terça-feira, 29 de janeiro de 2019



Saiba como é calculado o valor mensal a pagar à segurança social dos trabalhadores independentes não isentos:

Já enviei a minha declaração trimestral, em função dos rendimentos declarados qual o valor mensal que irei pagar à segurança social?


Como é sabido a declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019 tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior (outubro, novembro e dezembro de 2018).

Para procedermos ao cálculo dos valores a pagar nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2019 vamos rever alguns conceitos:

Rendimento relevante: O rendimento relevante passa a ser determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo a 70 % do valor total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens No caso de trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

Base de incidência contributiva: A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes. Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor. 

No caso de estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Socias (IAS), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

Taxa contributiva - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é de 21,4%. A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges passou a ser de 25,2%. 

Exemplo 1 – João é trabalhador independente, inscrito na atividade profissional de Arquitecto (prestação de serviços). Os seus rendimentos do trabalho derivam unicamente desta actividade que exerce por conta própria. João não aufere rendimentos do trabalho dependente ou de pensões. Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro emitiu recibos-verdes aos seus clientes nos valores totais mensais de 1300 euros, 1200 euros e 980 euros respectivamente. Tendo já entregue a declaração trimestral (prazo até 31 de Janeiro de 2019), qual o valor mensal a pagar à segurança social nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março? 

Resposta:

Comecemos pelo cálculo do rendimento relevante: porque se trata de um prestador de serviços o rendimento relevante corresponde a 70% x (1300+1200+980) = 2436 euros

A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 de 2436, ou seja, 812 euros, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

O valor mensal a pagar será de 21,4% x 812 = 173,77. Este valor será cobrado em Janeiro, Fevereiro e Março.

Notas:
- Quando efetuar a declaração trimestral, pode optar que lhe seja fixado um rendimento relevante superior ou inferior até ao limite de 25 % e em intervalos de 5%. No exemplo dado o rendimento relevante pode ser reduzido ao mínimo de 2436 – 25% x 2436 = 1827 euros, ou elevado até ao máximo de 2436 + 25% x 2436 = 3045. Deste modo o contribuinte poderá optar por pagar no mínimo (1/3 x 1827) x 21,4% = 130,33 euros mensais, ou poderá ir até ao máximo de (1/3x3045) x 21,4% = 217,21. Não esquecer que as reduções ao rendimento relevante serão realizadas em intervalos de 5% até ao máximo de 25%, e os aumentos são realizados também em intervalos de 5% até ao máximo de 25%. Os trabalhadores independentes que mais descontarem terão no futuro acesso a uma reforma mais elevada (pelo menos é esse o objectivo de quem se propõe a pagar mais).

- Caso tivéssemos exemplificado venda ou produção de mercadorias (“Empresário em Nome Individual”) o rendimento relevante seria calculado com base em 20% do volume de vendas do trimestre, a base de incidência seria 1/3 desse valor e aplicar-se-ia a taxa de 25,2%

- Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor, ou seja, pagará o mínimo de 20 euros.

- A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS (12 x € 435,76 = 5229,12 euros)

- Tratando-se de uma obrigação trimestral ou valores serão calculados trimestralmente com base nos elementos declarados pelo contribuinte.

- O valor mensal é pago até ao dia 20 do mês seguinte a que diz respeito.

Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM


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