sexta-feira, 3 de abril de 2020





No dia 31 de março foi publicado em «Diário da República», a Lei n.º 2/2020, relativa ao Orçamento do Estado para 2020 Deste modo o Orçamento entrou em vigor a 1 de abril. 



A Dica de hoje visa informar as principais alterações que o novo orçamento institui ao nível do IRS. Nas próximas publicações falaremos de IVA, IRC e IMI.


Em tempos tão conturbados em que todos pensamos nas consequências que o covid 19 está a provocar nas nossas vidas pessoais e nas Empresas, em que nos preocupamos com matérias como o Lay off simplificado e as reduções que a medida provoca aos vencimentos líquidos dos trabalhadores, os apoios às famílias, as linhas de crédito para Empresas, os apoios aos trabalhadores independentes, etc,, a publicação deste Orçamento passou algo despercebida. Nesta publicação vamos explorar as principais medidas fiscais ao nível do IRS, que se trata de um imposto que a todos interessa.


As alterações que agora divulgamos não se aplicam às declarações de IRS de 2019 que estão a ser enviadas entre 1 de abril e 30 de Junho de 2020. As alterações terão impacto nos rendimentos obtidos em 2020, cujas declarações serão entregues em 2021. 

Vejamos então as principais alterações: 

1 - Indexante de apoios sociais (IAS) - É atualizado o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 2020 para o montante de € 438,81. 


2- Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) - É atualizado o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2020 para o montante de € 635. 


3. “IRS Jovem”: Isenção parcial (art. 2.º-B, CIRS) - Isenção parcial dos rendimentos da categoria A nos 3 primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. A exclusão aplica-se para rendimento coletável (incluindo isento) até € 25 075. Esta isenção implica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da taxa e só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo. A opção é feita na declaração do IRS Modelo 3. As entidades que procedam à retenção na fonte destes rendimentos, devem aplicara taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta. 


4. Exclusão de tributação para estudantes (art. 12.º, aditamento dos n.os 9 e 10, CIRS) - Estabelece-se uma exclusão de tributação em relação aos rendimentos auferidos por estudantes considerados dependentes, que frequentem estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação e que se enquadrem na categoria A ou na categoria B como prestações de serviços, incluindo atos isolados. O limite anual da exclusão é de 5 IAS, € 2 194,05. 


5. Regime especial de isenção (art.º 53.º CIVA) – Esta alteração está relacionada com IVA, como é aplicável aos rendimentos da categoria B (recibos – verdes) vamos divulga-la neste espaço: Até agora os trabalhadores independentes que não atingissem o montante de 10 000 euros estavam isentos de IVA e também dispensados de retenção na fonte (na maioria dos casos à taxa de 25%) O limite do volume de negócios para aplicação do regime especial de isenção, que era de € 10 000 passa para €12 500. Este montante do limite de volume de negócios é de 11 000 € em 2020. O limite de € 12 500 apenas se aplica a aplicar a partir de 2021. 


6. Rendimentos prediais (art. 8.º, art. 72.º, art. 78.º-E, art. 115.º do CIRS) - Inclusão no elenco das rendas do direito real de habitação duradoura (DHD), criado através do Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, quer a caução pecuniária quer as contrapartidas periódicas. A caução pecuniária só fica sujeita a IRS quando constitua rendimento, ou seja, deduzida pelo proprietário em virtude do incumprimento pelo morador das suas obrigações. 


Os rendimentos em causa estão sujeitos à taxa especial de 28%. Os rendimentos prediais decorrentes de contratos de DHD, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, podem beneficiar da redução de taxa aplicável ao arrendamento para habitação permanente em função da duração desses contratos e das respetivas renovações. O recibo exigido em relação ao pagamento de rendas passa a compreender igualmente as importâncias relativas aos contratos de DHD.A dedução à coleta de encargos com imóveis passa a contemplar também os contratos de DHD; a importância suportada a título de caução inicial deve ser indicada pelo morador na declaração modelo 3 do ano em que seja tributável como rendimento do proprietário. 


7. Mais-valias (art. 10.º CIRS): Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho (mais-valias), se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos. Desaparece, assim, nestas circunstâncias, a suspensão de tributação anteriormente existente. 


8. Coeficiente agravado nas áreas de contenção de alojamento local (art. 31.ºCIRS) - O coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em áreas de contenção passa de 35% para 50%. Deixa de se exigir, relativamente aos rendimentos de alojamento local localizados em área de contenção, a obrigatoriedade de comprovação de despesas. 


9. Taxas de IRS (art. 68.ºCIRS) - Foi mantido o número de escalões de taxas aplicáveis ao rendimento global, sendo os respetivos limites atualizados à taxa de 0,3%. 


10. Residentes não habituais: pensões (art. 72.º e 81.º, CIRS) - Relativamente aos residentes não habituais, passam a ficar sujeitos à aplicação de uma taxa especial de 10% aos rendimentos líquidos de pensões que não sejam e considerar obtidos em território português (em função da localização da entidade devedora e na parte em que, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para regimes de proteção social. O novo regime não é aplicável, enquanto não estiver esgotado o período de 10 anos, aos sujeitos passivos que já se encontrem inscritos como Residente Não Habitual, ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise e sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como RNH até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente. Podem, no entanto, optar pela aplicação das novas regras de tributação (taxa de 10% sobre os rendimentos de pensões). 


11. Deduções à coleta (art. 78.º-A, art. 78.º-F CIRS) 


Para dependentes - Até ao final de 2019, a dedução pessoal à coleta do IRS relativa a dependentes era de € 600, a que se acrescia a quantia de € 126 para os dependentes que não ultrapassassem 3 anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeitasse o imposto. Estabelece-se agora que o acréscimo passe para € 300 quando se trate de famílias com dois ou mais dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeite o imposto, a partir do segundo dependente. 


Outras deduções - A dedução à coleta do IRS do IVA suportado em atividades veterinárias passa a compreender a aquisição de medicamentos de uso veterinário. 



12. Retenção na fonte sobre rendimentos obtidos no âmbito de crowdfunding (art. 101.º CIRS) - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo (“crowdfunding”), cuja sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável esteja localizado em território português, passam a estar obrigadas a realizar retenções na fonte sobre os rendimentos de capitais que paguem ou coloquem à disposição. Até à data, tal obrigação, quando aplicável, tinha que ser cumprida pela entidade devedora dos rendimentos, ainda que fosse não residente e não estabelecida em território português. 


13. Pagamentos por conta (art. 102.º CIRS) - É alargada a possibilidade de os sujeitos passivos efetuarem pagamentos por conta a todas as categorias de IRS (e já não só aos titulares de rendimentos de categoria A e de categoria H), quando as entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem obrigadas a efetuar retenção na fonte de IRS, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a € 50. Assim como as retenções na fonte, os pagamentos por conta são uma antecipação do IRS, que será calculado no fim pela Autoridade Tributária. 


Miguel Fragoso, Economista, Contabilista Certificado 


Fontes: OCC – Ordem dos Contabilistas Certificados, CIRS, CIVA, Lei n.º 2/2020 







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– Curso Reconhecido pela OCC – 72 Créditos – Lisboa - Porto - Coimbra 


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