Desde de Janeiro de 2019 as horas extraordinárias pagas, bem como as remunerações de anos anteriores, estão sujeitas a retenção na fonte autónoma, tal como já acontecia com o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
Exemplo:
Miguel Alves, casado, dois titulares, um dependente.
Aufere os seguintes rendimentos do trabalho dependente no mês de Março de 2019:
Remuneração mensal base – 1100 euros
Horas extraordinárias – 300 euros
Regras até 2018:
Soma dos rendimentos = 1.100 + 300 = 1.400 euros
Taxa de retenção na fonte – tabela III = 16,1% (de acordo com as tabelas ainda em vigor)
Valor de retenções na fonte = 1400 x 16,1% = 225,4 – de acordo com o artigo 99 E, n.º 1 do CIRS - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior, pelo que o valor a reter ao trabalhador será de 225 euros.
Regra a partir de Janeiro de 2019:
Salário base, não é adicionado ao rendimento das horas extraordinárias para determinar a taxa de retenção na fonte
Taxa de retenção na fonte aplicável a 1100 euros (salário base) = 12% (tabela III)
A mesma taxa será aplicada às horas extra de forma autónoma:
Valores de retenção na fonte:
Salário base = 1.100 x 12% = 132 euros
Horas extraordinárias = 300 x 12% = 36 euros
Total de retenção na fonte = 168 euros
Diferença = 225 – 168 = 57 euros
O trabalhador descontará menos 57 euros de IRS, no entanto, a retenção na fonte é uma antecipação do imposto devido a final e esta norma apenas influencia a retenção na fonte no mês do pagamento da remunerações, não influenciando o montante do IRS devido a final.
Nota 1: apesar da redução do valor de retenção na fonte (mero adiantamento do imposto) não há qualquer alteração nas taxas finais do imposto, pelo que no ano seguinte ao apresentar o modelo 3 o contribuinte pagará o imposto final por aplicação das taxas do artigo 68 do CIRS.
Nota 2: Nos termos do n.º 1, do artigo 268 do Código do Trabalho, o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM
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