segunda-feira, 25 de novembro de 2019






Ficam abrangidos pelo regime simplificado os trabalhadores independentes que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais) de € 200 000.

No ano de início da atividade, para o enquadramento no regime simplificado, será de tomar em consideração o valor anual de rendimentos estimados pelo contribuinte na declaração de início de atividade.

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos
rendimentos com base na contabilidade. A opção pela contabilidade organizada será feita no início de atividade, ou nos anos seguintes numa declaração de alterações a apresentar até ao final do mês de março.

A permanência no regime de contabilidade organizada por opção perdura enquanto não for feita a opção pelo regime simplificado a qual pode ser exercida até ao fim do mês de março do ano para o qual pretende regressar ao regime simplificado, através da entrega de declaração de alterações.

A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante de 200 000 euros for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando seja num único exercício, ultrapassado o montante de 250000 euros, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

No regime simplificado o rendimento líquido a englobar determina-se pela aplicação ao rendimento dos coeficientes seguintes:

a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;

b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º, nestas atividades enquadram-se prestadores de serviços como por exemplo: médicos, enfermeiros, advogados, engenheiros, formadores, contabilistas, economistas, etc

c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;

d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;

e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;

f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;


Apenas foram referidos os principais coeficientes, sendo que esta matéria está abrangida pelo artigo 31.º do CIRS.

Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H. Esta redução não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos.

Exemplo:

Abel Silva é casado com Mariana Silva e optam pela entrega conjunta da declaração modelo 3.

Apenas auferem rendimentos da categoria B (Empresariais e Profissionais). Nenhum optou pelo regime de contabilidade organizada.

Abel é Advogado em regime liberal, inscrito nas finanças desde Março de 2014 e em 2019 auferiu rendimentos desta mesma atividade no montante de 20 000 euros.

Mariana iniciou em Fevereiro de 2019 a atividade de formadora, tendo emitido “recibos-verdes” a Entidades Formadoras num total de 9000 euros. Mariana tinha declarado início de atividade em Abril de 2004 como Psicóloga em regime liberal, sendo que em Março de 2006 cessou a atividade.

Pedido: Qual o rendimento líquido total a ser englobado pelo casal referente ao ano de 2019?

As atividades profissionais de advogados e formadores fazem parte da lista de atividades do artigo 151.º do CIRS, pelo que no regime simplificado será aplicado o coeficiente de 0,75 a cada um dos trabalhadores independentes.

O Rendimento Líquido da Categoria B do Abel será de 0,75 x 20 000 euros = 15 000 euros.

Como a Mariana está no seu primeiro ano de atividade, como não auferiu rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou Pensões (categoria H) e como não cessou atividade há menos de cinco anos, o referido coeficiente de 0,75 será reduzido em 50% no ano do início da sua atividade.

O Rendimento Líquido da Categoria B da Mariana será de 50% x 0,75 x 9000 euros = 3375 euros.

Uma vez que o casal opta pela entrega conjunta da declaração de IRS o rendimento líquido total sujeito a englobamento será de 15 000 euros + 3375 euros = 18 375 euros


Nota 1: No caso de rendimentos aos quais seja aplicável o coeficiente de 0,75 e 0,35, o sujeito passivo, terá de justificar despesas e encargos suportados no montante correspondente a 15% destes rendimentos brutos. Só assim não será se estes rendimentos anuais brutos não ultrapassarem 27.360 euros, porque fica abrangido pela única dedução automática: a correspondente ao valor da dedução específica da categoria A: 4.104 euros.


Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM









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