terça-feira, 5 de novembro de 2019





Uma informação importante para todos aqueles que pretendem emigrar para um país fora da UE ou do Espaço Económico Europeu, empresas que pretendem apostar em mercados internacionais, os residentes que aceitem ser representantes fiscais, etc.

O n.º 6, do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), estabelece que os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.

O representante fiscal tem a responsabilidade de garantir o cumprimento dos deveres tributários acessórios, como obter o número de identificação fiscal do não residente, entregar declarações (modelo 3 do IRS, modelo 22 do IRC, Informação Empresarial Simplificada, declarações periódicas de IVA, etc), guardar os documentos comprovativos de despesas e rendimentos e prestar esclarecimentos à Autoridade Tributária.

Pode ser representante fiscal qualquer indivíduo ou pessoa coletiva que aceite essa responsabilidade, desde que residente em Portugal ou, no caso de pessoa colectiva, com sede em território nacional.

Como nomear o “Representante Fiscal”?

O processo de nomeação de representante requer a senha de identificação do Portal das Finanças do representado. Será necessário aceder ao Portal das Finanças e:

Escolher do lado esquerdo “Todos os Serviços”

Na lista de opções apresentadas no portal das finanças deverá escolher » Situação Fiscal – Dados  » Representante  »Entregar Nomeação  » Nomeação de Representante

Em »Todos os serviços »Representante »Consultar Nomeação  - poderá consultar o estado do pedido (Pendente, Confirmada, Rejeitada ou Expirada)


Confirmação por parte do “Representante Fiscal”

 

Depois destes passos, quer se trate de início ou de alteração de representante, a Autoridade Tributária envia uma carta ao representante fiscal, com um código de confirmação. O representante fiscal tem de inserir o código recebido no Portal das Finanças, se efetivamente desejar ser nomeado como representante.
O representante deve entrar no Portal das Finanças com a senha pessoal e escolher as opções:  “Todos os Serviços” - Na lista de opções apresentada no portal das finanças deverá o representante  escolher » Situação Fiscal – Dados »Representante  »Confirmar nomeação – o Representante deve selecionar o Sujeito Passivo para o qual pretende confirmar, ou rejeitar, a nomeação por este apresentada.

Depois de confirmada a representação, a Autoridade Tributária começa a enviar a correspondência fiscal para o representante.

A figura do representante fiscal é transversal aos vários códigos da fiscalidade portuguesa.

No IRS, o n.º 1, do artigo 130 do CIRS refere que os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.

No IRC o n.º 1, do artigo 126 do CIRC estabelece que as entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 9 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.

No IVA o artigo 30.º, n.ºs 2 e 3 do CIVA mencionam que os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do Código do IVA, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
Também no RITI o artigo 24.º, n.ºs 1 e 2 do RITI prevê que Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º, efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma podem ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.  Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro estão obrigados à nomeação de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM






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