quarta-feira, 23 de janeiro de 2019



Sabia que o novo regime de segurança social para os trabalhadores independentes pode vir a aumentar os gastos de segurança social das Empresas?

Sabe o que é uma trabalhador economicamente dependente?

Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (Membro OCC n.º 29283), Economista (Membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM

Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.

A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes passa a ser de:

• 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %; 
• 7% nas restantes situações.

Exemplo – Manuel exerce a atividade de contabilista por conta própria e encontra-se abrangido pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Em 2018 prestou serviços de contabilidade a três Empresas, tendo faturado por cada uma os seguintes valores:

Empresa A: 8000 euros
Empresa B: 2500 euros
Empresa C: 800 euros

Qual das três Entidades é considerada “Entidade Contratante” e quais as obrigações desta Entidade perante a segurança social?

Resposta: O volume total de faturação do Manuel foi de 11 300 euros. Deste modo a repartição percentual por cada Entidade será:

Empresa A: (8000 / 11300) x 100 = 70,8%
Empresa B: (2500 / 11300) x 100 = 22,12%
Empresa C: (800 /11300) x100 = 7,08%

Considera-se Entidade Contratante a Entidade A, uma vez que Manuel teve uma dependência desta mesma Empresa superior a 50%. Sendo a dependência superior a 50% mas inferior a 80%, a Empresa A terá de pagar à segurança social o montante de 7% x 8000 = 560. 


A Empresa A será notificada pela segurança social e o pagamento deverá ser realizado até ao dia 20 do mês a seguir à notificação. A Entidade deverá emitir o documento de pagamento através da segurança social directa. Trata-se de uma obrigação anual.


Nota: Este regime aplica-se apenas às Empresas que recorram a trabalhadores independentes enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Os trabalhadores independentes que gozem de isenção de contribuições não oneram as Entidades com este encargo. Também os Advogados e os Solicitadores por estarem excluídos do regime de segurança social dos trabalhadores independentes não constituirão um gasto de segurança social para as Entidades.

Sabe quais são os Cursos da CERTFORM que o preparam para interpretar, preparar e preencher grande parte das obrigações declarativas fiscais a que as Empresas estão sujeitas perante a Autoridade Tributária?

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