Sabe o que é o “regime de acumulação”?
Para compreendermos este conceito vamos analisar a seguinte situação:
Pedro é funcionário da Empresa JHK, SA auferindo uma remuneração mensal de 1200 euros. Sendo Pedro especialista em matéria de Segurança e Higiene no Trabalho a sua Entidade Patronal pretende que ele se desloque durante dois fins de semana de Janeiro de 2019 à delegação do Porto para ministrar uma acção de formação a um grupo de funcionários. A Empresa propõe o pagamento de 500 euros, sendo que Pedro terá que emitir recibo-verde à Empresa.
Estamos assim perante um caso de acumulação de trabalho dependente e trabalho independente, pelo mesmo funcionário, na mesma empresa. Esta situação é permitida por lei e será tratada como “Regime de acumulação”
Este regime aplica-se sempre que se acumule o trabalho dependente com trabalho independente para a mesma entidade, independentemente da regularidade com que tal aconteça. Deste modo, é possível que um funcionário, trabalhador dependente, preste também outros serviços à sociedade, desde que estes não se confundam com as funções habitualmente desempenhadas como trabalhador dependente.
Caso exista efetivamente um serviço prestado, este será considerado rendimento da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), pelo que, deverá o mesmo emitir fatura ou recibo modelo oficial (fatura-recibo eletrónica) para faturação dessa prestação de serviços à sociedade.
Sobre esta matéria dispõe o Código Contributivo o seguinte (artigos 129.º, 130.º e 131.º):
“São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.
A base de incidência contributiva referente à atividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respetivo contrato de trabalho por conta de outrem.”
A Empresa JHK, SA deverá proceder do seguinte modo:
Sobre os rendimentos do trabalho dependente aplicará ao trabalhador a taxa de segurança social de 11% sobre o vencimento mensal e suportará como encargo 23,75% do mesmo valor.
Beneficiário (Trabalhador) – 11% x 1200 euros = 132 euros – valor a descontar ao vencimento ilíquido.
Contribuinte (Empresa) – 23,75% x 1200 euros = 285 euros (valor que constitui encargo da Entidade Patronal)
Valor total a pagar à segurança social = 132 + 285 = 417 euros (taxa global de 34,75%)
Em relação aos honorários relativos à formação a Empresa deverá aplicar exatamente as mesmas taxas que aplicou ao vencimento, ou seja, descontará 11% ao trabalhador e assumirá 23,75% como encargo.
Beneficiário (Trabalhador) – 11% x 500 euros = 55 euros – valor a descontar aos honorários
Contribuinte (Empresa) – 23,75% x 500 euros = 118,75 euros (valor que constitui encargo da Empresa)
Valor total a pagar à segurança social = 55 + 118,75 = 173,75 euros (taxa global de 34,75%)
Deste modo a Empresa pagará um valor líquido de honorários de 500 euros – 55 euros = 445 euros
Nota 1 – Na declaração de remunerações a entregar à segurança social a Empresa deverá identificar a remuneração mensal com o código P e os honorários com o código H. Como se trata da mesma Empresa os dois valores são declarados na mesma declaração de remunerações.
Nota 2 - Se a prestação de serviços é efetuada a empresas do mesmo grupo empresarial com o qual o trabalhador tem contrato de trabalho dependente, já será preenchida uma Declaração de Remunerações mensal autónoma, com a indicação do código correspondente P ou H, consoante seja a natureza do rendimento A ou B respetivamente.
Nota 3 - O conceito de "Agrupamento empresarial" para efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, reporta-se às sociedades coligadas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 482.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, às sociedades em relação de domínio e às sociedades em relação de grupo.
Nota 4 – A declaração de remunerações deverá ser entregue via segurança social directa do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte e o pagamento das contribuições deverão ser pagas do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte.
Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM
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