Uma
informação importante para todos aqueles que pretendem emigrar para um país
fora da UE ou do Espaço Económico Europeu, empresas que pretendem apostar em
mercados internacionais, os residentes que aceitem ser representantes fiscais,
etc.
O n.º 6, do
artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), estabelece que os sujeitos passivos
residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território
nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as
pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a
actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com
residência em território nacional.
O
representante fiscal tem a responsabilidade de garantir o cumprimento dos
deveres tributários acessórios, como obter o número de identificação fiscal do
não residente, entregar declarações (modelo 3 do IRS, modelo 22 do IRC,
Informação Empresarial Simplificada, declarações periódicas de IVA, etc),
guardar os documentos comprovativos de despesas e rendimentos e prestar
esclarecimentos à Autoridade Tributária.
Pode ser
representante fiscal qualquer indivíduo ou pessoa coletiva que aceite essa
responsabilidade, desde que residente em Portugal ou, no caso de pessoa
colectiva, com sede em território nacional.
Como nomear
o “Representante Fiscal”?
O processo
de nomeação de representante requer a senha de identificação do Portal das
Finanças do representado. Será necessário aceder ao Portal das Finanças e:
Escolher do
lado esquerdo “Todos os Serviços”
Na lista de
opções apresentadas no portal das finanças deverá escolher »
Situação Fiscal – Dados » Representante »Entregar Nomeação »
Nomeação de Representante
Em »Todos
os serviços »Representante »Consultar Nomeação - poderá consultar o
estado do pedido (Pendente, Confirmada, Rejeitada ou Expirada)
Confirmação
por parte do “Representante Fiscal”
Depois
destes passos, quer se trate de início ou de alteração de representante, a
Autoridade Tributária envia uma carta ao representante fiscal, com um código de
confirmação. O representante fiscal tem de inserir o código recebido no Portal
das Finanças, se efetivamente desejar ser nomeado como representante.
O
representante deve entrar no Portal das Finanças com a senha pessoal e escolher
as opções: “Todos os Serviços” - Na lista de opções apresentada no portal
das finanças deverá o representante escolher » Situação Fiscal – Dados
»Representante »Confirmar nomeação – o Representante deve selecionar o
Sujeito Passivo para o qual pretende confirmar, ou rejeitar, a nomeação por
este apresentada.
Depois de
confirmada a representação, a Autoridade Tributária começa a enviar a
correspondência fiscal para o representante.
A figura do
representante fiscal é transversal aos vários códigos da fiscalidade
portuguesa.
No IRS, o n.º 1,
do artigo 130 do CIRS refere que os sujeitos passivos residentes no
estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se
ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas
colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade,
devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em
território nacional.
No IRC o n.º 1,
do artigo 126 do CIRC estabelece que as entidades que, não tendo sede nem
direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável
aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros
referidos no n.º 9 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular
ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para
as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações
referentes a IRC.
No IVA o artigo 30.º, n.ºs 2
e 3 do CIVA mencionam que os sujeitos passivos não residentes, sem
estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações
tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio
noutro Estado membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo
do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de
procuração com poderes bastantes. O representante a que se referem os números
anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do Código
do IVA, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido
pelas operações realizadas pelo representado.
Também no RITI o artigo 24.º,
n.ºs 1 e 2 do RITI prevê que Relativamente às aquisições intracomunitárias de
bens e às transmissões referidas no artigo 11.º, efectuadas por sujeitos
passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro,
as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma podem ser cumpridas
por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no
território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. Os
sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território
nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio
noutro Estado membro estão obrigados à nomeação de representante, sujeito
passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de
procuração com poderes bastantes.
Texto elaborado por
Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista
(membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da
CERTFORM
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