segunda-feira, 9 de setembro de 2019




Quando o contrato cessa e independentemente da modalidade da cessação, o trabalhador terá direito a receber os seguintes valores:

1- A retribuição das férias e o respetivo subsídio de férias correspondentes a férias vencidas e não gozadas;

2- A retribuição das férias e o respetivo subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (são dois dias por cada mês completo de execução do contrato no ano da cessação);

3- O subsídio de Natal proporcional ao tempo prestado no ano civil da cessação do contrato de trabalho (será 1/12 por cada mês completo de execução do contrato);

4- A retribuição correspondente ao número mínimo anual de formação proporcional que não tenha sido proporcionada ao trabalhador ou ao crédito de horas para formação de que o trabalhador seja titular à data da cessação. Apenas será exigível o pagamento do crédito de horas relativo aos últimos três anos de execução do contrato.

Os créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que o contrato de trabalho cessou.

O trabalhador que pretende intentar uma ação de reclamação de créditos deve interpor a referida ação pelo menos até 5 dias antes de se esgotar o prazo prescricional de 1 ano



Saiba que documentos deve a Entidade Empregadora entregar ao trabalhador na cessação do contrato de trabalho:

Independente da modalidade da cessação do vínculo laboral, o empregador deve entregar ao trabalhador:


1- Um certificado de trabalho, com as datas de admissão e de cessação, onde conste o cargo ou cargos desempenhados, podendo este certificado a pedido do trabalhador conter outras referências;

2- Outros documentos destinados a fins oficiais, nomeadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.


Referências Bibliográficas 

“Magalhães, Filipa Matias e Pereira, Maria Leitão. Manual do Contrato de Trabalho. 1.ª Edição, outubro 2016. Vida Económica” 









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