segunda-feira, 31 de agosto de 2020

 



O Regime da Transparência Fiscal aplica-se às seguintes sociedades (artigo 6.º,n.º1 CIRC):

a)     Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;

b)     Sociedades de profissionais;

c)   Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.


Neste artigo vamos incidir a nossa análise em especial nas Sociedades de profissionais.

 

Sociedade de profissionais é a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (Advogados, Médicos, Enfermeiros, Contabilistas, Revisores Oficiais de Contas, Economistas, Arquitetos, etc), na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015)

 

A título exemplificativo, encontram-se neste regime da “transparência fiscal” as sociedades de profissionais liberais (Advogados, Contabilistas Certificados, Revisores Oficiais de Contas, Médicos, Enfermeiros, Arquitetos, Engenheiros, Economistas, etc), cujo exercício das respetivas profissões está devidamente regulamentado por uma ordem profissional.

 

A principal característica das chamadas “sociedades de transparência fiscal” é a chamada neutralidade fiscal, ou seja, a sociedade não é tributada para efeitos de IRC, sendo os seus sócios tributados em sede do seu imposto (IRS no caso das sociedades de profissionais). Tendo como objetivo alcançar a neutralidade fiscal, contempla-se apenas a capacidade contributiva dos sócios ou membros das “sociedades de transparência fiscal”. Pretende-se combater a evasão fiscal, evitando-se a constituição de sociedades com o mero objetivo de fuga aos impostos.

 

Neste contexto “transparência” implica que se imputa a cada um dos sócios a parte  do lucro que lhe corresponde, o que significa que a Autoridade Tributária terá acesso individualizado a cada um dos rendimentos associados ao sujeito passivo respetivo.

 

As “sociedades de transparência fiscal” deverão apresentar a sua declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no CIRC. No fundo, para efeitos fiscais, consideram-se exclusivamente os sócios. A sociedade existente não é tributada em IRC, sendo apenas tributados os sócios em sede de IRS (Categoria B – Rendimentos Empresariais e Profissionais). A Sociedade mantém as suas obrigações contabilísticas, mas os sujeitos passivos de imposto são os sócios individualmente considerados e não a sociedade.

 

Exemplo: Da “Clínica Oftalmológica do Norte” fazem parte três Sócios, todos médicos especialistas em oftalmologia. No final de 2019 a Entidade gerou um lucro fiscal de 50 000 euros. Do ato constitutivo da sociedade a percentagem de participação de cada um dos médicos é a seguinte: Pedro detém 30% do capital, Rodrigo detém 40% e Isabel é detentora de 30%.

 

Pergunta: Como será tributado o resultado fiscal da “Clínica Oftalmológica do Norte”?

 

A Tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS (anexo 1) contempla na sua classe 7 Médicos e Dentistas o código 7019 Médicos oftalmologistas.

 

A esta Clínica aplicar-se-á o regime da transparência fiscal. O Lucro da sociedade (50 000 euros) será tributado unicamente ao nível dos sócios, ignorando-se para este efeitos a estrutura societária subjacente.

 

Nos termos do artigo 12.º do CIRC, a sociedade enquadrada no regime da transparência fiscal não será tributada em IRC (taxa atual é de 21% - artigo 87.º CIRC), salvo quanto às tributações autónomas estabelecidas pelo artigo 88 do CIRC, às quais a Sociedade será sujeita. Apesar de isenta em sede de IRC, a Entidade mantém as suas obrigações declarativas e contabilísticas (apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal, conforme decorre das obrigações previstas no CIRC)

 

Nos termos do artigo 20.º do CIRS o Lucro da Sociedade será imputado aos sócios, constituindo rendimento líquido da categoria B do IRS.

 

Os valores imputados serão integrados no rendimento pessoal dos sócios a título da categoria B do IRS. Ao Pedro será imputado 30% x 50 000 euros = 15 000 euros; ao Rodrigo 40% x 50 000 euros = 20 000 euros e à Isabel corresponderá 30% x 50 000 euros = 15 000 euros. Os valores são integrados na categoria B como rendimento líquido não sendo objeto de deduções específicas.

 

A imputação é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do ato constitutivo das entidades mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais. (artigo 6.º, n.º 3, CIRC)

 

Sendo o lucro fiscal da sociedade integrado como rendimento líquido da categoria B do IRS de cada Sócio, tal facto,  não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título.

 

Texto elaborado por Miguel Fragoso, Economista (Cédula Profissional n.º 15129), Contabilista Certificado (Membro n.º 29283), Diretor – Geral da CERTFORM.

 

Referências Bibliográficas

Códigos Anotados e Comentados, Rendimento – Tributação e Incentivos, o informador fiscal, 1ª Edição, janeiro 2019. Artigo 20.º CIRS anotações e comentários o de Ana Cecília Cardoso. Artigo 6.º do CIRC, anotações e comentários de Patrícia Anjos Azevedo.





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sexta-feira, 28 de agosto de 2020

 



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- Mini-MBA em Gestão do Marketing Digital – previsto iniciar no dia 26 de Setembro, a decorrer aos sábados das 9h às 13h, durante 12 sábados, com o total de 48 horas de formação;


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quinta-feira, 27 de agosto de 2020




Numa perspetiva contabilística o Goodwill corresponde a um item que se encontra no ativo não corrente do Balanço (demonstração financeira obrigatória para todas as Entidades).  O goodwill encontra-se posicionado logo a seguir aos ativos fixos tangíveis e às propriedades de investimento.

O Goodwill apresenta item próprio no modelo de Balanço apresentado pelas Entidades sujeitas ao regime geral do Sistema de Normalização Contabilística (28 NCRF) e às Entidades que obedecem às Normas Internacionais de Contabilidade (IAS).

Nesta ótica contabilística o Goodwill é utilizado para designar a parte do valor de mercado (ou valor intrínseco) de uma empresa que não esteja diretamente refletida nos seus ativos e nos seus passivos. Inclui-se neste tipo de valores a marca e a imagem de mercado, a carteira de clientes, o know-how dos funcionários, as inovações tecnológicas que antecipam um forte crescimento do negócio, entre outros.

O sentido original do termo surgiu com o intuito de justificar a razão pela qual as empresas ou negócios eram adquiridos e vendidos por valores superiores ao dos seus capitais próprios. Quando uma empresa adquire uma outra empresa por um valor superior ao dos seus capitais próprios, esta terá que reconhecer essa diferença (o goodwill) nos seus ativos. Este valor pode posteriormente ser periodicamente ajustado.

Fórmula de Cálculo do Goodwill:

Goodwill = Preço de Aquisição da Empresa – Valor do Capital Própria da Empresa Adquirida

O goodwill é um activo intangível que surge, na maioria das vezes, decorrente da aquisição de uma empresa por outra. Assim o goodwill é normalmente a diferença entre o que uma empresa paga para adquirir outra e o valor patrimonial dessa mesma empresa (Capital Próprio). Dado o seu caráter de intangibilidade e de difícil quantificação, apenas se procede à sua contabilização no caso de uma aquisição.

Uma empresa pode apresentar um Capital Próprio reduzido mas se possuir, uma vasta carteira de clientes, inovações tecnológicas no seu processo produtivo que lhe permitam antever um grande crescimento, pessoal altamente qualificado e especializado, poderá apresentar um elevado valor no item goodwill. Trata-se assim do reflexo do valor intangível de uma empresa que se consubstancia, no valor da sua marca, na sua carteira de clientes, nos seus recursos humanos, na inovação tecnológica do sector produtivo, etc.





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segunda-feira, 24 de agosto de 2020

 




Locação (Leasing) é um acordo contratual pelo qual o locador transmite ao locatário, em troca de um pagamento ou série de pagamentos, o direito de usar um ativo (máquina, viatura, imóvel, etc) por um período de tempo acordado. Estamos perante um contrato (acordo) mediante o qual uma das partes (o locador) proporciona à outra (o locatário) a utilização de um bem móvel (leasing mobiliário) ou imóvel (leasing imobiliário) por um período de tempo prefixado e mediante o pagamento de uma renda, de termos fixos ou variáveis.


Um contrato de Locação (Leasing), na perspetiva do locatário, é assim uma ferramenta de financiamento do investimento em ativos fixos, sendo a celebração de um contrato de locação financeira, do ponto de vista estritamente financeiro, virtualmente idêntica à obtenção de um financiamento: há um cash-flow inicial positivo, na medida em que o locatário não tem necessidade de pagar o ativo que vai utilizar, e uma sucessão de fluxos de caixa negativos posteriores.


O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) prevê a existência de dois tipos de Locações: a Locação financeira e a locação operacional (NCRF 9 – Locações).


A Locação Financeira (Leasing financeiro) e a locação operacional (Leasing operacional ou Renting) são dois tipos de locações que diferem essencialmente nas responsabilidades que implicam às partes envolvidas, nomeadamente locatário (arrendatário) e locador (arrendador). O que os distingue prende-se sobretudo com o valor residual (montante a pagar ou não no fim do contrato) e as vantagens e riscos que compreendem a utilização do bem.


Na locação financeira, não obstante o bem seja propriedade jurídica da empresa locadora, quem usufrui dos benefícios pela sua utilização é a empresa locatária, ou seja, detém a posse económica, e, tendo em consideração o princípio da substância sobre a forma, a locatária contabiliza o bem no seu património como ativo fixo tangível procedendo à sua depreciação.


A locação financeira transfere a propriedade do ativo para o locatário no fim do prazo da locação. O prazo da locação abrange a maior parte da vida económica do ativo ainda que o título de propriedade não seja transferido. O locatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o justo valor à data em que a opção se torne exercível tal que, no início da locação, seja razoavelmente certo que a opção será exercida.


Locação operacional (Leasing operacional ou Renting) é toda a locação que não é Locação financeira. Trata-se de um contrato entre um locatário e um locador para usufruto temporário de um bem (móvel ou imóvel), em troca de um pagamento periódico. Regra geral é um contrato de locação de curta duração, em que o locador cede a sua utilização provisória a um terceiro, mediante o pagamento de uma renda ou aluguer.  Nas locações operacionais será a empresa locadora que contabiliza o bem no seu património como ativo fixo tangível, e a empresa locatária contabiliza as prestações como gastos (rendas e alugueres). Na Locação operacional ou Leasing operacional, as despesas de conservação e manutenção estarão, regra geral, a cargo da empresa locadora.


Nota 1 - Uma caso particular do Leasing Financeiro é o Lease Back. Nesta modalidade o imobilizado é pertença da empresa locatária. O locatário vende o ativo fixo ao locador (Instituição Financeira) recebendo o seu valor de mercado e simultaneamente é realizado um contrato de leasing sobre o mesmo imobilizado. O Locatário continua a utilizar o equipamento e irá pagar as rendas. Trata-se de uma forma de financiamento alternativa para empresas com dificuldades de obtenção de crédito adicional ou um meio de obter condições de financiamento favoráveis, pois o risco para a instituição financeira (Locador) é menor (o imobilizado é propriedade do locador) e evita-se a necessidade de constituir garantias reais.

 

Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Diretor-Geral e Formador da CERTFORM

Referências Bibliográficas“Mota, António Gomes, Barroso, Clementina Dâmaso, Nunes, João Pedro, Oliveira, Luís, Ferreira, Miguel Almeida e Inácio, Pedro Leite. Finanças da Empresa, Teoria e Prática, 6ª Edição, Janeiro de 2020. Edições Sílabo” 





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sexta-feira, 21 de agosto de 2020



A CERTFORM é uma Entidade de Educação e Formação certificada em 13 áreas de formação pela DGERT, que iniciou a sua atividade em Fevereiro de 1999.

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quarta-feira, 19 de agosto de 2020

 


A partir do terceiro ano de atividade os trabalhadores independentes podem ter que realizar pagamentos por conta.


Os pagamentos por conta são realizados em três prestações ao longo do ano:


1ª Prestação até ao dia 20 de Julho


2ª Prestação até ao dia 20 de Setembro


3ª Prestação até ao dia 20 de Dezembro


Para o cálculo das prestações a efectuar a autoridade tributária utiliza elementos do penúltimo ano de actividade do sujeito passivo. Assim os pagamentos por conta a efectuar em 2020 serão calculados com base nos elementos de 2018.


De acordo com o artigo 102.º do CIRS cada pagamento por conta é igual a 1/3 de 76,5% do valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:


C x RLB/RLT – R


O valor obtido será arredondado por excesso para euros.


As siglas utilizadas têm o seguinte significado:


C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções à coleta, exceto as relativas a dupla tributação internacional

R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano


O valor de cada pagamento por conta é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.


Exemplo:


Alexandra, não casada e sem dependentes,  obteve em 2018 os seguintes rendimentos líquidos:


Trabalho Dependente (categoria A) = 15 000 euros

Trabalho Independente (Categoria B) = 20 000 euros

Coleta Líquida das deduções = 8100 euros

Retenções na fonte realizadas sobre a categoria B = 1250 euros


Cálculo do valor de cada prestação a realizar em 2020:


C x RLB/RLT – R = 8100 x 20 000 / 35 000 – 1250 = 4628,57 – 1250 = 3378,57


O valor de cada prestação irá corresponder a 76,5% x 3378,57 / 3 = 861,53

Sendo o arredondamento por excesso = 862 euros


Nota 1 – Ao analisarmos a fórmula verificamos que as retenções na fonte realizadas sobre os rendimentos da categoria B são deduzidas aquando do cálculo dos pagamentos por conta. Como sabemos os trabalhadores independentes apenas estão obrigados a realizar retenções na fonte quando os seus rendimentos ultrapassam o limite estabelecido no artigo 53.º do CIVA, ou seja, 10 000 euros, e desde que emitam fatura-recibo a Entidades com contabilidade organizada. Deste modo uma forma de diminuir os pagamentos por conta, será, por opção, realizar retenção na fonte mesmo estando dispensado de tal obrigação.


Medida Covid 19 segundo a proposta de Orçamento suplementar, aprovado no dia 09 de junho de 2020, em Conselho de Ministros:


"No que se refere aos pagamentos por conta em sede de IRS e de IRC, procede-se a um ajustamento às regras e formas de pagamento relativas aos pagamentos devidos no período de tributação de 2020"


Desta forma, o sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não proceder ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, pode regularizar “o montante total em causa até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos”, segundo detalha o documento aprovado pelo Governo.

 

Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM



Cursos relacionados onde de uma forma prática e de um modo pragmático e objetivo  são estudadas e analisadas estas matérias:


- Curso Prático de Direito do Trabalho – E-LEARNING 


- Curso Prático de Processamento de Salários, IRS e Segurança Social c/ Informática Aplicada - E-LEARNING





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