Diuturnidades são uma prestação a que o trabalhador poderá ter direito em função da sua antiguidade.
As diuturnidades serão consideradas para efeito do cálculo das compensações por cessação do contrato de trabalho.
O pagamento de diuturnidades apenas será obrigatório quando previsto no Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho (IRCT).
Exemplo 1
O Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a APECA (Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração) e Sindicato dos Trabalhadores de Escritórios, Serviços e Comércio e outros, publicado no BTE n.º 27/2004, estabelece na sua cláusula 32.º, n.º 1) que a retribuição auferida pelo trabalhador será acrescida de uma diuturnidade de 6% indexada ao valor do salário do grupo V do anexo II por cada três anos de permanência nas categorias sem acesso obrigatório, com o limite de três diuturnidades. Para este efeito, conta-se o tempo de antiguidade na categoria que o trabalhador tiver à data da entrada em vigor da presente convenção.
A Isabel Silva trabalha num gabinete de contabilidade (CAE 74120) estando enquadrada na categoria profissional de “Técnico de Contabilidade de 1ª”, auferindo a remuneração de 756 euros mensais. Alcançou no presente mês uma antiguidade de três anos na sua categoria profissional.
Doravante, Isabel terá direito à sua remuneração mensal de 756 euros mais uma diuturnidade calculada com base em 6% x 756 euros = 45,36 euros. Tal como o vencimento mensal, a diuturnidade está sujeita a retenção de IRS (tabelas de retenção na fonte) e a Segurança Social (11% por parte do trabalhador e 23,75% por parte de Entidade Patronal).
Exemplo 2
O Contrato coletivo entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros — Revisão global, publicado Boletim do Trabalho e Emprego, no 6, 15/2/2012, previa na sua cláusula 67.º,n.º1 que os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de € 21 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
Nota 1 – O Código do Trabalho não obriga ao pagamento de diuturnidades. Este pagamento será obrigatório quando previsto em IRCT ou acordo entre as partes. Para que o trabalhador tome conhecimento sobre o seu direito a diuturnidades deverá consultar o CCT do sector de atividade da Empresa onde trabalha.
A DGERT disponibiliza uma ferramenta de pesquisa de convenções coletivas. A presente ferramenta constitui um auxiliar de apoio na pesquisa de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), por Classificação Portuguesa de Atividades Económica (CAE, Rev.3) e área geográfica, e não dispensa a consulta do âmbito de aplicação (setor de atividade, área geográfica e categorias profissionais abrangidas) previsto nas respetivas publicações em Boletim do Trabalho e Emprego (BTE).
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