenha funções de
Comercial. Trabalha de segunda a sexta e descansa ao Sábado (complementar) e ao
Domingo (obrigatório).
Consequências do acordo de Isenção de Horário de Trabalho:
O Pedro cumpre o período normal de trabalho, mas escolhe o modo como
distribui essas horas ao longo do dia. Compete-lhe decidir a hora em que deve
iniciar e terminar a sua prestação diária de trabalho.
O Pedro terá direito a uma retribuição específica por isenção de horário
de trabalho. Como o acordo foi celebrado na modalidade 3 (O trabalhador
cumpre o período normal de trabalho, mas escolhe o modo como distribui essas
horas ao longo do dia), o subsídio será de duas horas de trabalho
suplementar por semana (artigos 265.º n.º1 al. b) e 219 n.º1 al. c) CT).
Se num dia normal de trabalho ultrapassar as 8 horas, o acréscimo de
trabalho será considerado trabalho suplementar. A primeira hora suplementar
deverá ser majorada em 25% e a segunda hora deverá ser majorada em 37,5%.
Se o Pedro trabalhar num Sábado ou num Domingo, descanso complementar e
obrigatório, o trabalho prestado nesses dias será considerado trabalho
suplementar, devendo cada hora de trabalho ser majorada em 50%.
Referências Bibliográficas
“Santos Silva, Alexandra e Seabra Leitão, Susana.
Leis do Trabalho, 3ª Edição, Porto Editora
“Falcão,
David e Tenreiro Tomás, Sérgio. Lições de Direito do Trabalho, 6ª Edição,
fevereiro 2019, Almedina”
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