quarta-feira, 8 de abril de 2020




A dica de hoje, visa esclarecer os trabalhadores de empresas que aderiram à medida Lay-off simplificado. Esta medida pode durar de 1 a 3 meses e conduz a consequências tanto para os trabalhadores como para as empresas que importa conhecer. 

No âmbito do apoio às entidades empregadoras afetadas pela pandemia COVID-19, o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, veio instituir uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho. Neste sentido, este diploma legal vem definir e regulamentar os apoios financeiros às empresas no âmbito de um regime simplificado de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão de contrato de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho. 

Neste sentido e face à situação de crise sanitária e económica que já estamos a viver, para tentar impedir o despedimento massivo de trabalhadores por parte das Empresas, uma das medidas que foram desde logo implementadas foi a medida- COVID 19 - “lay-off” simplificado, destinada aos trabalhadores por conta de outrem. Esta medida aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os empregadores do setor social afetados pela pandemia e que se encontrem em situação de crise empresarial. A designação atual desta medida é o “APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” e trata-se de algo diferente do já conhecido Lay – off geral previsto no Código do Trabalho. 

Para que uma Empresa possa candidatar-se ao apoio, terá a mesma que estar enquadrada numa das seguintes situações: 

- O encerramento da empresa foi motivado por decreto do Governo / determinação legislativa /administrativa; 

- Houve uma paragem total ou parcial da atividade da empresa;

- Houve uma paragem total ou parcial da atividade do estabelecimento;

- Houve uma quebra abrupta e acentuada, de pelo menos, 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao da apresentação do requerimento, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior;

- A Empresa iniciou a atividade há menos de 12 meses e houve uma quebra abrupta e acentuada, de pelo menos, 40% da faturação referente à média desse período; 


Para que a Empresa possa candidatar-se ao apoio terá de possuir a situação contributiva regularizada face à Autoridade Tributária e Segurança Social. 

O artigo de hoje dirige-se especialmente aos trabalhadores das empresas que se candidataram ao “apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho” e visa esclarecer as consequências que a medida terá na sua remuneração. 

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações. O trabalhador terá direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado. A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social. 

Em síntese esta medida garante 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador com um mínimo de 635 euros (1xSMN) e um máximo de 1.905 euros (3xSMN). Destes 2/3, 70% são pagos pela Segurança Social, os restantes 30% são pagos pela Empresa. 

Sobre os 2/3 da remuneração auferida pelo trabalhador são retidos 11% de contribuição para a Segurança Social e serão sujeitos a retenção na fonte de IRS. 


A Empresa tem total isenção de encargo (23,75%) com a Segurança Social dos 2/3 da remuneração assegurada. Os membros de órgãos sociais não beneficiam do apoio em relação às suas remunerações. O único apoio até agora previsto é a isenção da contribuição para a segurança social da parte da empresa (23,75%). Sendo que existe um grande número de empresas portuguesas apenas compostas por órgãos sociais (sócios-gerentes), aguarda-se que o Governo implemente alguma medida de apoio aos Sócios-gerentes de sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas, muitos dos quais pequenos empresários e que passam atualmente por grandes dificuldades. 

Casos práticos: 

Vamos começar por analisar dois casos de suspensão do contrato de trabalho: A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, ou à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e tem como limite máximo o triplo da RMMG (3 x 635€ = 1.905,00€). 

Caso 1 - Trabalhador com contrato de trabalho suspenso e que auferia uma remuneração normal ilíquida de 635€ mensais. 

2/3 X 635,00€ = 423,33€, menor do que 635,00€ (RMMG) => O valor de referência para o apoio financeiro é de 635€ mensais. 

Apoio da Segurança Social = 70% X 635€ = 444,50€
Encargo da Empresa = 30% X 635€ = 190,50€ 

O valor auferido pelo trabalhador está sujeito 11% de segurança social. Pelo facto de se tratar do salário mínimo nacional não será valor suficiente para retenção de IRS. 

Caso 2 – Trabalhador com contrato de trabalho suspenso e que aufere remuneração mensal normal ilíquida de 2.200 € mensais 

Retribuição devida ao trabalhador 2/3 x 2 200 € = 1.466,67 € 

Apoio da Segurança Social = 70% x 1.466,67 € = 1.026,64 € 

Retribuição a cargo do empregador = 30% x 1.466,67 € = 440,00 € 

Sobre os 2/3 da remuneração auferida pelo trabalhador são retidos 11% de contribuição para a Segurança Social e serão sujeitos a retenção na fonte de IRS. 


Nota 1 – O “lay-off” simplificado pode não abranger todos os trabalhadores da empresa ou do estabelecimento. É o empregador que define o número de trabalhadores em relação aos quais vai pedir o apoio. 


Nota 2 - Nas situações analisadas, o empregador tem direito à isenção do pagamento das contribuições à segurança social da sua responsabilidade relativas aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários (23,75%), durante o período de vigência deste regime (cf. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março). 


Nota 3 - A retribuição devida ao trabalhador está sujeita a IRS e a retenção dos 11% para a segurança social, gozando de isenção de 23,75% por parte da Entidade Patronal 

A medida de apoio pode também abranger “redução do período normal de trabalho”: Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho. Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável. 

Nos casos práticos seguintes iremos exemplificar esta mesma situação. 

Caso 3 – Trabalhador com uma remuneração normal ilíquida de 1.000,00€ mensais, com uma redução de 30% do período normal de trabalho 

Retribuição do trabalhador a tempo parcial: (100%-30%) X 1.000,00€ = 700,00€

Retribuição mínima do trabalhador = Maior entre 2/3 da retribuição mensal e RMMG (635,00€)

2/3 X 1.000,00€ = 666,67€ > 635,00€ => Limite mínimo é de 666,67€

Retribuição trabalhador tempo parcial (700,00€) > Retribuição mínima trabalhador (666,67€)

O valor que prevalece é a retribuição do trabalhador a tempo parcial (700,00€), pelo que não há lugar a qualquer compensação retributiva no âmbito do regime. Consequentemente, será o empregador a suportar os encargos inerentes a este trabalhador.

Apoio da Segurança Social = 0,00€ 

Encargo da Empresa = 700,00€

Caso 4 – Trabalhador com uma remuneração normal ilíquida de 1.000,00€ mensais, com uma redução de 50% do período normal de trabalho 

Retribuição do trabalhador a tempo parcial: (100%-50%) X 1.000,00€ = 500,00€

Retribuição mínima do trabalhador = Maior entre 2/3 da retribuição mensal e RMMG (635,00€)

2/3 X 1.000,00€ = 666,67€ > 635,00€ => Limite mínimo é de 666,67€

Retribuição trabalhador tempo parcial (500,00€) < Retribuição mínima trabalhador (666,67€)

O valor que prevalece é a retribuição mínima do trabalhador (666,67€), pelo que há lugar a uma compensação retributiva no âmbito do regime, no valor de 166,67€ (666,67€ - 500,00€). Consequentemente, o empregador receberá um apoio da Segurança Social correspondente a 70% da compensação retributiva.

Apoio da Segurança Social = 70% X 166,67€ = 116,67€ 

Encargo da Empresa = 500,00€ + 30% X 166,67€ = 550,00€

Caso 5 – Trabalhador com uma remuneração normal ilíquida de 800,00€ mensais, com uma redução de 30% do período normal de trabalho 

Retribuição do trabalhador a tempo parcial: (100%-30%) X 800,00€ = 560,00€

Retribuição mínima do trabalhador = Maior entre 2/3 da retribuição mensal e RMMG (635,00€)

2/3 X 800,00€ = 533,33€ < 635,00€ => Limite mínimo é de 635,00€

Retribuição trabalhador tempo parcial (560,00€) < Retribuição mínima trabalhador (635,00€)

O valor que prevalece é a retribuição mínima do trabalhador (635,00€), pelo que há lugar a uma compensação retributiva no âmbito do regime, no valor de 75,00€ (635,00€ - 560,00€). Consequentemente, o empregador receberá um apoio da Segurança Social correspondente a 70% da compensação retributiva.

Apoio da Segurança Social = 70% X 75,00€ = 52,50€ 

Encargo da Empresa = 560,00€ + 30% X 75,00€ = 582,50€ 


Nota 4 - Em todas as situações analisadas, o empregador tem direito à isenção do pagamento das contribuições à segurança social da sua responsabilidade relativas aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência deste regime (cf. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março). 

Nota 5 - Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho 

Nota 6 - As medidas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses. As medidas previstas no referido decreto -lei são cumuláveis com outros apoios. 


Miguel Fragoso, Economista (OE n.º 15129), Contabilista Certificado (OCC n.º 29283) 

Fonte: Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março; “O Informador Fiscal”, Código do Trabalho 








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