terça-feira, 7 de abril de 2020






No dia 31 de março foi publicado em «Diário da República», a Lei n.º 2/2020, relativa ao Orçamento do Estado para 2020 Deste modo o Orçamento entrou em vigor a 1 de abril. 

A Dica de hoje visa informar as principais alterações que o novo orçamento institui ao nível do IRC. 

Na próxima publicação abordaremos o IVA. 

Em tempos tão conturbados em que todos pensamos nas consequências que o covid 19 está a provocar nas nossas vidas pessoais e nas Empresas, em que nos preocupamos com matérias como o Lay off simplificado e as reduções que a medida provoca aos vencimentos líquidos dos trabalhadores, os apoios às famílias, as linhas de crédito para Empresas, os apoios aos trabalhadores independentes, etc,, a publicação deste Orçamento passou algo despercebida. 

Nesta publicação vamos explorar as principais medidas fiscais ao nível do IRC, que se trata de um imposto que interessa especialmente às Empresas. 


1.Majoração fiscal do gasto com passes sociais (art.º 43.º CIRC) 


Os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente, passam a ser considerados, para a determinação do lucro tributável, em 130%. Esta alteração corresponde a uma majoração de 30% dos gastos com a aquisição de passes sociais na determinação do lucro tributável de IRC. Trata-se duma dedução ao rendimento. 


2. Propriedade industrial ou intelectual (art.º 50º-A, CIRC) 


É alargado aos direitos de autor sobre programas de computador o regime comummente 

designado de “Patent Box”. Foi introduzida a obrigação de que os direitos de propriedade industrial ou intelectual, e agora os direitos de autor sobre programas de computador, devem estar registados para que este regime seja aplicável. Até aqui, a lei apenas previa que fossem direitos sujeitos a registo. 


3. Regime simplificado de determinação da matéria coletável de IRC (art.º 86º-A, CIRC) 


É agravado de 0,35 para 0,50 o coeficiente do regime simplificado aplicável aos rendimentos de exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção. Mantem-se o coeficiente de 0,35 no caso desses alojamentos serem localizados fora da referida área. O conceito de área de contenção foi introduzido no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aditado através da Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto. 


4. Taxa de IRC para as PME (art.º 87.ºCIRC) 


Os sujeitos passivos que se qualifiquem como Pequena ou Média Empresa (PME), incluindo as microempresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a beneficiar da taxa reduzida de 17% em sede de IRC nos primeiros € 25 000 de matéria coletável, ao invés dos anteriores € 15 000. Considerando a taxa normal de 21%, o benefício total máximo, que era de € 600,00, por entidade, passa para € 1 000,00. Idêntica alteração ao limite é aplicada às empresas situadas nas zonas do interior no âmbito do artigo 41.º-B do EBF, passando a aplicar-se a taxa de 12,5% aos primeiros € 25 000 de matéria coletável. Os territórios de interior abrangidos por este benefício fiscal estão previstos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho. 



5. Tributações autónomas sobre viaturas (art.º 88.ºCIRC) 


Quanto às viaturas ligeiras de passageiros e ligeiras de mercadorias (tipo N1) em termos genéricos (n.º 3 do artigo 88.º), existe um alargamento do universo de viaturas ao qual se aplica a taxa mais baixa (10%), passando o limite máximo de valor de aquisição dessa taxa de 10% de € 25 000 para € 27 500. A taxa de tributação autónoma intermédia (27,5%) passa a ser aplicada a viaturas com custo de aquisição entre um montante igual ou superior a € 27.500 e inferior € 35.000. A taxa mais agravada mantem os limites inalterados. As viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL deixam de beneficiar de uma redução da taxa de tributação autónoma, passando a estar sujeitas às taxas previstas para as viaturas previstas no nº 3 do artigo 88º do CIRC. 


Mantêm-se a não aplicação de qualquer tributação autónoma relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica. 


As taxas de tributação autónoma incidem sobre os encargos suportados com as viaturas. Esses encargos são as depreciações, combustíveis, seguros, manutenção e conservação, rendas e alugueres, IUC, etc. 


Em resumo com o novo OGE 2020 as tributações autónomas sobre os encargos com viaturas passam a ser as seguintes: 


viaturas ligeiras de passageiros e ligeiras de mercadorias (tipo N1) com valor de aquisição abaixo de 27 500 euros – os encargos pagam 10 % 


viaturas ligeiras de passageiros e ligeiras de mercadorias (tipo N1) com valor de aquisição superior ou igual a 27 500 euros e inferior a 35 000 euros – os encargos pagam 27,5 % 


viaturas ligeiras de passageiros e ligeiras de mercadorias (tipo N1) com valor de aquisição superior ou igual a 35 000 euros – os encargos pagam 35% 


Viaturas ligeiras de passageiros híbridos plug-in, respetivamente 5%,10% e 17,5% 


Viaturas ligeiras de passageiros a GPL – taxas iguais às viaturas ligeiras de passageiros e ligeiras de mercadorias (tipo N1), ou seja, respetivamente 10%, 27,5% e 35% 


Viaturas ligeiras de passageiros a GNV, respetivamente 7,5%, 15% e 27,5% 


Viaturas 100% elétricas – os encargos não estão sujeitos a qualquer tributação autónoma 



6. Tributações autónomas – prejuízos fiscais (art.º 88.º) 


Deixa de ser aplicável o agravamento em 10 pontos percentuais da taxa de tributação autónoma das entidades que apurem prejuízos fiscais no período de tributação de início de atividade e no seguinte. A este propósito, diz-se no Relatório do Orçamento do Estado para 2020: “Paralelamente, de modo a apoiar as empresas em início de atividade, elimina-se o agravamento das tributações autónomas para as empresas que apresentem prejuízos nos dois primeiros períodos de tributação, sendo ainda de realçar, no domínio das tributações autónomas, o alargamento do primeiro escalão aplicável às viaturas ligeiras.” 


Miguel Fragoso, Economista, Contabilista Certificado 

Fontes: Lei n.º 2/2020, de 31 de março de 2020 (OGE 2020), CIRC, OCC. 








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