segunda-feira, 6 de abril de 2020





O regime do Teletrabalho está previsto no Código do Trabalho (artigos 165.º a 171.º)

De acordo com o artigo 165º do Código do Trabalho, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

O decreto que regulamenta o “estado de emergência” devido à pandemia da covid-19, publicado em 18 de março, torna “obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

O exemplo típico é o do trabalhador que, em vez de exercer as suas funções nas instalações da empresa, fá-lo em casa, através do recurso ao computador e telemóvel.

O Código do Trabalho estabelece, a propósito do teletrabalho, um princípio de igualdade de tratamento, do qual resulta que o trabalhador que exerça as suas funções ao abrigo deste regime beneficia dos mesmos direitos e fica sujeito aos mesmos deveres que os demais trabalhadores que se acham submetidos ao regime geral.

Encontrando-se o trabalhador a prestar a sua atividade nos mesmos moldes (nomeadamente, durante o mesmo período de tempo), terá direito a auferir a mesma retribuição (remuneração mensal). A diferença poderá estar no subsídio de alimentação, salvo disposição contrária em sede de Contrato ou Instrumento de Regulamentação Coletiva. O direito ao subsídio de alimentação gerou algumas dúvidas.

Em relação ao subsídio de alimentação, a dúvida foi esclarecida pelo Ministério do Trabalho na última sexta – feira (3 de abril). Na administração pública, o entendimento já era de que o subsídio de refeição é pago aos trabalhadores em regime de teletrabalho. De acordo com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) na sua página oficial “O trabalhador mantém sempre o direito ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho”

Também o entendimento da DGERT e da ACT aponta para a obrigatoriedade das empresas privadas pagarem aos seus trabalhadores o subsídio de refeição quando os mesmos estão em regime de teletrabalho, sobre pena de incumprimento legal. Segundo estas duas entidades tuteladas pelo Ministério do Trabalho “O trabalho prestado em regime de teletrabalho confere ao trabalhador os mesmos direitos que este vinha auferindo quando estava a exercer funções presenciais no posto de trabalho” citando o artigo 169.º do Código do Trabalho.

Em conclusão, os trabalhadores em regime de teletrabalho, mantém o direito a auferir a remuneração e o subsídio de refeição.

Nota 1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. No âmbito da formação profissional, o empregador deve proporcionar ao trabalhador, em caso de necessidade, formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício da respetiva atividade. O empregador deve evitar o isolamento do trabalhador, nomeadamente através de contactos regulares com a empresa e os demais trabalhadores.




Miguel Fragoso, Economista, Contabilista Certificado








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