Têm direito a um suplemento remuneratório designado "abono para falhas" os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
A título exemplificativo o Contrato Colectivo do Trabalho (CCT) entre a APECA e o SITESC estabelece na sua Cláusula 28ª - ABONO PARA FALHAS “1. Os trabalhadores que exerçam a função de Caixa terão direito a um subsídio mensal de 4% para falhas, sobre a remuneração certa mínima mensal prevista para esta categoria profissional no Anexo II. a) Os trabalhadores classificados na categoria de técnico de serviços externos e que, habitualmente, procedam a pagamentos, cobranças ou recebimentos têm direito ao abono para falhas fixado no número anterior. 2. Em caso de ausência, o substituto receberá o referido subsídio em relação ao tempo que durar a substituição. Nos meses incompletos o abono será proporcional ao período em que o trabalhador tenha aquela responsabilidade.”
No que diz respeito à tributação deste abono, o artigo 2.º, n.º3, c) do CIRS estabelece que se consideram ainda rendimentos do trabalho de pendente “Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5 % da remuneração mensal fixa”. Será assim tributada em IRS, a parcela do abono para falhas que exceder a percentagem de 5 % sobre o vencimento mensal fixo, acrescida da parte correspondente dos subsídios de férias e de Natal, não abrangendo as diuturnidades.
Exemplo: Mário é trabalhador da Entidade XYZ. Lda. Na sua actividade profissional Mário tem responsabilidades pelo movimento do numerário do caixa, pelo que a sua Entidade patronal ao consultar o CCT aplicável à CAE na qual se insere, verificou a obrigatoriedade de pagar mensalmente o valor de 85 euros a título de abono para falhas. Mário tem um vencimento mensal base de 1200 euros e a sua antiguidade na Empresa determina um valor de 120 euros mensais de diuturnidades.
Pedidos: Quais os valores ilíquidos que deverão ser sujeitos a retenção de IRS ?
A remuneração mensal base e as diuturnidades são rendimentos do trabalho dependente (categoria A) integralmente sujeitos a IRS, pelo que mensalmente serão objecto de retenção na fonte.
Em relação ao abono para falhas a parte a excluir de tributação em IRS corresponderá ao valor até 5% x Remuneração mensal (excluindo diuturnidades) x 14/12
= 5% x 1200 euros x 14/12 = 70 euros – parcela do abono para falhas a excluir de IRS
Ficará então definido que dos 85 euros de abono para falhas, 70 euros estarão excluídos de tributação e 15 euros estão sujeitos ao IRS.
Valores ilíquidos sujeitos a IRS = 1200 + 15 + 120 = 1335 euros
Valores não sujeitos a IRS = 70 euros
O valor 1335 euros será mensalmente submetido à taxa de retenção na fonte que a Entidade Patronal aplicará com base nas tabelas mensais de retenção para o trabalho dependente.
Texto elaborado por Miguel Fragoso, Economista (Cédula Profissional n.º 15129), Contabilista Certificado (Membro n.º 29283), Diretor – Geral da CERTFORM.
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