Sabe o que é o Fundo de Compensação do
Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho?
Verifique também como são contabilizados.
A entidade empregadora é, nos termos do Código do Trabalho,
responsável pelo pagamento aos seus trabalhadores da totalidade da compensação
que estes tenham direito na sequência da cessação do respectivo contrato de
trabalho. Neste contexto, é de esperar que, despedido o trabalhador, o
empregador lhe pague a aquele valor. O regime agora instituído visa dar
resposta às situações que não decorrem conforme previsto, ou seja, quando o
empregador não paga, total ou parcialmente, ao trabalhador que despediu a
compensação a que este tem direito. Ao obrigar a entidade empregadora a
constituir uma poupança específica para o pagamento das compensações a que os
seus trabalhadores tenham direito em caso de despedimento e ao criar um
mecanismo que assegura a cobertura do remanescente até perfazer 50% daquele
montante, garante-se que o trabalhador despedido receberá, sempre, pelo menos
metade do valor a que tem direito. A garantia que este regime assegura não
poderá ser accionada caso o empregador pague ao trabalhador um valor maior ou
igual a 50% da compensação a que este tenha direito.
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo
autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão.
É um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras
por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança
a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da
compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter
direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.
O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um
fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de
Gestão. É um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio
de contribuições mensais e que visa a concretização da garantia conferida pelo
regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto. Com efeito, o FGCT pagará
ao trabalhador o montante necessário de modo a perfazer 50% do valor da
compensação a que este tenha direito na sequência da cessação do seu contrato
de trabalho descontado do valor que lhe tiver sido entregue pelo empregador.
A adesão ao regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de
agosto é obrigatória para todas as entidades empregadoras que celebrem
contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, a partir de 1 de
Outubro de 2013, com as excepções nela previstas.
Não obstante, a adesão ao FCT é facultativa podendo a
entidade empregadora, em alternativa, optar por realizar entregas a um
Mecanismo Equivalente (ME).
A adesão ao FGCT é obrigatória e realiza-se de forma
automática, mediante opção da entidade empregadora pelo FCT ou por ME.
O pagamento das entregas previstas na Lei 70/2013 de 30 de
agosto ocorre após a adesão da entidade empregadora, inclusão dos trabalhadores
abrangidos pelo âmbito do novo regime no mesmo e início de execução dos
respectivos contratos de trabalho.
O pagamento é obrigatório, mensal e corresponde a 1% do
vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito,
distribuído da seguinte forma:
• 0,925% ao
Fundo de Compensação do Trabalho (se aplicável)
• 0,075% ao
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
A entidade empregadora realiza 12 pagamentos por ano,
correspondendo a 12 vencimentos mensais dos seus trabalhadores. As entregas não
incidem, portanto, sobre os montantes abonados a título de subsídio de férias e
subsídio de natal.
As entregas previstas no âmbito deste regime são realizadas
mediante procedimento que envolve dois passos: emissão de documento para
pagamento e o pagamento propriamente dito.
A emissão de documento para pagamento é realizada no site
www.FundosCompensacao.pt, a partir do dia 10 de cada mês. A aplicação
informática determina o valor a pagar em cada mês em função dos dados inseridos
pelo empregador referentes aos contratos de trabalho que celebrou com os seus
trabalhadores, pelo que este terá apenas que validar aquele valor. Essa
validação dá origem à criação do documento que contém as referências para
pagamento.
O pagamento é devido entre os dias 10 e 20 de cada mês e
pode ser efectuado numa caixa multibanco (pagamento de serviços) ou através de
homebanking. O pagamento pode ainda ser realizado até ao dia 8 do mês seguinte,
mas sujeito a contagem de juros diários a partir do dia 20. Os juros
correspondentes serão incluídos no pagamento do mês seguinte.
A não comunicação da admissão de novos trabalhadores
constitui contraordenação muito grave
Caso a entidade empregadora não realize a respectiva entrega
mensal até ao dia 20 de cada mês entra em incumprimento, facto que constitui
contra-ordenação grave.
Contabilização do FCT e do FGCT
Para contabilizar mensalmente o FCT e o FGCT devemos ter em
conta que o FCT é sujeito a reembolso e o FGCT é a fundo perdido.
Exemplo:
Pedro foi contratado pela MJH, Lda no dia 02/02/2014. Em
Janeiro de 2019 o seu vencimento mensal é de 1100 euros, tendo pela sua
antiguidade ao serviço da Empresa adquirido o direito a 60 euros de
diuturnidades.
Pedido: Cálculo do FCT e FGCT e sua contabilização em Janeiro
de 2019.
FGCT = 0,075% x (Vencimento + diuturnidades) = 0,075% x
(1100 + 60 ) = 0,87
FCT = 0,925% x (Vencimento + diuturnidades) = 0,925% x (1100
+ 60 ) = 10,73
Total a pagar pela Entidade MJH, Lda = 11,60 (euros)
Contabilização mensal dos fundos de compensação:
Sendo o FCT sujeito a reembolso sugerimos:
Pelo reconhecimento do FCT
Débito Conta 415(3) – 10,73
Crédito Conta 245(31) – 10,73
Pelo pagamento mensal do FCT
Débito Conta 245(31) – 10,73
Crédito Conta 121 – Banco x - 10,73
Pelo rendimento gerado pelo FCT
Débito Conta 415(3) – Juros e outros rendimentos similares
obtidos
Crédito Conta 798(3) - Juros e outros rendimentos similares
obtidos
Nota 1: Se a Empresa optar por Mecanismo Equivalente (ME)
sugerimos a utilização da conta 278 – Outros Devedores e Credores em vez da
conta 245(31)
Sendo o FGCT a fundo perdido sugerimos:
Pelo reconhecimento do FGCT
Débito Conta 635 (3) – 0,87
Crédito Conta 245(32) – 0,87
Pelo pagamento mensal
Débito Conta 245(32) – 0,87
Crédito Conta 121 – Banco x - 0,87
Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado
(membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129),
Director-Geral e Formador da CERTFORM
Sabe quais
são os Cursos da CERTFORM onde a matéria que aqui é exemplificada é dada
com detalhe?
Curso Prático de
Contabilidade e Fiscalidade com Informática Aplicada – Lisboa 7
ABRIL - Porto 14
FEVEREIRO - Coimbra 6
FEVEREIRO – 72 Créditos OCC
Curso Prático de Gestão
Fiscal (IRS, TSU, IRC, IVA ) – Lisboa 25
FEVEREIRO - Porto 27
FEVEREIRO – 54 Créditos OCC
Curso
de Especialização em Contabilidade e Fiscalidade – Avançado –
Porto 9 Fevereiro
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