terça-feira, 9 de abril de 2019



Tributação Separada - Regime Regra

No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de unidos de facto, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto. Esta é a regra, ou seja, nos casados ou nos unidos de facto, cada um dos cônjuges entrega a sua própria declaração.

Cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado familiar.

Nas deduções à coleta previstas no Código do IRS, quando determinadas por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:

  a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade; e,

  b) As percentagens da dedução são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado (n.º 14 do artigo 78.º do Código do IRS).

De referir que, no caso do regime de tributação separada, o valor das deduções à coleta provenientes do sistema e-fatura e nas declarações de entidades terceiras ou do Quadro 6C do anexo H:

  • Em 2015 e 2016 era repartido pelos dois cônjuges independentemente do regime de tributação conjunta ou separada,
  • Em 2017 e 2018 é considerado individualmente, ou seja, por titular e que corresponde ao valor apurado no sistema e-fatura e nas declarações de entidades terceiras para cada sujeito passivo tendo em conta as percentagens de dedução à coleta aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado, sendo os limites reduzidos a metade.

Assim, a diferença relativamente aos anos anteriores reside no facto de deixarem de ser consideradas para efeitos daquelas deduções as despesas associadas ao cônjuge.


Tributação conjunta - Regime opcional

No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de unidos de facto, terem exercido a opção pela tributação conjunta, o imposto é apurado relativamente ao conjunto dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e respetivos dependentes.

Ambos os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da qual conste a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros do agregado familiar.

As deduções à coleta são determinadas por referência ao agregado familiar.

Podem optar pela tributação conjunta dos rendimentos os sujeitos passivos casados ou unidos de facto desde que ambos exerçam a opção na declaração de rendimentos.

A opção pela tributação conjunta dos rendimentos pode ainda ser exercida, quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido o óbito de um dos cônjuges, pelo cônjuge sobrevivo na condição de viúvo e apenas nesse ano.

Se no ano do óbito o cônjuge sobrevivo alterar o estado civil para casado e sendo este o vigente a 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração, deve ser indicado o estado civil de casado.

Devo seguir a regra da tributação separada ou optar pela tributação conjunta ?

Dica: Antes de submeter a sua declaração modelo 3 (IRS) utilize o simulador do portal das finanças e opte pela alternativa que gere menos imposto a pagar ou maior reembolso de IRS. Na maioria dos agregados familiares a opção pela entrega da declaração em conjunto é mais favorável.






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