Resultado Contabilístico, Resultado Fiscal, encargos não dedutíveis. Sabe o significado destes termos usados na fiscalidade? Neste artigo iremos ajudá-lo a compreender melhor estes conceitos.
Ao longo do período contabilístico (um ano) a Empresa reconhece rendimentos e gastos, sendo que a diferença entre ambos resulta no final do ano no resultado antes de impostos. O RAI é assim determinado pela diferença entre rendimentos e gastos contabilísticos, podendo resultar em Lucro Contabilístico (quando positiva) ou prejuízo (quando negativa).
O resultado antes de impostos também pode ser denominado por resultado contabilístico apurado de acordo com as normas e princípios contabilísticos estabelecidos.
O ponto de partida para calcular o imposto estimado é o chamado resultado antes de impostos.
Existem determinados gastos reconhecidos na contabilidade que não são aceites fiscalmente. Como todos os factos patrimoniais estão evidenciados na contabilidade de acordo com o normativo contabilístico, há a necessidade de reanalisar essas operações em conformidade com as regras fiscais. Deste modo é percorrido um caminho que tem como ponto de partida o Resultado contabilístico da Entidade e terá como ponto de chegada o seu Resultado Fiscal.
A partir do resultado contabilístico (Rendimentos – Gastos) serão realizados ajustamentos fiscais (a acrescer e ou a deduzir) de modo a alcançar o resultado fiscal (Lucro Tributável quando positivo ou prejuízo fiscal quando negativo).
Estes ajustamentos fiscais são efetuados no quadro 07 da Declaração Modelo 22 (Declaração que a Empresa entrega à Autoridade Tributária até ao dia 31 de Maio do período seguinte e onde é determinado o valor do IRC a pagar).
Os encargos não dedutíveis estão enquadrados nos chamados ajustamentos fiscais a acrescer. Estes gastos que foram reconhecidos na contabilidade, terão de ser acrescidos no quadro 07 da declaração modelo 22 de modo que a Entidade não possa usufruir da sua dedução contabilística.
O artigo 23.ª-A do CIRC elenca o conjunto de encargos não dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação.
A título exemplificativo alguns destes encargos não dedutíveis são:
- O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros;
- As despesas não documentadas;
- As multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações de qualquer natureza que não tenham origem contratual, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade;
- As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário;
- Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam a bens pertencentes ao seu ativo ou por ele utilizados em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais;
- Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo no caso de se aplicar o regime estabelecido no artigo 63.
- Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as respetivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte;
- Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, direta ou indiretamente, departes representativas de, pelo menos, 1 % do capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam;
- A contribuição sobre o setor bancário;
- A contribuição extraordinária sobre o setor energético;
- A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
Exemplo:
A Entidade Empresarial XYZ, Lda iniciou a sua atividade em 2012. A Empresa encontra-se classificada como PME e em todos os períodos da sua atividade gerou Lucros para efeitos fiscais.
Durante o ano de 2019 a Entidade Empresarial XYZ, Lda reconheceu Rendimentos (Classe 7) no valor de 700 000 euros e Gastos (Classe 6) no montante de 600 000 euros. Após reanalisar os gastos reconhecidos na contabilidade chegou à conclusão que os mesmos incluem as seguintes rubricas suscetíveis de implicações Fiscais: Despesas não documentadas = 1000 euros; Multas e Coimas = 1200 euros; ajudas de Custo não sujeitas a IRS na esfera dos trabalhadores mas para as quais não foi elaborado o mapa de ajudas de Custo = 600 euros..
Pedidos:
1. Resultado antes de impostos
2. Resultado Fiscal
3. Coleta do IRC
1. Resultado antes de impostos
2. Resultado Fiscal
3. Coleta do IRC
1- O Resultado antes de impostos = Rendimentos reconhecidos na contabilidade – Gastos reconhecidos na contabilidade = 700 000 euros – 600 000 euros = 100 000 euros
2- O Resultado Fiscal = Resultado Contabilístico + ajustamentos fiscais a acrescer – ajustamentos fiscais a deduzir = 100 000 euros + 1000 euros (despesas não documentadas) + 1200 euros (multas e coimas) + 600 euros (ajudas de custo sem Mapa) = 102 800 euros (Lucro Tributável por tratar-se de um valor positivo).
3- Coleta do IRC = Matéria Coletável x Taxa do IRC (artigo 87.º CIRC)
Porque não são verificados prejuízos fiscais de períodos anteriores (artigo 52.º CIRC) o Lucro Tributável corresponde à Matéria Coletável.
Tratando-se de uma PME e já na fase de aplicação da taxa de IRC (artigo 87.º CIRC), aos primeiros 15 000 euros da matéria coletável aplicaremos a taxa de 17%, sendo que ao excedente será aplicada a taxa de 21%.
Coleta = 17% x 15 000 euros + 21% x (102 800 euros – 15 000 euros) = 20 988 euros (A Entidade obtém assim uma redução de 600 euros do IRC pela aplicação do benefício fiscal às PME´s)
Nota 1 – As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A. (artigo 88.º n.º 1, CIRC)
Nota 2 – As multas e coimas, as despesas não documentadas e as ajudas de custo começaram por ser reconhecidos na contabilidade como gastos durante o período contabilístico. A correção fiscal a acrescer justifica-se pela sua não aceitação fiscal, impedindo-se desta forma que a Entidade usufrua da dedução contabilística que havia realizado.
Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM
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