Isenção de horário de trabalho trata-se de uma situação de dispensa das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário.
A isenção de horário de trabalho permite que o trabalhador não esteja sujeito ao horário de trabalho da Empresa.
Por regra os limites máximos do período normal de trabalho não podem exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana. Esta regra pode contemplar exceções por IRCT.
Na isenção de horário de trabalho o empregador e o trabalhador podem acordar numa das seguintes modalidades:
1- Não sujeição aos limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho;
2- Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana (por exemplo, o trabalhador aceita trabalhar até mais uma hora por dia, sem que esse período possa ser considerado trabalho suplementar);
3- O trabalhador cumpre o período normal de trabalho, mas escolhe o modo como distribui essas horas ao longo do dia;
A isenção não prejudica o direito ao dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ao feriado ou ao descanso diário, que é, em regra, de 11 horas consecutivas.
O acordo de isenção de horário de trabalho tem de ser celebrado por escrito (artigo 218, n.º1,CT)
O trabalhador com isenção de horário de trabalho tem direito a uma retribuição específica.
A retribuição será a que estiver prevista no Instrumento de regulamentação coletiva do trabalho (IRCT aplicável à Empresa). Na sua falta a retribuição pela isenção de horário de trabalho não pode ser inferior a:
1- Uma hora de trabalho suplementar por dia, no caso das modalidades de isenção referidas anteriormente nos pontos 1 e 2.
2- Duas horas de trabalho suplementar por semana, no caso da modalidade referida anteriormente no ponto 3.
A retribuição específica por isenção de horário de trabalho será tida em conta para efeitos do cálculo do subsídio de férias. Para efeitos do subsídio de Natal apenas serão de considerar a retribuição base e as diuturnidades, não se considerando a retribuição específica por isenção de horário de trabalho na base de cálculo deste subsídio (a menos que o IRCT a considere).
Fiscalidade: a retribuição específica pela isenção de horário de trabalho está sujeita a IRS e a Segurança Social.
Exemplo 1 : A Maria é Secretária de Direção da ABC, SA e foi contratada com o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9h às 13h e das 14h às 18h (período normal de trabalho de acordo com os limites máximos: 8 horas por dia, 40 horas por semana). O dia de descanso complementar é o Sábado e o dia de descanso obrigatório é o Domingo.
Em Setembro de 2019, a Maria e ABC, SA celebraram por escrito um acordo de isenção de horário de trabalho na modalidade 1 (Não sujeição aos limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho)
Consequências do acordo de Isenção de Horário de Trabalho:
Não será considerado trabalho suplementar o trabalho prestado a mais pela Maria em dia normal de trabalho.
Se num determinado dia a Maria trabalhar, por exemplo, até às 23h, no dia seguinte não deverá iniciar a sua prestação antes das 10 horas, para garantir 11 horas de descanso diário.
Se a Maria trabalhar num Sábado ou num Domingo, descanso complementar e obrigatório, o trabalho prestado nesses dias será considerado trabalho suplementar, devendo cada hora de trabalho ser majorada em 50%.
Maria terá direito a uma retribuição específica por isenção de horário de trabalho. Como o acordo foi celebrado na modalidade de “Não sujeição aos limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho”, a trabalhadora tem direito a uma hora de trabalho suplementar por dia, na falta de definição de subsídio pelo IRCT (artigos 265.º n.º1 al. a) e 268 n.º1 al. a) CT).
Exemplo 2 : A Entidade MNG, Lda celebrou com o Pedro uma acordo de isenção de horário de trabalho na modalidade 3. Pedro desempenha funções de Comercial. Trabalha de segunda a sexta e descansa ao Sábado (complementar) e ao Domingo (obrigatório).
Consequências do acordo de Isenção de Horário de Trabalho:
O Pedro cumpre o período normal de trabalho, mas escolhe o modo como distribui essas horas ao longo do dia. Compete-lhe decidir a hora em que deve iniciar e terminar a sua prestação diária de trabalho.
O Pedro terá direito a uma retribuição específica por isenção de horário de trabalho. Como o acordo foi celebrado na modalidade 3 (O trabalhador cumpre o período normal de trabalho, mas escolhe o modo como distribui essas horas ao longo do dia), o subsídio será de duas horas de trabalho suplementar por semana (artigos 265.º n.º1 al. b) e 219 n.º1 al. c) CT).
Se num dia normal de trabalho ultrapassar as 8 horas, o acréscimo de trabalho será considerado trabalho suplementar. A primeira hora suplementar deverá ser majorada em 25% e a segunda hora deverá ser majorada em 37,5%.
Se o Pedro trabalhar num Sábado ou num Domingo, descanso complementar e obrigatório, o trabalho prestado nesses dias será considerado trabalho suplementar, devendo cada hora de trabalho ser majorada em 50%.
Referências Bibliográficas
“Santos Silva, Alexandra e Seabra Leitão, Susana. Leis do Trabalho, 3ª Edição, Porto Editora
“Falcão, David e Tenreiro Tomás, Sérgio. Lições de Direito do Trabalho, 6ª Edição, fevereiro 2019, Almedina”
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