Novo regime de segurança social para os
Trabalhadores Independentes a partir de Janeiro de 2019
Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista
Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE n.º 15129),
Director-Geral e Formador da CERTFORM
O Decreto – lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro
introduziu importantes alterações ao Regime de Segurança Social dos Trabalhadores
Independentes. Hoje vamos abordar um dos aspetos das novas regras, ou seja, a
possibilidade de alguns trabalhadores independentes gozarem de isenção. Em
artigos a publicar continuaremos a desenvolver este tema que introduz várias
novidades.
Realizado o início de atividade nas Finanças, o
primeiro enquadramento no regime da segurança social dos trabalhadores
independentes ocorre no primeiro dia do 12.º mês seguinte, ou em data anterior,
mediante requerimento.
Em que circunstâncias poderá um trabalhador
independente gozar de isenção de segurança social?
Ficam isentos do regime de segurança social dos
trabalhadores independentes:
Aqueles que acumulem a atividade com pensão de
invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável
com as respetivas pensões;
Aqueles que acumulem a atividade com pensão por
risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou
superior a 70%.
Aqueles que acumulem trabalho dependente com
trabalho independente desde que em simultâneo sejam cumpridas as seguintes
condições:
- O valor da remuneração mensal média, resultante
da atividade por conta de outrem, for igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
- O rendimento relevante mensal médio apurado
trimestralmente, resultante da atividade independente, for inferior a 4 vezes o
valor do IAS.
Exemplo 1:
João é trabalhador dependente da Empresa XYZ, SA
e aufere a remuneração mensal de 1000 euros. João está inscrito como
trabalhador independente na profissão de formador e auferiu em Outubro,
Novembro e Dezembro de 2018, os valores de 2700 euros, 2400 euros e 2900 euros
respetivamente. Os valores resultaram de serviços de formação prestados a
Entidades Formadoras.
Vejamos se João cumpre os requisitos da isenção:
Na qualidade de trabalhador dependente tem um
vencimento mensal de 1000 euros, sendo superior a 1 vez o Indexante dos apoios
sociais (O valor do IAS para o ano de 2019 é de
(euro) 435,76). Este requisito verifica-se.
Vamos verificar a segunda condição:
Média dos rendimentos da atividade independente
do último trimestre = (2700 + 2400 +2900) / 3 = 2666,67
No caso de prestador de serviços o Rendimento
Relevante para a segurança social corresponde a 70% x 2666,67 = 1866,67
Este valor ultrapassa 4 x IAS, ou seja, 4 x 435,76 =1743,04
Deste modo João não goza de isenção de segurança
social na qualidade de trabalhador independente.
O valor a pagar de TSU corresponderá a (1866,67 –
1743,04) x 21,4% = 26,46 euros. Este valor será devido em Janeiro, Fevereiro e
Março de 2019.
Exemplo 2
Magda é Enfermeira e trabalha no Hospital X
auferindo a remuneração mensal de 1600 euros. Paralelamente desenvolve a
atividade de Enfermagem por conta própria tendo recebido 450 euros, 390 euros e
400 euros nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018.
Vejamos se a Magda cumpre os requisitos da
isenção:
Na qualidade de trabalhador
dependente tem um vencimento mensal de 1600 euros, sendo superior a 1 vez o
Indexante dos apoios sociais (O valor do IAS para o ano de 2019 é de (euro)
435,76). Este requisito verifica-se.
Vamos verificar a segunda condição:
Média dos rendimentos da atividade independente
do último trimestre = (450 +390 +400) / 3 = 413,33 euros
No caso de prestador de serviços o Rendimento
Relevante para a segurança social corresponde a 70% x 413,33 = 289, 33 Este
valor é inferior a 4 x IAS, ou seja, 4 x 435,76
=1743,04
Deste modo Maga está isenta de segurança social
como trabalhadora independente nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2019.
Nota: A
segurança social considera como trabalhadores independentes aqueles por sua
própria conta prestam serviços (Trabalhador Independente) ou aqueles que
produzem ou vendem mercadorias (Empresário em nome individual).
No novo regime o rendimento relevante passa a ser
determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente
anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo a 70 % do valor
total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção
e venda de bens.
A taxa contributiva a cargo dos
trabalhadores independentes foi alterada para 21,4%. A taxa contributiva a
cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento
individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges foi alterada para
25,2%.
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