quarta-feira, 14 de agosto de 2019




Quais são os motivos que podem levar à cessação do contrato de trabalho ?



As modalidades de cessação do contrato de trabalho estão enumeradas no artigo 340.º do Código do Trabalho e são diversas.

Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

d) Despedimento coletivo;

e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;

f) Despedimento por inadaptação;

g) Resolução pelo trabalhador;

h) Denúncia pelo trabalhador. 

Por efeito da lei a cessação do contrato pode também ocorrer por Caducidade. A cessação do contrato de trabalho pode também ocorrer por iniciativa de ambas as partes (revogação), por iniciativa do empregador (despedimento), por iniciativa do trabalhador (resolução pelo trabalhador ou o caso de denúncia pelo trabalhador). 



Quais são os prazos de aviso prévio ?

O trabalhador que decida por fim ao contrato sem ter justa causa para isso é obrigado a cumprir os prazos de aviso prévio.



Contratos sem termo:

Trabalhador com até 2 anos de antiguidade: 30 dias

- Trabalhador com mais de 2 anos de antiguidade: 60 dias



Contratos a termo (certo e incerto):

- Contrato com duração até 6 meses: 15 dias

- Contrato com duração igual ou superior a 6 meses: 30 dias



No caso de contrato a termo incerto, a duração inferior ou superior a 6 meses diz respeito ao tempo de contrato já decorrido.


O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência (artigo 401.º Código do Trabalho).

Como se calcula o valor de indemnização a que o trabalhador poderá ter direito ?

Algumas das modalidades de cessação do contrato de trabalho conferem ao trabalhador o direito a indemnização, outras modalidades não conferem esse mesmo direito. Por exemplo, a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador sem justa causa  não confere direito a indemnização.

Na hora de ser despedido o trabalhador deve conhecer o motivo pelo qual deixará a Entidade Patronal e face à modalidade deverá obter informação sobre o direito a indemnização e como a mesma é calculada.

A forma como se calcula a compensação varia consoante o caso concreto do trabalhador, havendo uma distinção entre os contratos anteriores a 31 de outubro de 2012, posteriores a 1 de novembro 2012 e a 1 de outubro 2013.

Exemplo de indemnização por despedimento:


Para Contratos anteriores a 31 de outubro de 2012: O trabalhador tem direito a 30 dias de salário por cada ano completo ao serviço da empresa, sem um limite máximo de meses definidos.

Para os contratos entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013 o valor das indemnizações é reduzido para 20 dias por ano de antiguidade e é imposto um teto máximo de 10 anos de antiguidade. Em caso de despedimento, os trabalhadores têm direito 20 dias mais diuturnidades por cada ano de antiguidade, com um teto máximo de 12 salários-base ou 240 salários mínimos.


Contratos a partir de 1 de outubro de 2013: A 1 de outubro de 2013 entrou em vigor um novo regime, que reduziu os dias de compensação para 18 e 12 dias. O cálculo da compensação por despedimento para os contratos estabelecidos a partir de outubro de 2013 rege-se pelas seguintes regras:

Indemnizações para contratos a termo certo: compensação correspondente a 18 dias de salário por cada ano de antiguidade na empresa nos três primeiros anos e 12 dias nos seguintes.

Indemnizações para contratos a termo incerto: compensação de 18 dias de salário nos primeiros três anos de contrato e 12 dias nos anos subsequentes.

Indemnizações para contratos por tempo indeterminado (contrato permanente): compensação de 12 dias de salário base por cada ano de antiguidade.


Dadas as alterações que a lei ao longo do tempo tem vindo a ser alvo, e em função da própria antiguidade do trabalhador, no cálculo do valor de uma compensação podem subsistir diferentes regras e no limite podemos ter uma compensação determinada com três parcelas, face às três alterações referidas anteriormente.

Para ajudar os trabalhadores e as Entidades Patronais neste complexo exercício, a ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho disponibiliza no seu site um simulador para cálculo da compensação. Poderá fazer a sua simulação em:





É igualmente disponibilizado um simulador de Compensação por créditos de Formação, caso a Entidade Patronal não tenha proporcionado formação profissional ao trabalhador em conformidade com o Código do Trabalho.




Próxima dica: Estará a compensação por cessação do contrato de trabalho sujeita a IRS ?














Este e outros temas merecem um tratamento especial nos seguintes Cursos:


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