A entidade empregadora é, nos termos do Código do Trabalho, responsável pelo pagamento aos seus trabalhadores da totalidade da compensação que estes tenham direito na sequência da cessação do respetivo contrato de trabalho. Neste contexto, é de esperar que, despedido o trabalhador, o empregador lhe pague a aquele valor. O regime instituído visa dar resposta às situações que não decorrem conforme previsto, ou seja, quando o empregador não paga, total ou parcialmente, ao trabalhador que despediu a compensação a que este tem direito. Ao obrigar a entidade empregadora a constituir uma poupança específica para o pagamento das compensações a que os seus trabalhadores tenham direito em caso de despedimento e ao criar um mecanismo que assegura a cobertura do remanescente até perfazer 50% daquele montante, garante-se que o trabalhador despedido receberá, sempre, pelo menos metade do valor a que tem direito. A garantia que este regime assegura não poderá ser accionada caso o empregador pague ao trabalhador um valor maior ou igual a 50% da compensação a que este tenha direito.
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.
O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais e que visa a concretização da garantia conferida pelo regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto. Com efeito, o FGCT pagará ao trabalhador o montante necessário de modo a perfazer 50% do valor da compensação a que este tenha direito na sequência da cessação do seu contrato de trabalho descontado do valor que lhe tiver sido entregue pelo empregador.
A adesão ao regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto é obrigatória para todas as entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, a partir de 1 de Outubro de 2013, com as excepções nela previstas.
Não obstante, a adesão ao FCT é facultativa podendo a entidade empregadora, em alternativa, optar por realizar entregas a um Mecanismo Equivalente (ME).
A adesão ao FGCT é obrigatória e realiza-se de forma automática, mediante opção da entidade empregadora pelo FCT ou por ME.
O pagamento das entregas previstas na Lei 70/2013 de 30 de agosto ocorre após a adesão da entidade empregadora, inclusão dos trabalhadores abrangidos pelo âmbito do novo regime no mesmo e início de execução dos respectivos contratos de trabalho.
O pagamento é obrigatório, mensal e corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito, distribuído da seguinte forma:
- 0,925% ao Fundo de Compensação do Trabalho (se aplicável)
- 0,075% ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
A entidade empregadora realiza 12 pagamentos por ano, correspondendo a 12 vencimentos mensais dos seus trabalhadores. As entregas não incidem, portanto, sobre os montantes abonados a título de subsídio de férias e subsídio de natal.
As entregas previstas no âmbito deste regime são realizadas mediante procedimento que envolve dois passos: emissão de documento para pagamento e o pagamento propriamente dito.
A emissão de documento para pagamento é realizada no site www.FundosCompensacao.pt, a partir do dia 10 de cada mês. A aplicação informática determina o valor a pagar em cada mês em função dos dados inseridos pelo empregador referentes aos contratos de trabalho que celebrou com os seus trabalhadores, pelo que este terá apenas que validar aquele valor. Essa validação dá origem à criação do documento que contém as referências para pagamento.
O pagamento é devido entre os dias 10 e 20 de cada mês e pode ser efectuado numa caixa multibanco (pagamento de serviços) ou através de homebanking. O pagamento pode ainda ser realizado até ao dia 8 do mês seguinte, mas sujeito a contagem de juros diários a partir do dia 20. Os juros correspondentes serão incluídos no pagamento do mês seguinte.
A não comunicação da admissão de novos trabalhadores constitui contra-ordenação muito grave
Caso a entidade empregadora não realize a respectiva entrega mensal até ao dia 20 de cada mês entra em incumprimento, facto que constitui contra-ordenação grave.
Contabilização do FCT e do FGCT
Para contabilizar mensalmente o FCT e o FGCT devemos ter em conta que o FCT é sujeito a reembolso e o FGCT é a fundo perdido.
Exemplo:
Pedro foi contratado pela MJH, Lda no dia 02/02/2014. Em Outubro de 2019 o seu vencimento mensal é de 1100 euros, tendo pela sua antiguidade ao serviço da Empresa adquirido o direito a 60 euros de diuturnidades.
Pedido: Cálculo do FCT e FGCT e sua contabilização em Outubro de 2019.
FGCT = 0,075% x (Vencimento + diuturnidades) = 0,075% x (1100 + 60 ) = 0,87
FCT = 0,925% x (Vencimento + diuturnidades) = 0,925% x (1100 + 60 ) = 10,73
Total a pagar pela Entidade MJH, Lda = 11,60 (euros)
Contabilização mensal dos fundos de compensação:
Sendo o FCT sujeito a reembolso sugerimos:
Pelo reconhecimento do FCT
Débito Conta 415(3) – 10,73
Crédito Conta 245(31) – 10,73
Pelo pagamento mensal do FCT
Débito Conta 245(31) – 10,73
Crédito Conta 121 – Banco x - 10,73
Pelo rendimento gerado pelo FCT
Débito Conta 415(3) – Juros e outros rendimentos similares obtidos
Crédito Conta 798(3) - Juros e outros rendimentos similares obtidos
Nota 1: Se a Empresa optar por Mecanismo Equivalente (ME) sugerimos a utilização da conta 278 – Outros Devedores e Credores em vez da conta 245(31)
Sendo o FGCT a fundo perdido sugerimos:
Pelo reconhecimento do FGCT
Débito Conta 635 (3) – 0,87
Crédito Conta 245(32) – 0,87
Pelo pagamento mensal
Débito Conta 245(32) – 0,87
Crédito Conta 121 – Banco x - 0,87
Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM
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