O Decreto - Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, no seu artigo 26.º, estabelece o “Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente”
Antes de analisarmos os apoios aos trabalhadores independentes, vamos esclarecer como é que a segurança social obtém receita daquelas pessoas que emitem o “recibo verde”.
O Código Contributivo considera como "trabalhadores independentes" aqueles por sua própria conta prestam serviços (Trabalhador Independente) ou aqueles que produzem ou vendem mercadorias (Empresário em nome individual).
Os trabalhadores independentes entregam à segurança social trimestralmente uma declaração, a partir da qual a Segurança Social obtém informação do volume de faturação do trabalhador independente relativa ao trimestre declarado.
Com base na informação declarada pelo trabalhador independente na declaração trimestral, a Segurança Social determina o rendimento relevante com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo este a 70 % do valor total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é de 21,4%. A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges é de 25,2%.
Exemplo 1: O Pedro possui mestrado em Educação Física e Desporto e dá aulas num ginásio, sendo também PT de alguns dos utentes. Não tem qualquer vínculo laboral com o ginásio. Recebe mensalmente um valor variável e emite recibo-verde. Em Janeiro faturou 1100 euros, em Fevereiro 800 euros e em Março 600 euros. Face a estes valores, qual o montante a pagar à segurança social em Abril, Maio e Junho?
Resposta: Em abril o Pedro entregou a declaração trimestral à segurança social e declarou um volume de faturação do primeiro trimestre no total de 2500 euros.
A segurança social começa por calcular o rendimento relevante do Pedro. Como se trata de um prestador de serviços o RR = 70% x 2500 = 1750 euros. O valor é dividido por três, 1750 / 3 = 583,33.
Deste modo o Pedro terá o seguinte plano de pagamentos à segurança social:
Abril – 21,4% x 583,33 = 124,83 (pagar de 10 a 20 de Maio)
Maio - 21,4% x 583,33 = 124,83 (pagar de 10 a 20 de Junho)
Julho - 21,4% x 583,33 = 124,83 (pagar de 10 a 20 de Julho)
Existe ainda uma outra fonte de receita que a segurança social possui em relação aos trabalhadores independentes: Essa receita tem origem na figura do trabalhador economicamente dependente.
Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.
A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de:
• 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
• 7% nas restantes situações.
Exemplo 2 – Vamos considerar que o Pedro apenas colabora com um Ginásio e que em 2019 faturou a esse mesmo ginásio 11 000 euros. Terá o Ginásio alguma responsabilidade perante a segurança social ?
O Pedro em 2019 recebeu como trabalhador independente mais de 50% do seu rendimento de uma Entidade. No caso concreto 100%. O Pedro é um trabalhador independente economicamente dependente e o Ginásio é a “Entidade Contratante”
Em 2020 o Ginásio vai ser notificado pela segurança social para pagar 10% x 11 000 euros = 1 100 euros. Uma vez notificado terá a Entidade Contratante que realizar o pagamento à segurança social até ao dia 20 do mês seguinte. Trata-se de um único pagamento, uma vez por ano.
Fizemos assim uma revisão das duas fontes de receita que a segurança social possui em relação aos trabalhadores independentes.
Nota 1 – Após o início de atividade na Autoridade Tributária o trabalhador independente começará a fazer descontos para a segurança social a partir do 12.º mês seguinte. Por sua própria opção pode iniciar a seus descontos antes de decorridos os 12 meses. Esta nota é importante, porque quem não fez descontos, não terá apoios.
Com estas duas fontes de receita, não pode a segurança social apoiar os trabalhadores independentes? Estamos a falar, na sua maioria de pessoas sem qualquer vínculo laboral e que apenas recebem dos seus clientes, quando efetivamente trabalham.
Vamos então agora analisar as medidas de apoio aos trabalhadores independentes.
O Decreto - Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, no seu artigo 26.º, estabelece o “Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente”.
O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses.
Verificasse assim, que todos aqueles que iniciaram a atividade à menos de 12 meses, e que optaram por usufruir do primeiro ano de “isenção” não estão abrangidos pelo apoio.
Para que o apoio possa ser acionado terão de se verificar, pelo menos uma, das seguintes situações:
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19; ou
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
O IAS (Indexante dos Apoios Sociais) é desde 1 de Janeiro de 2020 de 438, 81 euros. O Salário mínimo nacional (RMMG) é de 635 euros.
O apoio é mensal, começa a ser pago no mês seguinte ao da apresentação do requerimento (feito no site da segurança social direta) e pode ser prolongado até seis meses.
Quando o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva é inferior a 1,5 IAS (Indexante dos Apoios Sociais: 1,5 x 438,81 = 658,22 euros), o apoio tem o limite máximo de 438,81 euros. Nas situações em que é igual ou superior a 1,5 IAS, o apoio pode ir até valor do salário mínimo nacional (635 euros).
Para receber o apoio o trabalhador independente deverá fazer o seguinte (até 15 de Abril):
Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponível desde 01/04 na Segurança Social Direta, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (COVID19), opção Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção - alterar a conta bancária.
Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da entrega da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
O apoio previsto não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social. Deste modo, para quem beneficie do apoio financeiro, o pagamento das contribuições para a Segurança Social mantém-se, mesmo enquanto estiver a recebê-lo. No entanto, é possível pedir o adiamento do pagamento para depois da cessação do apoio. Neste caso, o pagamento será feito a partir do segundo mês que se segue à cessação da ajuda, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
Os outros trabalhadores independentes também podem adiar o pagamento das contribuições devidas nos meses de abril, maio e junho. Podem ser pagas da seguinte forma:
- um terço do valor das contribuições no mês em que é devido;
- os restantes dois terços em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro ou de julho a dezembro, sem juros.
Em julho, o trabalhador deve indicar na Segurança Social Direta que prazos de pagamento escolhe.
O prazo para pagamento das contribuições do mês de março, que deviam ter sido pagas entre os dias 10 e 20, foi, excecionalmente, prolongado até ao final do mês.
Nota 3 - O apoio previsto é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios -gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E -fatura inferior a € 60 000.
Miguel Fragoso, Economista (OE n.º 15129), Contabilista Certificado (OCC n.º 29283)
Fonte: Decreto - Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril e Código Contributivo
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