O
Regime da Transparência Fiscal aplica-se às seguintes sociedades (artigo
6.º,n.º1 CIRC):
a)
Sociedades
civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de
profissionais;
c) Sociedades de
simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta
ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo
familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social,
a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva
de direito público.
Neste
artigo vamos incidir a nossa análise em especial nas Sociedades de
profissionais.
Sociedade de profissionais é a sociedade constituída para o exercício de uma atividade
profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o
artigo 151.º do Código do IRS (Advogados, Médicos, Enfermeiros, Contabilistas,
Revisores Oficiais de Contas, Economistas, Arquitetos, etc), na qual todos os
sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, a sociedade
cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado
de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere
o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de
183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a
cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 %
do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas
atividades, total ou parcialmente, através da sociedade; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro,
aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de
2015)
A título exemplificativo, encontram-se
neste regime da “transparência fiscal” as sociedades de profissionais liberais
(Advogados, Contabilistas Certificados, Revisores Oficiais de Contas, Médicos,
Enfermeiros, Arquitetos, Engenheiros, Economistas, etc), cujo exercício das
respetivas profissões está devidamente regulamentado por uma ordem
profissional.
A principal característica das chamadas
“sociedades de transparência fiscal” é a chamada neutralidade fiscal, ou seja,
a sociedade não é tributada para efeitos de IRC, sendo os seus sócios
tributados em sede do seu imposto (IRS no caso das sociedades de profissionais).
Tendo como objetivo alcançar a neutralidade fiscal, contempla-se apenas a
capacidade contributiva dos sócios ou membros das “sociedades de transparência
fiscal”. Pretende-se combater a evasão fiscal, evitando-se a constituição de
sociedades com o mero objetivo de fuga aos impostos.
Neste contexto “transparência” implica
que se imputa a cada um dos sócios a parte do lucro que lhe corresponde,
o que significa que a Autoridade Tributária terá acesso individualizado a cada
um dos rendimentos associados ao sujeito passivo respetivo.
As “sociedades de transparência fiscal”
deverão apresentar a sua declaração anual de informação contabilística e fiscal
prevista no CIRC. No fundo, para efeitos fiscais, consideram-se exclusivamente
os sócios. A sociedade existente não é tributada em IRC, sendo apenas
tributados os sócios em sede de IRS (Categoria B – Rendimentos Empresariais e
Profissionais). A Sociedade mantém as suas obrigações contabilísticas, mas os
sujeitos passivos de imposto são os sócios individualmente considerados e não a
sociedade.
Exemplo: Da “Clínica Oftalmológica do
Norte” fazem parte três Sócios, todos médicos especialistas em oftalmologia. No
final de 2019 a Entidade gerou um lucro fiscal de 50 000 euros. Do ato
constitutivo da sociedade a percentagem de participação de cada um dos médicos
é a seguinte: Pedro detém 30% do capital, Rodrigo detém 40% e Isabel é
detentora de 30%.
Pergunta: Como será tributado o
resultado fiscal da “Clínica Oftalmológica do Norte”?
A Tabela de atividades do artigo 151.º
do CIRS (anexo 1) contempla na sua classe 7 Médicos e Dentistas o código 7019
Médicos oftalmologistas.
A esta Clínica aplicar-se-á o regime da
transparência fiscal. O Lucro da sociedade (50 000 euros) será tributado
unicamente ao nível dos sócios, ignorando-se para este efeitos a estrutura
societária subjacente.
Nos termos do artigo 12.º do CIRC, a
sociedade enquadrada no regime da transparência fiscal não será tributada em
IRC (taxa atual é de 21% - artigo 87.º CIRC), salvo quanto às tributações
autónomas estabelecidas pelo artigo 88 do CIRC, às quais a Sociedade será
sujeita. Apesar de isenta em sede de IRC, a Entidade mantém as suas obrigações
declarativas e contabilísticas (apresentação da declaração anual de informação
contabilística e fiscal, conforme decorre das obrigações previstas no CIRC)
Nos termos do artigo 20.º do CIRS o
Lucro da Sociedade será imputado aos sócios, constituindo rendimento líquido da
categoria B do IRS.
Os valores imputados serão integrados
no rendimento pessoal dos sócios a título da categoria B do IRS. Ao Pedro será
imputado 30% x 50 000 euros = 15 000 euros; ao Rodrigo 40% x
50 000 euros = 20 000 euros e à Isabel corresponderá 30% x
50 000 euros = 15 000 euros. Os valores são integrados na categoria B
como rendimento líquido não sendo objeto de deduções específicas.
A imputação é feita aos sócios ou
membros nos termos que resultarem do ato constitutivo das entidades mencionadas
ou, na falta de elementos, em partes iguais. (artigo 6.º, n.º 3, CIRC)
Sendo o lucro fiscal da sociedade
integrado como rendimento líquido da categoria B do IRS de cada Sócio, tal
facto, não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições
obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo
sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional
através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no
artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de
dedução a outro título.
Texto elaborado por
Miguel Fragoso, Economista (Cédula Profissional n.º 15129), Contabilista
Certificado (Membro n.º 29283), Diretor – Geral da CERTFORM.
Referências Bibliográficas
Códigos
Anotados e Comentados, Rendimento – Tributação e Incentivos, o informador
fiscal, 1ª Edição, janeiro 2019. Artigo 20.º CIRS anotações e comentários o de
Ana Cecília Cardoso. Artigo 6.º do CIRC, anotações e comentários de Patrícia
Anjos Azevedo.
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