O Estatuto do Trabalhador
Estudante é uma matéria consagrada nos artigos 89.º a 96.º A do Código do
Trabalho.
Considera-se
trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação
escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em
instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de
ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses. A
manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento
escolar no ano letivo anterior.
O trabalhador-estudante deve
comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário
das atividades educativas a frequentar. O trabalhador-estudante deve escolher,
entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de
trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos.
O trabalhador-estudante deve
comprovar perante o empregador o respectivo aproveitamento, no final de cada
ano lectivo.
Alguns dos direitos a conceder
a um trabalhador-estudante:
Dispensa de trabalho para
frequência de aulas: A dispensa de trabalho para frequência de aulas
pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do
trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período
normal de trabalho semanal:
a) Três horas semanais
para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
b) Quatro horas semanais
para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
c) Cinco horas semanais
para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e
oito horas;
d) Seis horas semanais
para período igual ou superior a trinta e oito horas.
Faltas para prestação de
provas de avaliação: O trabalhador-estudante pode faltar
justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes
termos:
a) No dia da prova e no
dia imediatamente anterior;
b) No caso de provas em
dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são
tantos quantas as provas a prestar;
c) Os dias imediatamente
anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
d) As faltas dadas ao
abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo.
Férias e licenças de trabalhador-estudante:
O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de
acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de
férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências
imperiosas do funcionamento da empresa. O trabalhador-estudante tem direito, em
cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias
úteis seguidos ou interpolados.
Promoção profissional de
trabalhador-estudante O empregador deve possibilitar ao trabalhador-estudante
promoção profissional adequada à qualificação obtida, não sendo todavia
obrigatória a reclassificação profissional por mero efeito da qualificação.
Este e outros temas merecem um
tratamento especial nos seguintes Cursos:
Curso Prático de Direito do
Trabalho e Práticas Administrativas dos Recursos Humanos - Lisboa 6 Fevereiro e Porto 6 Fevereiro
0 comentários:
Enviar um comentário